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– 13-12-2007 |
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Log�stica Florestal reage �s afirma��es de ontem do Ministro Jaime Silva, no ParlamentoComo resposta �s declarações de ontem proferidas pelo Ministro da Agricultura no Parlamento, de que estaria em causa o cumprimento pela Log�stica Florestal do Caderno de Encargos, a empresa reage divulgando o Parecer do seu assessor jur�dico: Curta Opini�o jur�dica I. A Consulta: Coloca-nos a LF a questáo de saber se tem fundamento a afirma��o, constante do ponto 14 do of�cio da DGRF com a refer�ncia GDG 620/07, de 2007-11-07, dirigido � LF, segundo o qual �a LF admite ter procedido a subcontrata��es, o que não � permitido nos termos do Programa do Concurso que antecedeu o contrato e dele � parte integrante, salvo se a entidade subcontratada tiver sido indicada no ambito do procedimento e da mesma houverem sido apresentados os necess�rios requisitos formais (�).� II. Os factos relevantes: Da documenta��o que nos foi entregue resultam os seguintes factos essenciais: 1. No dia 25 de Janeiro de 2007 foi celebrado um contrato, denominado �contrato de presta��o de serviços para erradica��o de �rvores na faixa de conten��o fitossanit�ria do nem�todo da madeira do pinheiro, definida na Portaria n.� 103/2006, de 6/02, na redac��o da Portaria n.� 815/2006, de 16/08 e a que se reporta o Despacho n.� 24251/2006 de 27/11, no ambito do programa nacional de luta contra o nem�todo da madeira (campanha de 2006/2007)� (a seguir �contrato�), entre a Direc��o-Geral dos Recursos Florestais (a seguir �DGRF�) e a �Log�stica Florestal, Central de Produ��es e Serviços Florestais, S.A.� (a seguir �LF�). 2. Esse contrato, celebrado na sequ�ncia de concurso público, tinha por objecto o fornecimento, pela LF � DGRF, de serviços de erradica��o de determinadas especies de con�feras previamente marcadas ou validadas pela DGRF, nas zonas (ou áreas) I, II e V da Faixa de Conten��o Fitossanit�ria do nem�todo da madeira do pinheiro (a seguir �NMP�). 3. O trabalho devia estar integralmente executado até ao dia 31 de Março de 2007. 4. Estimou a DGRF (uma vez que os trabalhos de prospec��o ainda não estavam finalizados), na altura, que devessem ter de ser erradicadas aproximadamente 215.250 �rvores. 5. A cl�usula 9.� do Caderno de Encargos do Concurso público n� 02/DPCF-DSDF/2006 disp�e o seguinte: �1- O adjudicatério não poder� ceder a sua posi��o contratual ou qualquer dos direitos e obriga��es decorrentes do contrato sem autoriza��o da entidade adjudicante. 6. Por sua vez a cl�usula 12� do contrato, estipula o seguinte: �O Segundo Outorgante não poder� ceder a sua posi��o contratual ou qualquer dos direitos e obriga��es decorrentes do presente contrato, sem autoriza��o do Primeiro Outorgante.� 7. A DGRF foi actualizando as áreas onde os trabalhos deviam ocorrer, foi designando as �rvores que deviam ser erradicadas, acompanhando os trabalhos e verificando a sua execução no campo, foi sendo informada do n�mero de �rvores efectivamente erradicado e dos valores que lhe iam correspondendo e inclusivamente validou os trabalhos, tudo como resulta de m�ltiplos e-mails trocados sobre o assunto. 8. Conforme foi reconhecido expressamente no esclarecimento de 12 de Outubro de 2007, difundido através do Gabinete do Senhor Ministro da Agricultura: 8.1. A execução dos trabalhos, que decorreu durante o primeiro trimestre de 2007, foi acompanhada em perman�ncia pela DGRF e pela Comissão Europeia, tendo esta levado a cabo tr�s inspec��es. 8.2. Os dados do Invent�rio Florestal (IFN) foram a �nica base de trabalho disponível. e a estimativa de �rvores a abater j� admitia uma reavalia��o. Assim, o erro � aceit�vel perante a urg�ncia com que teve de ser calculada. Esta urg�ncia resultou do calend�rio das opera��es condicionado pelo ciclo de vida do insecto que transmite a doen�a. 8.3. Durante o trabalho de campo constatou-se que o n�mero de �rvores a eliminar era substancialmente superior � estimativa feita com base no �ltimo IFN (1995) e que estava na base da decisão da Comissão Europeia. Este aumento implicava igualmente um maior impacto or�amental. 8.4. A autoridade florestal � DGRF � estimou que a actualiza��o do n�mero de �rvores a eliminar ronda os 5 milhões. 8.5. O ministério da Agricultura esclareceu que a DGRF não deixar� de cumprir todos os contratos assinados, dentro dos princ�pios rigorosos da gestáo dos dinheiros públicos. 9. A LF foi sempre a �nica entidade que levou a cabo toda a obra contratada, como todas as pessoas da DGRF que estiveram no campo ou de outro modo tiveram contacto com a obra podem confirmar: foi a LF que identificou os meios, geriu a obra (tanto nos cortes, como nas rechegas, como nas limpezas), teve os controladores e fiscais em campo, mandou transportar a madeira, vendeu a madeira e a estilha � ind�stria, entregou � DGRF as cartas para valida��o do trabalho, facturou e fez notas de cr�dito do que vendeu, tudo nos termos contratuais. 10. A LF serviu-se de auxiliares na execução do contrato, alugou m�quinas para trabalhos espec�ficos, alugou camions para o transporte de madeira e contratou operadores de motoserra, o que era absolutamente imposs�vel de não ter sido feito, uma vez que o n�mero de �rvores demonstrou ser muit�ssimo superior ao estimado (em mais de 10 vezes), como ali�s está j� amplamente reconhecido, quer pela DGRF, quer pelo Gabinete do Senhor Ministro. 11. A LF cortou cerca de 5.000.000 de �rvores, havendo j�, neste momento, prova irrefut�vel de que cortou mais de 2.770.000 �rvores, como foi verificado através de um invent�rio de cepos de pinheiro cortados, feito por empresa isenta em colabora��o com um professor universit�rio da UTAD, de reconhecida autoridade na matéria. III. O Direito: 1. A DGRF fala genericamente em subcontrata��es. Mas h� subcontrata��es totais e subcontrata��es parciais. E entre as subcontrata��es parciais h� ainda que distinguir, o que sejam subcontrata��es de partes importantes dos trabalhos e o que � o mero recurso a auxiliares sucontratados. 2. Ora, parece haver confusão, por parte da DGRF, entre duas figuras jur�dicas claramente distintas: – a da cessão de posi��o contratual; 3. A cessão de posi��o contratual está prevista nos arts. 424� a 427� do C�digo Civil e exigese, para o efeito, o consentimento nessa transmissão. O que está em causa � uma parte de um contrato transmitir a outra entidade o conjunto dos direitos e obriga��es que tem num contrato com outrem, passando o contrato a desenvolver-se com essa nova entidade e não mais com a entidade que transmitiu a sua posi��o contratual. Foi isso mesmo que foi proibido na cl�usula 9� do Caderno de Encargos do Concurso público e na cl�usula 12� do contrato. E não foi isso que foi feito pela LF (cfr. supra Ponto 9. dos Factos) 4. O recurso a auxiliares na execução de uma obra � permitido pela lei, no art. 264� n� 4 do C�digo Civil, a menos que outra coisa resulte do contrato em causa (e não resulta, como se v� pela leitura da referida cl�usula 9� do Caderno de Encargos do Concurso público e da referida cl�usula 12� do contrato) ou da natureza do acto em causa (por exemplo porque está em causa a pintura de um quadro e se pretende que este seja pintado por um certo artista e não por qualquer outro). O que a LF fez foi socorrer-se de auxiliares (cfr. supra ponto 10 dos Factos). O recurso a auxiliares j� era em geral permitido pelo caderno de encargos do concurso, pelo contrato e pela lei geral do país. E em todo o caso seria sempre permitido para se poder executar a obra, dentro do prazo perempt�rio estabelecido, tendo sido o n�mero de �rvores a cortar, a remover e a vender, superior em mais de 10 vezes ao que fora previsto. 5. Pelo exposto, qualquer tentativa de se considerar incumprido o contrato pela LF porque teve de socorrer-se de auxiliares sempre seria infundada, em termos jur�dicos. Mas tendo isso decorrido em grande parte da necessidade de cortar, no mesmo prazo, �rvores em n�mero mais de 10 vezes superior ao previsto e tendo tais cortes sido feitos por indica��o da DGRF, está em causa a mais clamorosa m� f� por a DGRF se estar a queixar de algo a que ela pr�pria deu lugar. Este � o nosso parecer. Lisboa, 12 de Dezembro de 2007 Raul Soares da Veiga
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