Na sequência dos pedidos de autorização apresentados à Comissão em maio de 2023, foi publicado a 3 de abril de 2025 o Regulamento (UE) 2025/651, alterando o Regulamento (CE) nº1333/2008 quanto à utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) e cera de carnaúba (E 903) como agentes de revestimento em determinadas frutas frescas e mandiocas.
Em resumo, e no que respeita ao uso dos aditivos no tratamento da superfície dos alimentos, os mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) passam a estar autorizados também em maracujás, quivis e mandiocas, e a cera de carnaúba (E 903) passa a estar autorizada também em mandiocas.
Esta autorização justifica-se por motivos tecnológicos, como a criação de uma barreira física contra a perda de humidade e a oxidação, protegendo a qualidade nutricional e prolongando o prazo de conservação destes produtos, e por motivos económicos, reduzindo o desperdício alimentar e melhorando a eficiência dos métodos de transporte. Frutos, como maracujás e mandiocas, produzidos principalmente em regiões com clima quente, frequentemente sujeitos a armazenamento nessas regiões e a longo transporte antes de serem colocados no mercado da União, beneficiam do uso de agentes de revestimento.
Esta nova autorização de uso destes aditivos, já anteriormente avaliados como seguros pela Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) , não é suscetível de afetar a saúde humana, uma vez que as cascas de maracujás, quivis e mandiocas não são normalmente consumidas e que não se prevê migração dos aditivos usados como agentes de revestimento para as suas partes comestíveis internas.
O regulamento agora publicado vem igualmente autorizar o uso de lecitinas (E 322) e ácidos gordos (E 570) como agentes de transporte em agentes de revestimento para mandiocas.
O Regulamento (UE) 2025/651 entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo foi publicado originalmente em DGAV.