A fiscalização à limpeza de terrenos no âmbito da prevenção dos incêndios vai arrancar em 30 de março, disse esta sexta-feira o secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel Freitas.
Na Mata Nacional de Leiria, onde apresentou o Plano de Investimentos das Matas Públicas do Centro e Litoral, Miguel Freitas disse que o Governo tem percebido “um grande envolvimento dos proprietários florestais na mobilização para a limpeza”, no esforço de preservação da floresta e combate aos incêndios.
“Esperamos que este ano possamos ter o país mais bem preparado para os incêndios rurais”, disse o secretário de Estado, esperando “a disponibilidade dos municípios para o trabalho” que fique por fazer após 15 de março, data limite para os proprietários fazerem a limpeza.
Depois desse dia, as autarquias podem substituir-se aos privados, ficando estes obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a pagar as despesas à respetiva câmara municipal.
“A partir de 30 de março vai começar a haver fiscalização daquilo que são as limpezas em Portugal”, sublinhou Miguel Freitas.
Para o secretário de Estado, “no ano passado esse esforço valeu a pena”, significando um total de 55 mil hectares limpos por iniciativa dos municípios.
Segundo a lei, todos os proprietários de terrenos localizados em espaços rurais têm até 15 de março para limpar o mato e podar árvores junto a casas isoladas, aldeias e estradas, evitando coimas por incumprimento, que variam entre 280 e 120.000 euros.
Repetindo-se os prazos e o valor das coimas aplicados em 2018, a novidade este ano é que as operações de limpeza das florestas, assim como ações de reflorestação e de adaptação florestal às alterações climáticas, vão ter benefícios fiscais em sede de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) e de IRS (Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares), com uma majoração em 40% dos encargos.
De acordo com uma portaria do Governo, que se encontra em vigor desde 15 de fevereiro e que produz efeitos desde o início deste ano, a majoração abrange os encargos com as operações de defesa da floresta contra incêndios, a elaboração de planos de gestão florestal, as despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas para quem exerça atividade económica de natureza silvícola ou florestal e tenha contabilidade organizada.
Em relação aos prazos para limpeza de terrenos, à semelhança do que aconteceu em 2018, “os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível” até 15 de março, de acordo com o Regime Excecional das Redes de Faixas de Gestão de Combustível, inserido no Orçamento do Estado para 2019 e que introduz alterações à lei de 2006 do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).
Assim, os proprietários (públicos e privados) são obrigados a proceder à limpeza do mato numa “largura não inferior a 50 metros” à volta de habitações ou outros edifícios e numa “largura mínima não inferior a 100 metros” nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários.
Nos terrenos à volta das aldeias, os proprietários têm ainda de limpar as copas das árvores quatro metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos quatro metros umas das outras, bem como cortar todas as árvores e arbustos a menos de cinco metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado.
Para as entidades responsáveis pela rede viária, rede ferroviária, linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e rede de transporte de gás natural, os trabalhos de gestão de combustível “devem decorrer até 31 de maio”.
“Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos”, lê-se no diploma do Orçamento do Estado.