A Comissão propôs hoje a revisão das normas de comercialização existentes aplicáveis a uma série de produtos agroalimentares, tais como frutas e produtos hortícolas, sumos e doces de frutas, mel, aves de capoeira e ovos. As revisões propostas deverão ajudar os consumidores a fazer escolhas mais informadas com vista a um regime alimentar mais saudável e contribuir para prevenir o desperdício alimentar.
A Comissão apresentou, entre outras, as seguintes propostas:
- Rotulagem da origem: regras de rotulagem de origem mais claras e obrigatórias para mel, frutos de casca rija e frutos secos, bananas maduras, bem como frutas e produtos hortícolas aparados, transformados e cortados (como folhas de salada embaladas). O país ou países de origem, no caso de combinações ou misturas, terão de figurar no rótulo. A listagem dos países de origem aumentará a transparência para os consumidores. Tal deverá também promover a produção destes produtos na UE.
- Desperdício alimentar: as revisões propostas abordam o desperdício alimentar e resíduos de embalagens. Por exemplo, os chamados frutos e produtos hortícolas «feios» (com defeitos externos, mas ainda adequados para consumo local/direto) vendidos localmente e diretamente pelos produtores aos consumidores ficariam isentos do cumprimento das normas de comercialização. Valorizar estes produtos no seu estado «fresco» poderia oferecer aos consumidores mais oportunidades de comprar fruta e legumes frescos a preços mais acessíveis e beneficiar os produtores ativos em cadeias de abastecimento curtas. Alguns produtos afetados por catástrofes naturais ou outras circunstâncias excecionais podem também ser vendidos se forem seguros para consumo.
- Embalagem: os produtos destinados a doação podem ser isentos dos principais requisitos de rotulagem. Tal reduzirá a burocracia e os rótulos e, por conseguinte, facilitará o compromisso dos operadores em matéria de doações.
- Sumos de frutos: os sumos de frutos poderão ostentar a menção «sem adição de açúcares» para esclarecer que, contrariamente aos néctares de frutos, os sumos de frutos não podem, por definição, conter açúcares adicionados — uma característica que a maioria dos consumidores desconhece. Além disso, para dar resposta à crescente procura por parte dos consumidores de produtos com um teor de açúcar mais baixo, um sumo de frutos reformulado poderia indicar no seu rótulo «sumo de frutos com baixo teor de açúcar». Para simplificar ainda mais e adaptar-se aos gostos dos consumidores, o termo «água de coco» pode agora ser utilizado juntamente com «sumo de coco».
- Doces e citrinadas: o teor de frutos dos doces será aumentado de 350 g para 450 gramas no mínimo (para 550 gramas para a qualidade extra) por quilo de produto acabado. Com o aumento generalizado do teor de fruta, seria oferecido aos consumidores um produto com menos açúcares livres e mais frutos do que o produto que atualmente adquirem.
- Ovos: os painéis solares podem agora ser utilizados em áreas exteriores utilizadas em sistemas de produção de ovos ao ar livre. Tal estimulará um maior fornecimento de energia a partir de fontes renováveis. A marcação dos ovos seria igualmente efetuada diretamente na exploração, o que melhoraria a rastreabilidade.
Próximas etapas
As propostas relativas às frutas e produtos hortícolas frescos, aos ovos e às aves de capoeira são abrangidas por atos delegados e atos de execução. Os textos estarão disponíveis para consulta pública durante um mês. Posteriormente, os atos delegados serão adotados e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho para um período de controlo de dois meses. A Comissão publicá-los-á no final deste procedimento. As propostas relativas aos doces, às citrinadas, aos sumos de frutos e ao mel são incluídas nas diretivas e seguirão o processo colegislativo ordinário do Parlamento Europeu e do Conselho antes da sua publicação e entrada em vigor.
Paralelamente, a Comissão envia um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista à adoção, num futuro próximo, de novas normas de comercialização para sidra e perada e para a rotulagem da origem das leguminosas secas. Estes produtos não são atualmente abrangidos por quaisquer normas de comercialização previstas no Regulamento relativo à organização comum dos mercados.
Contexto
As normas de comercialização da UE destinam-se a garantir que a qualidade do produto permanece elevada, que os consumidores são protegidos e que as normas são coerentes no mercado da UE. Facilitam igualmente o comércio com países terceiros, uma vez que são coerentes com as normas existentes a nível internacional desde a década de 1950. Ao longo da última década, os mercados agrícolas evoluíram significativamente, impulsionados pela inovação, mas também pela mudança das preocupações da sociedade e da procura dos consumidores. As propostas hoje apresentadas assegurarão que, em consonância com a Estratégia do Prado ao Prato e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as normas de comercialização podem contribuir para a promoção e a adoção de produtos sustentáveis, dando simultaneamente resposta às novas necessidades dos consumidores e dos operadores.
Para serem colocados nos mercados da UE e vendidos aos consumidores, a maioria dos produtos agroalimentares tem de cumprir as normas de comercialização da UE ou as normas estabelecidas a nível internacional. As normas de comercialização dizem respeito às qualidades externas dos produtos e às qualidades não visíveis que resultam de processos de produção específicos, como o teor de frutos nos doces. Aplicam-se tanto aos produtos da UE como aos produtos importados.
Para mais informações:
Plataforma «Dê a sua opinião»: propostas para ovos e aves de capoeira
Plataforma «Dê a sua opinião»: propostas para frutas e produtos hortícolas
Normas de comercialização aplicáveis às frutas e aos produtos hortícolas
Normas de comercialização aplicáveis aos ovos
Normas de comercialização aplicáveis às aves de capoeira
Artigo publicado originalmente em Comissão Europeia.