Foi publicada a Portaria n.º 120-A/2023, de 11 de maio estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária, em decorrência da situação de crise e transição decorrente da agressão da Ucrânia pela Rússia.
Esta medida está prevista no Decreto-Lei nº 28-A/2023, de 3 de maio, e na Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual “Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia”.
A portaria estabelece as condições e os procedimentos para a apresentação de candidaturas à medida de compensação, bem como os critérios de elegibilidade dos beneficiários. São elegíveis para receber a compensação os agricultores e produtores pecuários que apresentem um aumento significativo de custos de produção, decorrentes da crise e transição associadas à agressão da Ucrânia pela Rússia, e que tenham sofrido prejuízos económicos em decorrência da redução de preços ou do aumento de custos de produção.
A medida de compensação consiste no pagamento de um montante fixo por hectare de terreno agrícola utilizado ou por cabeça de gado criado, que varia de acordo com a região em que se localiza a exploração agrícola ou pecuária. A portaria também estabelece os procedimentos para a avaliação e controlo das candidaturas, bem como os prazos para apresentação das candidaturas e para a decisão de atribuição da compensação.
O artigo foi publicado originalmente em Rede Rural Nacional.