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Regantes precários no EFMA

por Agroportal
25-06-2019 | 08:50
em Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 5 mins
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A conclusão da Barragem de Alqueva veio criar expectativas de disponibilidades de água para todos os fins e no âmbito agrícola um factor de produção sem constrangimentos, tendo em conta a área regada inicialmente prevista.

A introdução do factor de produção tão importante como é a água promoveu a reconversão dos sistemas culturais, permitindo a sua diversificação e o aumento de produtividade com elevados investimentos, possibilitando aos agricultores ter um maior leque de opções estratégicas em relação aos mercados, tanto interno como externo, e consequentemente às exigências dos consumidores.

Com a entrada em exploração do EFMA o sector agrícola da região criou legítimas expectativas relativamente à garantia de disponibilidade de água para rega. A concretização destas expectativas resultou na instalação de milhares de hectares de culturas regadas, na sua grande maioria culturas permanentes.

Algumas das novas áreas regadas incluíram também zonas que, não estando oficialmente beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, estão próximas e possuem potencial para o regadio.

A rega de áreas fora da zona beneficiada, foi sempre encorajada pela EDIA, que assumiu compromissos com os agricultores, quer para instalação de culturas permanentes, quer para a rega de culturas anuais.

Esta prática, que permitiu à EDIA obter melhores taxas de adesão no início da exploração do EFMA, levou a que muitos e avultados investimentos tenham sido planeados considerando que seria a política futura da EDIA.

Não obstante o referido, a EDIA decidiu abruptamente no passado mês de fevereiro o seguinte:

  1. As áreas regadas fora da área beneficiada são consideradas áreas regadas a título precário nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82 de 10 de julho e demais regulamentação aprovada pela Autoridade Nacional do Regadio.
  2. A partir desta data o fornecimento de água para rega a título precário para novas áreas localizadas fora da área beneficiada só será equacionado para a instalação de culturas anuais, estando inviabilizada a possibilidade de fornecimento para a instalação de culturas permanentes nestas áreas.
  3. Limitar a 3.000 m3/ha a dotação a fornecer para rega de culturas, em áreas fora da área beneficiada. Então, e os agricultores que foram autorizados, a título precário, a instalar culturas que consomem mais do que aquela dotação?

É óbvio que a rega de culturas fora da área beneficiada, de acordo com a lei, configura uma situação de rega a título precário, todavia esta não é uma circunstância nova, como aliás se pode verificar pela data do Decreto-Lei mencionado, pelo que já era aplicável quando a EDIA promovia a rega a título precário.

A imposição de uma data limite para a não aceitação de áreas regadas fora da área beneficiada, sem prever a existência de qualquer período que antecedesse a entrada em vigor desta medida, veio colocar em causa muitos investimentos programados, necessariamente com anos de antecedência. Este procedimento terá inevitavelmente como consequência a ocorrência de avultados prejuízos para os investidores visados, a frustração das espectativas criadas e, não menos importante, a perda de confiança no projeto por parte de todos os envolvidos nesta matéria, na medida em que fica aberto o precedente de que as regras podem a qualquer momento ser mudadas sem aviso prévio.

Parece-nos perfeitamente justificável neste contexto que as áreas já regadas a título precário sejam incluídas na área beneficiada, assumindo os respetivos proprietários as obrigações daí decorrentes, tanto mais que, significam já um aumento da área irrigada pelo EFMA, sem quaisquer custos para a EDIA.

Infelizmente esta região está habituada a viver ciclicamente períodos de seca com os quais os aproveitamentos hidroagrícolas têm de saber viver e gerir da melhor forma. Nos aproveitamentos hidroagrícolas geridos por Associações de Regantes, em situações de escassez de recursos hídricos, habitualmente são decretadas em assembleia-geral medidas de restrição ao consumo, contudo numa atitude de compreensão pelos problemas vividos pelos seus pares que regam fora do perímetro culturas permanentes, os regantes atribuem a essas áreas uma dotação que permita manter as funções vitais das plantas.
O mesmo aconteceria se a gestão de água já tivesse sido concessionada a associações de regantes.

A EDIA vem agora afirmar que não permite aos agricultores utilizar a água do seu hidrante, da forma que estes entenderem. Daremos um exemplo, para que se possa entender melhor: Uma exploração agrícola tem, hipoteticamente, 50 ha abrangidos pelo EFMA, estimados com base nos cálculos iniciais de consumos na ordem 6500 m3/ha. Mas se, em vez de instalar culturas que gastam muita água (neste caso poderá utilizar toda a água do hidrante irrigando os 50 ha), o agricultor praticar outras de menor consumo, parece lógico que terá todo o direito a regar mais área, como forma de consumir a água do seu hidrante, não gastando mais do aquela a que tem direito, desde que integrada num quadro de conformidade ambiental.

A EDIA diz ainda que, pelo facto de essa nova área ser precária (porque está fora do perímetro de rega), o agricultor não o poderá fazer. Decididamente não concordamos com esta posição, até porque quebra uma regra que vinha sendo estabelecida e incentivada. Por último, importa referir que, com a expansão da área do EFMA, iremos ter uma área muito próxima dos 200.000 ha, pelo que a quota actual da barragem, destinada ao regadio (aproximadamente 600.000.000 m3) será insuficiente, uma vez que o consumo médio anual não poderá ficar confinado a 3000 m3/ha. Neste sentido, será importante renegociar, com quem de direito, aquela concessão.

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