SUMÁRIO
Estabelece o regime de funcionamento da Bolsa de Formadores para a formação profissional específica sectorial do Ministério da Agricultura e Alimentação
TEXTO
Despacho n.º 4704/2023
A Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, que estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e Alimentação, adiante MAA, e dos seus serviços e organismos, em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, estabelece no seu artigo 10.º a criação de uma bolsa de formadores integrada pelos formadores reconhecidos para ministrar as ações de formação de cursos regulamentados pelo MAA.
Posteriormente, o Despacho n.º 13300/2014, de 3 de novembro, veio estabelecer o regime de funcionamento da referida bolsa de formadores para a formação profissional específica sectorial, definindo os princípios para o reconhecimento dos formadores, bem como o respetivo processo.
Da experiência entretanto adquirida com a referida bolsa resulta a necessidade de introduzir algumas alterações ao seu modelo de funcionamento, designadamente no que concerne ao processo de reconhecimento, de forma a que todos os formadores reconhecidos integrem uma bolsa única, acessível a todos os intervenientes na formação profissional específica sectorial do MAA.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e no uso das competências delegadas pela alínea a) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece o regime de funcionamento da Bolsa de Formadores, adiante designada por bolsa, para a formação profissional específica sectorial do Ministério da Agricultura e Alimentação, abreviadamente designado por MAA, definindo a sua estrutura, funcionamento e procedimento de reconhecimento de formadores.
Artigo 2.º
Bolsa de Formadores
1 – A bolsa integra uma base de dados com os formadores que cumprem os requisitos e possuem as competências exigidas para ministrar ações de formação, Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), blocos ou módulos de cursos, regulamentados no âmbito da formação profissional específica setorial do MAA.
2 – A coordenação, gestão e regulamentação técnica da bolsa são asseguradas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
3 – Para efeitos do exercício da atividade de formação profissional específica setorial do MAA, os formadores devem estar reconhecidos e inscritos na bolsa, nos termos do presente despacho.
Artigo 3.º
Objetivos da Bolsa de Formadores
A bolsa tem como objetivos:
a) Promover o processo de reconhecimento dos formadores que intervêm no âmbito da formação profissional específica sectorial do MAA;
b) Constituir-se como um instrumento facilitador do processo de certificação sectorial de entidades formadoras e de homologação de ações de formação;
c) Dar visibilidade aos formadores reconhecidos, facilitando a sua procura com base em critérios estabelecidos de forma universal e transparente;
d) Facilitar a interação entre as entidades certificadoras, as entidades formadoras e os formadores que intervêm no âmbito da formação profissional específica sectorial do MAA;
e) Promover a melhoria da qualidade científica, técnica e pedagógica dos formadores, incentivando a sua permanente atualização.
Artigo 4.º
Requisitos de reconhecimento do formador
1 – O reconhecimento do formador é realizado para as áreas temáticas de formação, os cursos e respetivos módulos, regulamentados no âmbito da formação profissional específica setorial do MAA.
2 – O reconhecimento é atribuído de acordo com o estabelecido nas orientações técnicas publicitadas na página eletrónica da DGADR, sendo aferido com base nos seguintes elementos:
a) Habilitação literária;
b) Habilitação profissional específica;
c) Habilitação pedagógica; e
d) Outros requisitos quando definidos em regulamentação específica dos respetivos cursos.
Artigo 5.º
Pedido de reconhecimento
1 – O pedido de reconhecimento de formador e integração na bolsa é efetuado pelo próprio em plataforma eletrónica disponível no Portal da Agricultura.
2 – O pedido a que se refere o número anterior é analisado:
a) Pela DGADR, no âmbito dos cursos de formação dirigidos a técnicos, bem como a outros destinatários, quando determinado em regulamentação específica;
b) Pelas DRAP, no âmbito dos cursos de formação dirigidos a agricultores, produtores, operadores ou outros trabalhadores;
c) Por outros organismos, quando determinado em regulamentação específica.
3 – A decisão sobre o pedido é emitida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da sua submissão, suspendendo-se este prazo sempre que forem solicitados novos elementos ou esclarecimentos ao requerente.
4 – Os candidatos são notificados do projeto de decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 – A decisão de deferimento traduz-se no reconhecimento do formador e na sua integração na bolsa, nos termos constantes na referida decisão.
6 – O formador que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, pode solicitar a integração na bolsa, com a validade de um ano, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sendo aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 6.º
Alargamento do reconhecimento
1 – Os formadores que integram a bolsa podem solicitar o alargamento a:
a) Outras áreas de formação e respetivos cursos;
b) Outros cursos em áreas de formação em que já se encontrem reconhecidos.
2 – O pedido de alargamento do reconhecimento obedece ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente despacho, com as devidas adaptações.
3 – O alargamento do reconhecimento possui a validade do reconhecimento inicial.
Artigo 7.º
Obrigações do formador
Constituem obrigações do formador:
a) Cumprir os princípios estabelecidos na legislação e regulamentação da formação profissional, designadamente, a específica sectorial do MAA;
b) Cumprir de forma integral o programa de formação profissional sob sua responsabilidade e para que se encontra reconhecido;
c) Gerir o processo formativo de acordo com o programa estabelecido, empenhando-se em criar condições ao formando para a aquisição de competências necessárias à sua formação;
d) Agir com sentido de rigor e responsabilidade na preparação, organização e desenvolvimento das atividades formativas;
e) Observar as normas de segurança e de saúde no trabalho, bem como de proteção do meio ambiente;
f) Colaborar com os organismos competentes e fornecer informações relativas à sua atividade enquanto formador reconhecido;
g) Manter uma constante atualização pedagógica e técnica nas matérias para que está reconhecido, nomeadamente, através da realização de ações de formação ou capacitação;
h) Aceitar os termos de funcionamento da bolsa e os procedimentos instituídos,
Artigo 8.º
Permanência na Bolsa de Formadores
1 – O reconhecimento do formador é válido por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos.
2 – Sempre que em regulamentação específica se verifique qualquer alteração dos requisitos de reconhecimento do formador, este deverá proceder à sua atualização de acordo com os novos requisitos.
3 – A renovação do reconhecimento do formador é solicitada pelo próprio e de acordo com o que vier a ser estabelecido em regulamentação específica, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º com as devidas adaptações.
4 – O incumprimento das obrigações enquanto formador implicam a sua exclusão da bolsa por um período de dois anos.
Artigo 9.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos estabelecidos na bolsa são as constantes da Portaria n.º 229/2019, de 22 de julho.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 – Os formadores reconhecidos para ministrar ações de formação regulamentadas pelo MAA à data da entrada em vigor do presente despacho devem solicitar a sua integração na bolsa no prazo máximo de 6 meses a contar da referida data.
2 – Ao pedido referido no número anterior é aplicável o disposto no artigo 5.º com as devidas adaptações.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 13300/2014, de 3 de novembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de abril de 2023. – O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
Fonte: DRE