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IVV

VITIS 2020 – 2021: Aviso de abertura para submissão de candidaturas apoio à reestruturação e reconversão de vinhas

por Agroportal
06-09-2019 | 11:34
em Candidaturas e pagamentos, Apoios, Comunicados, Sugeridas, Dossiers
Tempo De Leitura: 6 mins
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[Fonte: IVV] Para a campanha 2020-2021, a apresentação das candidaturas ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS), decorre entre as 9 horas do dia 15-09-2019 e as 17 horas do dia 15-11-2019.

  1. A Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho e Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto, estabelece as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023.
  2. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do art.º 9.º da referida Portaria, o prazo de abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de setembro e 15 de novembro, através de aviso de abertura da Entidade de Gestão.
  3. Assim, e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho e Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. define que, para a campanha 2020-2021, a apresentação das candidaturas ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS), decorre entre as 9 horas do dia 15 de setembro de 2019 e as 17 horas do dia 15 de novembro de 2019.
  4. As candidaturas ao VITIS serão submetidas online na página electrónica do IFAP, I.P. e serão decididas até 30 de abril de 2020.
  5. A dotação financeira prevista para as candidaturas da campanha 2020-2021 é de € 50 milhões, ficando a decisão final condicionada à dotação financeira atribuída pela Comissão Europeia, nos termos do nº 3 do art.º 21 da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho e Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto.
  6. É condição indispensável para a submissão das candidaturas que os beneficiários:
    1. Providenciem, em tempo, a atualização do seu Registo Vitícola;
    1. Procedam à sua inscrição como beneficiários IFAP para obtenção de NIFAP, ou procederem à atualização de dados, nomeadamente do NIB e/ou endereço eletrónico;
    1. Procedam à inscrição ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP com identificação dos novos locais de investimento, procedendo à georreferenciação das futuras parcelas e comprovação da posse da terra;
    1. Procedam ao upload no formulário eletrónico da candidatura de todos os documentos necessários à correta submissão da mesma, nomeadamente no que se refere aos pedidos de pareceres ou aos pareceres relativos às vinhas em área classificada e vinhas no alto douro vinhateiro (se aplicável) ou outros documentos constantes das normas complementares que se encontram disponíveis nos portais do IFAP em www.ifap.pt e do IVV em www.ivv.gov.pt.
  7. As candidaturas que tenham sido submetidas com os pedidos de pareceres referidos na alínea d) do ponto 6 devem apresentar o parecer da entidade competente até 28 de fevereiro de 2020, na Direção Regional de Agricultura e Pescas da área de intervenção da candidatura, sob pena da candidatura não ser aprovada.
  8. As candidaturas que não preencham os requisitos para a submissão da candidatura referidos nos pontos 6 e 7 do presente aviso são liminarmente rejeitadas.
  9. A decisão de aprovação ou rejeição da candidatura será comunicada aos candidatos até 30 abril de 2020, através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no sistema de informação do IFAP, I.P., ou através do seu sítio da internet, na respetiva área reservada.
  10. A submissão da candidatura ao VITIS na presente campanha constitui um pedido de conversão dos direitos de plantação (que constam na candidatura) em autorizações de plantação, a conceder pelo IVV, I.P., não sendo necessário qualquer pedido suplementar para o cumprimento do disposto no artigo 11º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro. Quaisquer direitos ou autorizações de plantação indicados na candidatura não podem ser objeto de prorrogação de prazo de validade, devendo os investimentos ser concluídos dentro da validade dos direitos/autorizações cumprindo os prazos definidos para conclusão dos investimentos e apresentação do pedido de pagamento respetivo.
  11. No caso das candidaturas que indiquem parcelas de vinha ainda não arrancadas, é necessário indicar, no formulário de candidatura, os códigos das parcelas de vinha e a área a utilizar.
  12. As plantações podem ser efetuadas com recurso a qualquer autorização da replantação independentemente de estas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas, com exceção da Região Demarcada do Douro, onde só podem ser utilizadas autorizações de replantação que tenham como origem e destino parcelas dessa Região.
  13. Após a verificação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos os projetos de reestruturação são selecionados por concurso, através da aplicação dos critérios de prioridade e respetivas pontuações nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho e Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto, até ao esgotamento do orçamento disponível.
  14. Na Região Demarcada do Douro, pontuam no critério 5 do Anexo II da referida Portaria, apenas candidaturas exclusivamente com parcelas em patamares suportadas por muros de pedra posta, que realizem investimento na sua manutenção.
  15. Se, após a hierarquização efetuada nos termos do parágrafo anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista dotação disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição (da área elegível) numa base pro rata.
  16. Para efeitos de aplicação do critério de prioridade n.º 2, do anexo II, da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho e Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto, a lista de castas prioritárias é a que consta em anexo ao presente aviso, que dele faz parte integrante.
  17. Não são aceites alterações às candidaturas após 15 de junho de 2021, não sendo este prazo prorrogável.
  18. Os pedidos de pagamento só podem ser submetidos após a submissão das respetivas declarações de plantação (DPLAN) no SIVV. A informação constante das DPLAN deve corresponder à dos pedidos de pagamento apresentados.
  19. Nos casos de parcelas de vinha em produção e para efeitos do pagamento integral da ajuda e do prémio de perda de rendimento é obrigatória a comunicação prévia do arranque da vinha com uma antecedência mínima de 60 dias, para efeitos do estabelecido no nº 3 do Art.º 42 do Regulamento de Execução nº 2016/1150 da Comissão.
  20. A comunicação prévia referida no nº 19 deve ser efetuada para o endereço de e-mail [email protected], com identificação do número de candidatura e NIFAP bem como a identificação das parcelas em causa e data prevista do arranque.
  21. O apoio a conceder aos investimentos efetuados após a data de submissão da candidatura, está condicionado à respectiva aprovação, assumindo os candidatos o risco do investimento.
  22. Na região Demarcada do Douro, a instalação da vinha com «alteração do perfil do terreno» prevista no Anexo III, também abrange a abertura de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto.

O presente Aviso não dispensa a consulta da legislação aplicável ao regime VITIS e às normas complementares.

→ Comunicado na íntegra ←

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