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– 11-10-2004 |
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UE : Comissão adopta pela primeira vez regras para aux�lios de minimis na agricultura e na pescaA Comissão Europeia adoptou no passado dia 6 um regulamento relativo aos aux�lios de minimis nos sectores da agricultura e da pesca. O regulamento isenta do requisito da notifica��o pr�via os aux�lios nacionais que não excedam � 3 000 por agricultor ou pescador por período de tr�s anos. Esta iniciativa constituirá um instrumento �til de ajuda a agricultores em situa��o de crise. Para evitar distor��es da concorr�ncia, os Estados-Membros que concedam esse aux�lio t�m de respeitar um limite máximo global correspondente, grosso modo, a 0,3% da produ��o agr�cola ou pisc�cola. Os Estados-Membros podem conceder sem aprova��o pr�via da Comissão aux�lios que satisfa�am todas as condi��es impostas pelo regulamento, mas estáo obrigados a manter registos que comprovem o respeito de ambos os limites máximos. O regulamento foi adoptado na sequ�ncia de uma ampla consulta aos Estados-Membros e terceiros. O comissário Franz Fischler, respons�vel pela Agricultura, pelo Desenvolvimento Rural e pela Pesca afirmou: �Trata-se de um passo importante nos nossos esfor�os para modernizar as normas em matéria de aux�lios estatais nos dom�nios da agricultura e da pesca. Oferecemos aos Estados-Membros uma ferramenta muito simples e flex�vel para apoiar os agricultores em situa��es de crise, em que se revela necess�ria uma actua��o r�pida. Esta medida deve ser vista no contexto da declara��o da Comissão sobre gestáo de crises, emitida no Luxemburgo em 2003, no ambito da reforma da PAC. Simultaneamente, asseguramos que a concorr�ncia não seja distorcida.�. O regulamento abrange ainda os aux�lios concedidos a empresas que transformem e comercializem produtos da agricultura e da pesca. Se todos os Estados-Membros utilizarem plenamente esta possibilidade, tal conduzirá a um montante m�dio do aux�lio de minimis de cerca de � 317 milhões por ano, para a agricultura, e de cerca de � 27 milhões por ano, para a pesca, para toda a UE. Para proporcionar uma maior flexibilidade aos Estados-Membros, o regulamento em causa estabelece montantes que t�m de ser respeitados durante um período de tr�s anos (e não de um ano). Os montantes que cada Estado-Membro pode conceder por cada período de tr�s anos foram calculados pela Comissão e encontram-se indicados no anexo. Os períodos de tr�s anos são m�veis, pelo que, para cada novo aux�lio de minimis concedido, tem de ser determinado o montante total do aux�lio concedido durante os tr�s anos anteriores. Os Estados-Membros podem escolher o modo de concessão dos aux�lios de minimis, mas o regulamento imp�e algumas limita��es para evitar distor��es. Assim, por exemplo, não pode ser concedido qualquer aux�lio � exportação. Esta reforma foi tornada poss�vel por um regulamento do Conselho que habilitou a Comissão a adoptar normas espec�ficas para determinadas categorias de aux�lios estatais. Esse regulamento disp�e que a Comissão pode adoptar normas que permitam dispensar da notifica��o os aux�lios situados abaixo de um dado limiar (aux�lios de minimis). O regulamento aplic�vel � agricultura e � pesca vem complementar o Regulamento (CE) n� 69/2001 relativo ao aux�lio de minimis. Este �ltimo regulamento exclui a agricultura e a pesca. O novo regulamento conclui uma revisão extensiva das normas em matéria de aux�lios estatais aplic�veis ao sector agr�cola, encetada em 1995. Procedeu-se � moderniza��o, simplifica��o e consolida��o das normas, tornando-as, assim, mais transparentes. Montantes cumulativos por tr�s anos, por Estado-Membro
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