O Governo prorrogou, até dia 15, o período das candidaturas aos apoios destinados à recuperação de explorações agrícolas nas regiões afetadas pela depressão Garoé e Martinho e pelo tornado de Campo Maior.
De acordo com a segunda alteração ao Despacho n.º 8033/2025, de 14 de julho, publicada hoje em Diário da República (DR), o prazo para a submissão das candidaturas, inicialmente previsto até 01 de setembro, pode agora ser realizado até ao dia 15 de setembro.
O Governo decidiu disponibilizar seis milhões de euros para apoiar a recuperação em explorações agrícolas das regiões afetadas pela depressão Garoé e Martinho e pelo tornado de Campo Maior, reconhecidos como “fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofe natural”.
No despacho publicado a 14 de julho, são reconhecidos oficialmente como fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofe natural a depressão Garoé, a depressão Martinho e o tornado de Campo Maior, ocorridos entre, respetivamente, os dias 20 e 23 de janeiro, entre os dias 19 e 21 de março e no dia 02 de maio e concedidos apoios “com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas”, bem como “a criar condições para regressarem à sua atividade normal”.
Segundo a publicação de hoje em DR, o prazo para a submissão de candidaturas foi alargado até dia 15 de setembro, porque foram identificadas mais freguesias afetadas pelos fenómenos do que as anteriormente elencadas no despacho inicial.
“Apurou-se que outras freguesias nas regiões do Norte, do Alentejo e do Algarve tinham, igualmente, sofrido danos provocados pela depressão Martinho, sendo necessário aditar essas freguesias ao anexo, de forma a garantir que aos afetados é dada a mesma possibilidade de apresentação de candidaturas ao referido apoio”, justifica.
São elegíveis ao apoio as explorações cujo dano sofrido seja superior a 30 % do potencial produtivo e cujo investimento associado represente um montante máximo e mínimo de, respetivamente, 400 mil e cinco mil euros.
Além disso, o apoio será de 100% da despesa elegível até 10 mil euros; 80 % da despesa elegível superior a 10 mil euros, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas; e 50% da despesa elegível superior a 10 mil euros, no caso de beneficiários não abrangidos pelo sistema.