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CNA – Confederação Nacional da Agricultura

Menos ágil, mais injusto e muito menos abrangente: assim fica o Estatuto da Agricultura Familiar com o decreto-lei 81/2021

por Agroportal
13-10-2021 | 16:13
em Últimas, Comunicados
Tempo De Leitura: 4 mins
A A
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Acabado de sair, o Decreto-Lei 81/2021, que “altera os requisitos para o reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e promove a adaptação da linha de crédito de curto prazo”, constitui um eloquente exemplo do labirinto de equívocos a que o Governo se presta quando finge que quer, não querendo. Após vários meses de anúncios públicos sobre a revisão do Estatuto da Agricultura Familiar (EAF), e de contactos institucionais, o Governo espalha-se ao comprido com as alterações no acesso ao EAF, anulando os efeitos dos tímidos passos positivos que vinha dando.

Governo ignora a realidade e exclui grande parte dos pequenos produtores

De facto, o Governo passa do oito ao oitenta: de um EAF reservado aos muito pequenos produtores familiares, passamos a um EAF do qual a grande maioria destes pequenos produtores ficará de fora. Esta será a grande consequência da regra que obriga a que 20% do rendimento coletável do agregado familiar seja proveniente da agricultura. Lembramos que o rendimento coletável proveniente da venda de produtos agrícolas corresponde a 15% do total de vendas. Assim sendo, esta nova regra significa, por exemplo, que um agregado familiar que venda 10 mil euros de produtos agrícolas, gerando um rendimento coletável de 1500 euros, não possa ter um rendimento anual coletável superior a 7500 euros. Por outro lado, um agregado familiar com dois sujeitos passivos no limite do quarto escalão do IRS (cerca de 25 mil euros), terá de ter um volume de vendas superior a 66 mil euros para ter acesso ao EAF.

Com esta regra, e num tempo em que é mais prioritário do que nunca a valorização das externalidades positivas da agricultura, do consumo local e mais saudável, a exigência de uma articulação com o mercado é desvalorizar por completo o autoconsumo e a troca direta, uma realidade com grande expressão social e económica por todo o nosso território.

Menospreza ainda uma outra realidade de grande importância no nosso país que é a da agricultura a tempo parcial, exercida por muitos produtores com rendimento oriundos de outras atividades profissionais, e que é certamente geradora de produtos agrícolas de elevado valor, quer para autoconsumo, quer para vender nos mercados grossistas ou retalhistas. Cerca de 80% dos produtores agrícolas produz a tempo parcial, e cerca de 30% apenas dedica menos de 25% do seu tempo de atividade à agricultura.

Por outro lado, perante a constatação de que poucas são as pessoas coletivas detentoras do EAF, o Governo, ao invés de incentivar a adesão das explorações com este estatuto jurídico, vedou-lhes pura e simplesmente o acesso, quando os critérios de adesão para pessoas coletivas já eram mais restritivos que os dos produtores singulares. A figura de pessoas coletivas abrange as sociedades unipessoais e as sociedades constituídas por membros do agregado familiar, pelo que, para o que importa quanto ao EAF, estamos perante uma diferença que é meramente jurídica, o que torna esta exclusão incompreensível.

Passos tímidos tornados irrelevantes

Estas regras tornam praticamente irrelevantes os passos positivos dados por este Decreto-Lei, nomeadamente: i) a consideração apenas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura na verificação do limite dos montantes nas ajudas que os agricultores familiares podem receber para terem direito ao EAF; ii) a consideração da média dos rendimentos dos sujeitos passivos membros do agregado familiar, e não do seu total, na verificação do cumprimento do critério de rendimento coletável para acesso ao EAF; iii) a utilização do Sistema de Identificação Parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), em vez do cadastro predial.

É também uma forte machadada no acesso às medidas que vinham sendo tomadas, e que iam ao encontro, ainda que de forma insuficiente, dos direitos consagrados no EAF, incluindo a majoração da bonificação da linha de crédito de curto prazo, que este Decreto-Lei introduz.

Estas duas alterações no acesso ao EAF vão frontalmente contra os objetivos anunciados de “tornar o processo de adesão mais ágil, mais abrangente e mais justo”. Com a agravante de desconsiderarem todos os valores diretos e indiretos criados por vastos segmentos da agricultura familiar, independentemente do seu grau de articulação com o mercado.

As principais questões quanto aos critérios de acesso ao EAF, a saber, a verificação do critério de que mais de 50% da mão-de-obra da exploração é familiar, e a possibilidade do EAF ser reconhecido numa base plurianual, mantêm-se sem resposta. E, como estas, muitas das propostas da CNA quanto à concretização de importantes direitos consagrados no EAF.

É urgente implementar o EAF e garantir o acesso dos produtores familiares aos direitos nele consagrados

A CNA entende que a concretização do EAF se trata de uma política estruturante, e não de um mero somatório de pequenas medidas, para reduzir o défice alimentar, contribuir para a soberania alimentar, a alimentação de proximidade, a coesão territorial e social. Estes são os objetivos que estão também na base da Década da Organização das Nações Unidas para a Agricultura Familiar, aquela que está em melhores condições para contribuir para esses objetivos.

Como a CNA sempre afirmou, haverá que agilizar e simplificar o acesso ao EAF, ao mesmo tempo que há que dar passos decididos e adequados para a concretização dos direitos consagrados no EAF, questão para nós fundamental para alargar a sua importância prática e a adesão dos agricultores.

Coimbra, 13 de Outubro de 2021  // A Direcção da CNA

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