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DGAV

Xylella fastidiosa – Atualização da Zona Demarcada da área metropolitana do Porto – setembro 2022

por DGAV
20-09-2022 | 09:00
em Fitotema, Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 6 mins
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 No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, na zona demarcada da Área Metropolitana do Porto anteriormente estabelecida para esta bactéria.

Foi, assim, confirmada a presença da bactéria em 9 novos locais, nos concelhos de Vila Nova de Gaia Santa Maria da Feira, Porto e Espinho. A identificação da subespécie da bactéria nestas novas amostras ainda está em processo de confirmação.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem aos seguintes géneros e espécies: Acacia longifólia (Andrews) Wild, Acacia melanoxylon R. Br., Adenocarpus lainzii (Castrov.) Castrov., Artemisia arborescens L., Asparagus acutifolius L., Athyrium filix-femina (L.) Roth, Berberis thunbergii DC., Calluna vulgaris (L.) Hull, Cistus psilosepalus Sweet, Cistus salviifolius L., Citrus limon (L.) N. Burman, Citrus paradisi Macfadyen, Citrus reticulata Blanco, Citrus sinensis (L.) Osbeck, Coprosma repens A. Rich., Cytisus scoparius (L.) Link, Dimorphoteca ecklonis (DC.) Norl., Dodonea viscosa (L.) Jacq., Echium plantagineum L., Elaeagnus × submacrophylla, Erica cinerea L., Erigeron canadensis L., Erodium moschatum (L.) L*Her., Euryops chrysanthemoides (DC.) B. Nord., Frangula alnus Mill., Gazania rigens (L.) Gaertn., Genista tridentata L., Hebe, Hibiscus syriacus L., Hypericum perforatum L., Hypericum androsaemum L., Ilex aquifolium L., Laurus nobilis L., Lavandula angustifólia L., Lavandula dentata L., Lavandula stoechas L., Lavatera cretica L., Magnolia grandiflora L., Magnolia x soulangeana Soul.-Bod., Medicago sativa L., Metrosideros excelsea Sol. Ex Gaertn., Myrtus communis L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Pelargonium graveolens (L´Hér.) Dum. Cours., Plantago lanceolata L., Pteridium aquilinum (L.) Kuhn.,., Prunus laurocerasus L., Prunus persica (L.) Batsch., Quercus robur L., Quercus rubra L., Quercus suber L., Rosa, Rubus ulmifolius Schott., Ruta graveolans L., Salvia rosmarinus Spenn., Sambucus nigra L., Santolina chamaecyparissus, L.,

Strelitzia reginae Ait, Ulex e Vinca.

Em resultado desta deteção, procede-se a novo alargamento da zona demarcada acima referida, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201 e nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determinam-se a atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que permanecem aplicáveis para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:

  1. Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  2. Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pelas zonas infetadas, tanto dos infetados como dos restantes da mesma espécie, bem como, de todos os vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV1;
  3. Proibição de plantação nas zonas infetadas dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex detetada na zona demarcada (lista disponível na página eletrónica da DGAV1), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  4. Proibição do movimento para fora da zona demarcada e das zonas infetadas para as zonas tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, suscetível à subespécie da bactéria multiplex (lista disponível na página eletrónica da DGAV1);
  5. Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, suscetível à subespécie da bactéria multiplex (lista disponível na página eletrónica da DGAV1);
  6. Pode ser excecionalmente autorizada a produção e comercialização dentro das zonas tampão, após avaliação dos pedidos de autorização apresentados por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV, e de plantas pertencentes aos géneros e espécies suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex, condicionada à transmissão da informação escrita pelos vendedores aos compradores da proibição de movimento das plantas adquiridas para fora da área demarcada e respetiva declaração escrita de compromisso por parte dos compradores2 e entregue aos vendedores;
  7. Os fornecedores que forem autorizados devem afixar nos locais de venda o mapa atualizado da zona demarcada e guardar as declarações de compromisso, por um período mínimo de 6 meses, para apresentar aos serviços de inspeção fitossanitária ou outras entidades de fiscalização, sempre que solicitado;
  8. Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
  9. Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona tampão. As referidas práticas agrícolas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados na página eletrónica da DGAV1.
  10. Qualquer suspeita da presença da doença, na região norte do país, deve ser de imediato comunicada para o email informacao@drapnorte.gov.pt, e nas restantes regiões devem ser de imediato contatados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das

Lisboa, 19 de setembro de 2022

A Diretora-Geral

Susana Guedes Pombo

→ Despacho Nº 62/G/2022 ←

Atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa – fevereiro 2021

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