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mel de cana

Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural promove consórcio para conferir ao mel de cana-de-açúcar da Madeira o registo de Denominação de Origem Protegida (DOP)

por DICAs
12-11-2020 | 20:43
em Últimas, Blogs
Tempo De Leitura: 6 mins
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A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA) tem vindo a prosseguir um trabalho intenso no sentido de que os processos que visam uma valorização acrescida dos mais nobres e específicos produtos agrícolas e agroalimentares da Região Autónoma da Madeira, designadamente daqueles que possam beneficiar dos regimes de qualidade da União Europeia (denominações de origem protegidas – DOP, das indicações geográficas protegidas – IGP e das especialidades tradicionais garantidas – ETG), sejam menos burocráticos, mais céleres e assentes em mecanismos mais autónomos.

A SRA, através da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA), com a publicação da Portaria n.º 494/2019, de 14 de agosto, passou a ser a Autoridade Regional Competente responsável pelos procedimentos de execução daqueles regimes de qualidade da UE. Paralelamente, promoveu, já através da Portaria n.º 288/2018, de 24 de agosto, a criação da Comissão Técnica de Avaliação da Conformidade dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios da RAM (CTAC-RAM), destinada a assegurar o sistema de verificação da conformidade aplicável aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, obtidos na RAM que beneficiam (Anona da Madeira DOP e Sidra da Madeira IG) ou venham a beneficiar dos referidos regime de qualidade.

Ainda neste contexto, a SRA criou a AgroSenseLab – Câmara de Provadores dos Produtos Agrícolas e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira, cujo regulamento próprio foi estabelecido pela Portaria n.º 99/2020, de 30 de março, que tem por missão assegurar a análise sensorial dos produtos agrícolas e agroalimentares obtidos na RAM, com exceção dos provenientes dos setores da produção do vinho e das bebidas espirituosas, com vista a melhor sustentar a diferenciação da sua genuinidade e qualidade superior, bem como a apoiar o desenvolvimento de novos produtos desta natureza.

Importa também considerar que, entretanto, a Comissão Europeia tem estado a promover um processo de aproximação das disposições aplicáveis aos seus diferentes regimes de qualidade de produtos, designadamente das aplicáveis ao registos dos nomes dos produtos agroalimentares, como DOP, IGP ou ETG, com as aplicáveis aos vinhos e as bebidas espirituosas registadas, ao abrigo de indicações geográficas (IG), o que se traduz na criação de um registo único (eAmbrosia) que a partir de janeiro de 2020 passou a integrar os registos dos nomes dos produtos alimentares e agrícolas, dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados registados ou a registar ao abrigo dos correspondentes regimes de qualidade europeus. Este novo enquadramento determina também a simplificação das condições exigidas aos “agrupamentos de produtores” que podem apresentar os pedidos de registo e também das condições aplicáveis aos cadernos de especificações dos produtos que se tornaram muito mais sucintos e normativos.

Neste novo enquadramento, a já mencionada Portaria n.º 494/2019, de 14 de agosto, passou a considerar que, quando se revele necessário, pela inexistência de associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente pelos produtores do mesmo produto e em que estes constituam a maioria absoluta dos seus membros com poder eletivo ou deliberativo, os designados “agrupamentos de produtores”, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, podem ser constituídos Registos de Produtores relativos a produtos agrícolas ou géneros alimentícios, obtidos na RAM, que reúnam condições para que a sua denominação seja registada como DOP, IGP ou ETG, de modo a promover a participação dos produtores, que demonstrem interesse legítimo na produção do produto em causa e no registo do seu nome, no estabelecimento do caderno de especificações aplicável e na apresentação do correspondente pedido de registo.

Assim, estão em curso os processos de registo das denominações “Batata-doce da Madeira – DOP” e “Cebola da Madeira – DOP”, através da SRA, com a elaboração dos correspondentes caderno de especificações, na sequência da criação dos Registos de Produtores de Batata-doce da Madeira e de Cebola da Madeira, respetivamente, e também da denominação “Requeijão da Madeira-IGP”, cujo Registo de Produtores também já foi criado.

Sendo o mel de cana a matéria-prima essencial das joias da doçaria madeirense, o bolo e as broas de mel de cana, a SRA mais recentemente desenvolveu os procedimentos com vista à promoção da constituição de um agrupamento que possa apresentar o pedido de registo da denominação “Mel de Cana da Madeira” como DOP.

Convidadas, no passado mês de outubro, todas as empresas regionais que fabricam este emblemático produto da doçaria tradicional madeirense e uma que o reembala com a sua marca, para abordar a constituição de um agrupamento promotor do registo “Mel de Cana da Madeira” como DOP, conseguiu-se facilmente reunir a unanimidade de todas elas para, em vez de ser criado um Registo, de carácter voluntário, desde logo alcançar-se o grau mais abrangente de associação, através de um consórcio externo, dado reunir todo o universo de produtores.

O contrato de consórcio, que girará sob a designação de “Agrupamento de Produtores do Mel de Cana da Madeira”, foi estabelecido e assinado no mesmo dia, dele fazendo parte a SRA, através da DRA, e as empresas V. Melim, Sociedade dos Engenhos da Calheta, Engenho Novo da Madeira e J. Faria & Filhos.

Este consórcio tem por objeto a realização de todos os atos necessários à apresentação do Pedido de Registo da denominação “Mel de Cana da Madeira” como Denominação de Origem Protegida – DOP, ao abrigo do título II, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e à definição do caderno de especificações e dos demais documentos necessários ao referido pedido, constituindo-se como o interlocutor privilegiado, dos serviços competentes nacionais e da UE, em todas as fases inerentes ao respetivo processo de aprovação do registo.

Segundo o Diretor Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural “com a criação deste consórcio foi dado um grande passo para que, mais rapidamente que qualquer outra solução, o Mel de Cana da Madeira venha a beneficiar muito oportunamente do regime de qualificação, valorização e proteção Denominação de Origem Protegida, proporcionando igualmente condições para uma mais clara diferenciação de produtos equivalentes de menor qualidade como os melados e, mais ainda, dos sucedâneos da indústria do açúcar, como os melaços.”. De acordo com o responsável da pasta da agricultura “a doçaria tradicional da Região que utilize futuramente a DOP “Mel de Cana da Madeira” vai certamente obter o justo reconhecimento e valorização pelos consumidores”.

De acordo ainda com Paulo Santos, “a fase mais complexa do processo é a elaboração do respetivo caderno de especificações, através do é necessário demonstrar que a denominação “Mel de Cana da Madeira” é utilizada na RAM para designar um produto específico que possui características próprias que estão relacionadas com a área geográfica da sua produção, sendo possível comprovar de que forma as características deste produto se devem à área geográfica e quais são os elementos naturais, humanos ou outros que lhe conferem especificidade. Já há muito bom trabalho feito pela SRA e pelas empresas. Com o consórcio agora criado, será muito mais fácil e rápido, reunir todos os elementos, dados e, claro, consensos, para se obter um caderno de especificações credível e de qualidade”.

O artigo foi publicado originalmente em DICAs.

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