O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. Esse quadro abrange os controlos oficiais de mercadorias que entram na União com proveniência de países terceiros e prevê a possibilidade de se realizarem os referidos controlos num ponto de controlo que não seja o PCF (Posto de Controlo Fronteiriço).
Por sua vez o seu Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, estabeleceu as regras relativas aos casos e condições em se podem efetuar esses controlos (de identidade e físicos), designadamente a obrigatoriedade do operador comunicar às autoridades competentes do ponto de controlo a hora prevista da chegada da remessa e o meio de transporte, mediante o preenchimento e envio de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) separado, no sistema no TRACES-NT.
O Regulamento Delegado (UE) 2025/65 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, vem agora alterar o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, e estabelecer adicionalmente a obrigatoriedade dos operadores associarem os dois DSCE de uma mercadoria importada cujos controlo de identidade e físico não sejam efetuados em PCF, a fim de se assegurar uma rastreabilidade adequada da remessa transferida para um ponto de controlo e de permitir que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados dos controlos oficiais e de qualquer decisão sobre a remessa.
O novo regulamento entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2025.
O artigo foi publicado originalmente em DGAV.