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CAP Agricultores

Estado de Emergência prorrogado até 17 de abril – Destaques pela CAP

por CAP
03-04-2020 | 12:10
em Últimas, Comunicados
Tempo De Leitura: 5 mins
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Presidente da República renovou o Estado de Emergência em Portugal, por mais quinze dias, passando a vigorar o Decreto-Lei 2-B/2020, do qual destacamos algumas alterações às regras vigentes até ao momento.

O atual Estado de Emergência está em vigor entre as 0h00 do dia 3 de Abril e as 23h59 do dia 17 de Abril.

Destacam-se no Decreto 2-B/2020, de 2 de Abril,  as seguintes alterações às regras vigentes até agora:


Circulação no período da Páscoa

O artigo 6 º introduz uma limitação de circulação para fora do concelho de residência habitual no período entre as 00h00 do dia 9 de Abril e as 24h00 do dia 13 de Abril, com as seguintes excepções:

  • Motivos de Saúde
  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de protecção civil;
  • Forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
  • Cidadãos em desempenho das actividades profissionais admitidas pelo decreto, munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respectivas actividades profissionais.
  • Pode haver circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

Neste período não são são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.


Actividades

O artigo 14º passa a permitir o exercício de actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa actividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável

da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respectivo sítio na Internet

Os artigos 15º.16 e 17ª esclarecem em que termos se podem manter as actividades de rent-e-car, comércio por grosso e mercados e lotas e ainda a actividade funerária.

Livre circulação de mercadorias

O artigo 21º esclarece que as restrições à livre circulação, nomeadamente em caso de cerca sanitária não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

Reforço de poderes e meios da Autoridade para as Condições de Trabalho

Poderes

O artigo 24º estabelece o reforço de poderes da ACT, permitindo que durante a vigência do decreto , sempre que inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua redacção actual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

Com a notificação ao empregador  e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo -se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

Meios
Simplificação de procedimentos para reforço de meios humanos, nomeadamente a possibilidade de mobilidade e requisição e recurso simplificado a serviços externos.

Agricultura

No artigo 34º mantém-se a possibilidade do membro do Governo responsável pela área da agricultura, com faculdade de delegação, determinar, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos actos que, no âmbito específico da sua acção, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais, e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a actividade operacional dos aproveitamentos hidroagrícolas, a actividade dos laboratórios nacionais de referência e de controlo oficiais, a recolha de cadáveres nas explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a importação de matérias -primas e bens alimentares.

Foi acrescentado um número 2, que esclarece que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura, mediante despacho:
– Permitem o exercício de outras actividades ou prestação de serviços relacionados com a agricultura e produção animal, para além das previstas no anexo II ao presente decreto, que venham a revelar -se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
– Impõem o exercício de algumas das actividades ou prestação de serviços relacionados com a produção agrícola e agroalimentar, mencionados no anexo II ao presente decreto, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens agroalimentares essenciais à população.

Fonte: Diário da República nº66, 1ªsérie, 02/04/2020

O artigo foi publicado originalmente em CAP.

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