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Importação – Alimentos para animais

por GPP
18-03-2021 | 18:32
em Últimas, Comunicados
Tempo De Leitura: 8 mins
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Importações do Reuni Unido (RU) para a União Europeia (UE) de alimentos destinados a alimentação animal

– a partir de 1 de janeiro de 2021 –

  • Desde 1 de janeiro de 2021 que, para importar para a UE, alimentos para animais provenientes do RU é necessário que se verifique o seguinte:
  1. EXPORTADOR NO RU COM REPRESENTANTE LEGAL NA UE (“GATE KEEPER”)

Registo do importador ao abrigo do artº 9º do Reg. (CE) 183/2005, enquanto importador do setor dos alimentos para animais – http://srvbamid.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=63864&cboui=63864

  1. IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
    • ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA ANIMAIS (PAT’s ou ALIMENTOS QUE AS CONTENHAM)
      • Estabelecimento de origem aprovado no RU
      • Notificação TRACES
      • Certificado sanitário em função da natureza da amostra (Anexos XIV e XV do Reg. (UE) 142/201)
      • Documento comercial

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/notice_to_stakeholders_feed.pdfh
https://www.gov.uk/guidance/export-food-for-animals-special-rules

NOTA: No caso de alimentos para animais de origem animal previstos pelo Reg. (UE) 2019/2007, e que sejam transportados por via rodoviária, o controlo deve ser feito no primeiro ponto de entrada na UE e, por conseguinte, em França

    • ALIMENTOS DE ORIGEM NÃO ANIMAL PARA ANIMAIS
      • Notificação TRACES
      • Eventual certificado fitossanitário
      • Documento comercial

NOTA: No caso de alimentos para animais de origem não animal para controlo reforçado previstos pelos Reg. (UE) 2019/1793, que sejam transportados por via rodoviária, o controlo deve ser feito no primeiro ponto de entrada na UE e, por conseguinte, em França

    • ADITIVOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
      • Detentor da autorização, sempre que aplicável, com representante na UE
      • Notificação TRACES
      • Documento comercial

https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/notice_to_stakeholders_feed.pdfh
https://www.gov.uk/guidance/export-food-for-animals-special-rules

  1. ROTULAGEM DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS IMPORTADOS DO RU
    • Os alimentos para animais devem ser rotulados com o nome e o endereço do operador da empresa de alimentos para animais responsável pela rotulagem | Essa pessoa deve estar estabelecida na UE
    • Os aditivos destinados à alimentação animal e as pré-misturas de aditivos são rotulados com o nome e o endereço da pessoa responsável pela rotulagem | Essa pessoa deve estar estabelecida na UE
    • Os dados da rotulagem não podem mais incluir referências a um responsável pela rotulagem estabelecido no Reino Unido
  1. AUTORIZAÇÃO DE ADITIVOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL E ASSOCIADOS A UM TITULAR DA AUTORIZAÇÃO

No que diz respeito a certos aditivos, ninguém, a não ser o titular da autorização, o (s) seu (s) representante (s) legal (is), ou uma pessoa agindo sob a sua autoridade escrita, deve primeiro colocar o produto no mercado. O nome do titular da autorização está incluído no regulamento que concede a autorização desses aditivos.

    • Pedidos de autorização pendentes:

– O requerente de uma autorização ou o seu representante deve estar estabelecido na UE | novos dados de contato relevantes devem ser comunicados à Comissão

– O mesmo se aplica aos pedidos de alteração de uma autorização e aos pedidos de renovação de uma autorização

    • Aditivos autorizados para alimentação animal:

– O titular de uma autorização, cujo nome é mencionado no regulamento de autorização, ou o seu representante deve estar estabelecido na UE

– A Comissão alterou as autorizações existentes para o efeito, adotando as seguintes medidas de execução:

        • Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2019/138
        • Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2019/146
        • Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2019/221

5. AUTORIZAÇÃO DE ADITIVOS GENÉRICOS DESTINADOS À ALIMENTAÇAO ANIMAL

Para aditivos para alimentação animal que não estão ligados a um detentor de autorização específico (“aditivos genéricos destinados à alimentação animal”) aplica-se o seguinte:

    • O requerente de uma autorização, ou o seu representante, deve estar estabelecido na UE
    • Se a autorização ainda não tiver sido concedida, o requerente deverá estar estabelecido na UE ou deverá designar um representante estabelecido na UE e deverá comunicar os respetivos contactos à Comissão
    • O mesmo se aplica aos pedidos de renovação de uma autorização

– Se o aditivo genérico destinado à alimentação animal já tiver sido autorizado, o (antigo) requerente não precisa estar estabelecido na UE ou designar um representante na UE

6. LISTA DE UTILIZAÇÕES PRETENDIDAS DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS COM OBJETIVOS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS – DIETÉTICOS (“PARNUTS”)

    • O requerente da atualização da lista de utilizações pretendidas deve estar estabelecido na UE
      – Se o PARNUT já tiver sido autorizado, o (antigo) requerente não necessita de estar estabelecido na UE

7. DISPOSIÇÕES DE SEPARAÇÃO RELEVANTES DO CONTRATO DE RETIRADA

    • ALIMENTOS DE ORIGEM NÃO ANIMAL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
      – Um bem existente e individualmente identificável (conforme previsto nele) legalmente colocado no mercado da UE, ou do RU, antes do final do período de transição, pode ser disponibilizado no mercado da UE, ou do RU, e circular entre esses dois mercados até chegar ao usuário final, e até que se esgotem as existências e/ou estam dentro da data de durabilidade identificada.
      – O operador económico que se baseia nessa disposição tem o ónus da prova de demonstrar, com base em qualquer documento pertinente, que a mercadoria foi colocada no mercado na UE ou no RU antes do final do período de transição

Para efeitos destas disposições, entende-se:

      • colocação no mercado: significa a primeira entrega de um bem para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE ou do RU, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuitamente
      • “Fornecimento”: significa que um existente e bem individualmente identificável, após o estágio de fabricação ter ocorrido, é o objeto de um acordo escrito ou verbal entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas para a transferência de propriedade, qualquer outro direito de propriedade ou posse relativa ao bem em questão, ou é o objeto de uma oferta a uma pessoa física ou jurídica ou pessoas para celebrar tal acordo:

Exemplo: um alimento de origem não animal, para alimentação animal, vendido por um produtor do RU a um grossista do RU antes do final do período de transição e rotulado com o nome e o endereço do operador da empresa de alimentos para animais do RU ainda pode ser importado para a UE sem a necessidade de alterar o rótulo.

Isso sem prejuízo dos controles sanitários ou fitossanitários que possam ser aplicados às importações a partir do final do período de transição.

    • ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL

Os alimentos de origem animal para animais cumprem as regras da UE

8. REGRAS APLICÁVEIS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL NA IRLANDA DO NORTE

Desde o final do período de transição, aplica-se o Protocolo sobre a Irlanda / Irlanda do Norte (‘Protocolo IE / NI’ ).

    • O Protocolo IE / NI está sujeito ao consentimento periódico da Assembleia Legislativa da Irlanda do Norte, com extensão do período inicial de aplicação a 4 anos contados a partir do final do período de transição
    • O Protocolo IE / NI estabelece certas disposições da legislação da UE aplicáveis também no RU no que diz respeito à Irlanda do Norte
    • Prevê também que, na medida em que as regras da UE se apliquem no RU, em relação à Irlanda do Norte, este é equiparado a um Estado-Membro
    • O Protocolo IE / NI prevê que a legislação da UE, sobre alimentos para animais, se aplique no RU em relação à Irlanda do Norte

 Mais especificamente, isso significa, entre outros, o seguinte:

      • Os alimentos para animais colocados no mercado da Irlanda do Norte têm de cumprir a legislação da UE em matéria de alimentos para animais no que diz respeito aos requisitos de autorização, rotulagem, etc…
      • Os alimentos para animais enviados da Irlanda do Norte para a UE não são alimentos importados
      • Os alimentos enviados da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte são alimentos importados
      • O titular / requerente da autorização pode estar estabelecido na Irlanda do Norte 

 No entanto, o Protocolo IE / NI exclui a possibilidade de o RU em relação à Irlanda do Norte:

      • Participar na tomada de decisões e na formulação de decisões da União
      • Iniciar objeções, procedimentos de salvaguarda ou arbitragem na medida em que digam respeito a regulamentos técnicos, normas, avaliações, registros, certificados, aprovações e autorizações emitidas ou executadas por Estados-Membros da UE
      • Atuar como autoridade líder em avaliações, exames e autorizações

 Mais especificamente, isso significa, entre outros o seguinte:

      • O RU, em relação à Irlanda do Norte, não pode iniciar o procedimento de atualização da lista de PARNUTS
      • O portal da COM sobre alimentação animal – https://ec.europa.eu/food/safety/animalfeed_en – fornece informações gerais sobre alimentação animal, bem como uma série de “Perguntas e respostas” relacionadas com a alimentação animal. (estas páginas serão atualizadas com mais informações, quando necessário)

O artigo foi publicado originalmente em GPP.

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