A proteção dos direitos do obtentor de variedades vegetais é um mecanismo específico de proteção da propriedade intelectual que visa proteger os interesses dos obtentores de novas variedades vegetais, sem ignorar as especificidades próprias do sector agrícola.
Este sistema concede um título de obtentor que permite ao titular controlar a produção e comercialização da variedade vegetal protegida, incentivando o desenvolvimento de novas variedades vegetais e proporcionando benefícios, tanto para os obtentores, como para os agricultores.
O direito privado de obtentor de variedade vegetal garante ao seu titular o monopólio da produção e comercialização da variedade protegida num determinado território, podendo delegar a terceiros os direitos que lhe foram concedidos.
Alguns exemplos de atos que requerem a autorização do titular/ obtentor da variedade vegetal protegida:
- Produção ou reprodução (multiplicação);
- Acondicionamento para efeitos de propagação;
- Colocação à venda;
- Venda ou comercialização;
- Exportação;
- Importação;
- Armazenamento para qualquer dos fins acima referidos.
União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV)
A UPOV foi estabelecida em 1961 para proteger os direitos dos obtentores de novas variedades vegetais. A Convenção da UPOV tem sido revista para se adaptar às necessidades do setor e, atualmente, 79 membros, incluindo a União Europeia (UE) e a Organização Africana da Propriedade Intelectual (OAPI), participam do sistema. A UPOV define os critérios de proteção (distinção, homogeneidade, estabilidade, novidade e denominação adequada) e regula os direitos relacionados com as variedades protegidas, bem como as exceções respeitantes às mesmas. Portugal ratificou em 1995 a Convenção UPOV de 1978.
Critérios de proteção da UPOV:
– Distinção: A variedade deve ser claramente distinta de qualquer outra conhecida.
– Homogeneidade: Uma variedade é considerada homogénea se, apesar da variação natural na sua multiplicação, mostrar uniformidade suficiente nas características analisadas para distinguir a variedade e outras usadas na sua descrição.
– Estabilidade: As características da variedade devem permanecer constantes ao longo das multiplicações.
– Novidade: A variedade não deve ter sido comercializada antes de um certo período.
– Denominação: Deve ser única e não induzir em erro.
Proteção dos Direitos do Obtentor na União Europeia (CPVO)
A União Europeia criou em 1994 o Community Plant Variety Office (CPVO) para harmonizar a proteção das variedades vegetais entre os países dos Estados-Membros, coexistindo com os sistemas nacionais, como é o caso entre outros, do Sistema Nacional em Portugal.
O CPVO aplica os critérios UPOV adaptados pela UE e oferece uma proteção de 25 anos para a maioria das espécies e de 30 anos para vinhas e árvores.
Critérios de proteção da CPVO:
– Distinção: Idêntico ao UPOV.
– Homogeneidade: Idêntico ao UPOV.
– Estabilidade: Idêntico ao UPOV.
– Novidade: Idêntico ao UPOV.
– Denominação: Avaliada com base na regulamentação da Comissão Europeia.
Sistema Nacional de Proteção em Portugal
Portugal segue a convenção UPOV de 1978 e implementa a proteção através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). O sistema nacional também requer que as variedades sejam distintas, homogéneas, estáveis, novas e tenham uma denominação adequada. A proteção dura 15 anos para espécies herbáceas e 18 anos para espécies lenhosas.
Critérios Portugal:
– Distinção: Idêntico ao UPOV.
– Homogeneidade: Idêntico ao UPOV.
– Estabilidade: Idêntico ao UPOV.
– Novidade: Idêntico ao UPOV.
– Denominação: Idêntico ao UPOV.
Diferenças e Semelhanças
Critérios | UPOV | CPVO | Portugal |
Distinção | Claramente distinta | Idêntico ao UPOV | Idêntico ao UPOV |
Homogeneidade | Suficientemente uniforme (ou variabilidade mínima) | Idêntico ao UPOV | Idêntico ao UPOV |
Estabilidade | Constante nas multiplicações | Idêntico ao UPOV | Idêntico ao UPOV |
Novidade | Não comercializada previamente | Idêntico ao UPOV | Idêntico ao UPOV |
Denominação | Única e não indutora de erro | Avaliação específica da UE | Idêntico ao UPOV |
Duração da Proteção | 15-18 anos | 25-30 anos | 15-18 anos |
Taxas
Sistema | Pedido | Exame DHE* | Anuidade |
UPOV | 90,00 CHF (cerca de 93,00€) + a taxa do país membro | Variável por país | Variável por país |
CPVO | 450.00€ | Entre 1980.00€ e 4130.00€, dependo da espécie a proteger | 380.00€ |
Portugal | 110.95€ | 520.00€ | 84.62€ no 1º ano, a taxa varia consoante a respetiva anuidade |
(Os valores apresentados estão sujeitos a atualizações).
*O exame DHE (Distinção, Homogeneidade e Estabilidade) avalia variedades vegetais para garantir as mesmas cumprem com os respetivos critérios de proteção.
A proteção dos direitos do obtentor é crucial para o avanço do melhoramento vegetal. A UPOV, CPVO e o sistema nacional português, embora com algumas diferenças nas durações de proteção e nas taxas, seguem princípios comuns que garantem a distinção, homogeneidade, estabilidade, novidade e denominação adequada das variedades vegetais. Estes sistemas proporcionam um ambiente propício para a inovação no setor agrícola, beneficiando obtentores e agricultores.
Gostaria de expressar o meu profundo agradecimento à Exma. Senhora Eng.ª Ana Paula Garcia, Subdiretora Geral da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, pela sua imprescindível ajuda na elaboração deste artigo sobre “Direitos de Obtentor de Variedades Vegetais”. O seu apoio e conhecimento foram fundamentais para o desenvolvimento deste artigo.
lcaixinhas@inventa.com
Engenheiro de Patentes na Inventa, Agente Oficial da Propriedade Industrial e Mandatário Europeu de Marcas e Desenhos ou Modelos, Árbitro no Arbitrare