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O que se pode fazer durante o estado de emergência

por SAPO 24
21-03-2020 | 05:44
em Nacional, Últimas
Tempo De Leitura: 11 mins
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O decreto do Governo que concretiza as medidas do estado de emergência devido à pandemia de Covid-19 estabelece “o dever geral de recolhimento domiciliário”, significando que a generalidade da população deve evitar sair de casa além do necessário e o estipulado.

Nesse sentido, a generalidade da população pode sair de casa para aquisição de bens e serviços, para trabalhar, procura de emprego ou resposta a uma oferta de trabalho, por motivos de saúde, para dar assistência a pessoas vulneráveis ou idosas e para acompanhar menores.

Segundo o decreto, é possível também sair de casa para atividade física, mas não em grupo, deslocações de curta duração para momentos ao ar livre, participação em ações de voluntariado social, saídas para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, participação em atos processuais junto das entidades judiciárias e entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação.

Deslocações aos correios, bancos, seguradoras, veterinários e passear o cão são também outros motivos para poder sair à rua durante o estado de emergência.

Pode ainda sair de casa o pessoal diplomático e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais, e os jornalistas.

O decreto refere igualmente que os carros particulares podem circular na via pública para realizar as atividades previstas no estado de emergência ou para reabastecimento em postos de combustível.

Os “atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado” podem deslocar-se na via pública, uma vez que são equiparados à atividade profissional.

O decreto ressalva que “em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.

Durante o estado de emergência, o isolamento é obrigatório para quem está contaminada com o covid-19 ou em situação de vigilância ativa por decisão da autoridade de saúde, em casa ou no hospital, sob pena de crime de desobediência.

O decreto estabelece ainda que ficam sujeitos” a um dever especial de proteção” os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e “os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos”.

Nestes casos, só devem sair das suas residências em circunstâncias muito excecionais e quando necessária para aquisição de bens que necessitem, banco ou CTT, para a sua reforma, para se deslocarem ao centro de saúde, passeios ou passear os animais de companhia.

Regras do estado de emergência

O decreto do Governo que estabelece as medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência devido à pandemia da covid-19 prevê um conjunto restrições e outras regras, que entrarão em vigor às 00:00 de domingo.

Além de restrições à circulação e de determinações sobre os espaços e estabelecimentos que poderão continuar em funcionamento e os que terão de suspender a atividade, o diploma estabelece as seguintes regras:

Atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores 

É equiparada a atividade profissional, mas em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e forças e serviços de segurança, nomeadamente as regras respeitantes “às distâncias a observar entre as pessoas”.

A atividade dos acompanhantes desportivos do desporto adaptado é igualmente equiparada a atividade profissional.

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam.

 Arrendamento não habitacional

O estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra “forma de extinção” de contratos de arrendamento de “instalações e estabelecimentos”.

O fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que se encontram instalados os estabelecimentos também não pode ser invocado.

 Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica

Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

Regras de segurança e higiene 

Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a atividade deve ser assegurada “uma distância mínima de dois metros entre pessoas”.

Os consumidores devem permanecer no espaço “o tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos”, sendo proibido o seu consumo no interior dos estabelecimentos.

A prestação do serviço e o transporte de produtos devem respeitar as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Atendimento prioritário 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que continuem a funcionar devem atender com prioridade “as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção”, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

O direito de atendimento prioritário deve ser publicitado “de forma clara e visível” e devem ser adotadas as medidas necessária para que seja efetuado “de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança”.

 Serviços públicos 

As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

O Governo pode determinar o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais.

O executivo pode ainda definir “orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes”.

Eventos de cariz religioso e culto 

A realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas é proibida.

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam “a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança”, nomeadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia gere o cemitério.

Proteção Individual 

Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

Garantia de saúde pública

O Governo pode emitir ordens e instruções para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública.

Pode ser feita a “requisição temporária” de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares.

Circulação rodoviária e ferroviária 

O Governo pode determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.

Monitorização do estado de emergência 

O ministro da Administração Interna coordena a estrutura de monitorização do estado de emergência, que integra representantes de outras áreas governativas e representantes das forças e serviços de segurança.

 Transportes 

É obrigatória a limpeza dos veículos de transporte de passageiros, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A lotação é reduzida para um terço do número máximo de lugares disponíveis para “garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes”.

Serão adotadas as medidas necessárias para assegurar a participação da TAP em operações para apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional, “seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas àquele objetivo”.

 Agricultura

O Governo tomará as medidas necessárias e indispensáveis para garantir a normalidade na “produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar”.

Requisição civil 

Podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à pandemia de covid-19, nomeadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em ‘stock’ ou que venham a ser produzidos, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil.

 Fiscalização 

Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:

– O encerramento dos estabelecimentos e a cessão das atividades.

– A participação por crime de desobediência de quem violar a obrigação de confinamento e a condução ao respetivo domicílio (as autoridades de saúde vão comunicar às forças e serviços de segurança o local de residência dos cidadãos a quem seja aplicada a medida de confinamento obrigatório).

Às forças e serviços de segurança compete ainda:

– O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública.

– A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas.

 Dever geral de cooperação 

Durante a vigência do estado de emergência os cidadãos e as instituições têm o dever de colaboração, “nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas” excecionais tomadas.

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