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drone arroz arrozais

Aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos

por Agroportal
11-07-2025 | 10:17
em Últimas, Tecnologia, Blogs
Tempo De Leitura: 4 mins
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Neste artigo da DGAV – Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, aborda-se a questão da necessidade de adequação da legislação europeia à tecnologia da pulverização aérea por drones, atendendo ao potencial benefício do uso dos drones nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos.

Texto: Paula Cruz Garcia | DGAV – Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

A Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, referente ao uso sustentável de pesticidas, determina a proibição do uso de aeronaves (tripuladas ou não tripuladas) para aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Esta proibição é justificada pelo risco de deriva das pulverizações que é suscetível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente. No entanto, a referida Diretiva concede a possibilidade de os Estados-membros poderem estabelecer a nível nacional derrogações a esta proibição.

Raros são os Estados-membros que consideraram esta possibilidade nas respetivas legislações nacionais, inviabilizando assim qualquer recurso a meios aéreos nos seus territórios. No caso nacional, a Lei n.º 26/2013, previu essa derrogação, podendo assim ser concedidas autorizações, pontuais e devidamente justificadas para o recurso a meios aéreos.

Estas derrogações apenas podem ser consideradas quando, comprovadamente não existem alternativas viáveis, seja inviável a aplicação terrestre, ou quando há vantagens evidentes do ponto de vista de saúde humana ou ambiental. Por outro lado, os produtos fitofarmacêuticos a usar devem estar expressamente autorizados pela DGAV para a aplicação aérea, exceto se necessário e possível, no quadro de uma autorização extraordinária de emergência. Apenas Operadores Aéreos Agrícolas licenciados pela Autoridade de Aviação Civil e com recurso a piloto agrícola habilitado e aeronaves certificadas podem realizar as pulverizações.

As autorizações que têm sido concedidas pela DGAV, respeitam maioritariamente pulverizações na cultura do arroz e apenas têm sido solicitadas com recurso ao avião. Recentemente, para além do recurso ao avião ou helicóptero, desenvolveu-se a tecnologia de pulverização aérea por drones, no entanto a legislação da UE não isenta estes equipamentos do regime geral de proibição.

Neste contexto, a DGAV tem defendido a necessidade de adequação da legislação europeia a esta tecnologia, atendendo ao potencial benefício do uso dos drones nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos. Estes equipamentos garantem a acessibilidade a terrenos que pela sua orografia, topografia ou transitabilidade impedem o recurso a outros equipamentos, permitem uma maior precisão da pulverização, levando a uma diminuição significativa do uso de produtos e antecipa-se uma possível redução da deriva comparativamente com as aeronaves tripuladas.

Muitos outros Estados-membros têm também pressionado a Comissão Europeia a avançar com uma iniciativa legislativa neste domínio. Mas, para que possa ocorrer essa adequação normativa, vários desafios têm de ser abordados, designadamente: importa otimizar a eficiência, qualidade e precisão na aplicação, tal como avaliar a eficácia no tratamento e comprovar que esta forma de aplicação aérea contribui para reduzir os riscos de exposição do ambiente, do operador, trabalhadores e pessoas estranhas aos tratamentos. Por outro lado, é também relevante garantir boas práticas no manuseamento destes equipamentos, calibração e manutenção adequada (incluindo inspeção dos componentes de pulverização) e, por último também introduzir no processo de avaliação de produtos fitofarmacêuticos estudos sobre a sua utilização com recurso a drone que permitam determinar a melhor prática agrícola para o uso destes produtos.

Vários grupos internacionais estão empenhados em obter informação técnica e científica que possam vir a suportar uma alteração legislativa, que permita considerar num futuro próximo que determinados tipos de drones possam ser equiparados a equipamentos terrestres e, como tal, não sujeitos ao procedimento de derrogação da proibição geral. Mas ainda existe pouca informação sobre a análise comparativa da exposição do operador e ambiental entre aplicações com equipamentos não tripulados aéreos/terrestres; falta comparar a eficácia biológica e resíduos na cultura entre diferentes técnicas e equipamentos; não existem protocolos de ensaio para testar arrastamento proveniente dos equipamentos ou metodologia para avaliação da exposição e riscos e falta o reconhecimento (homologação) das caraterísticas técnicas e levantamento de especificações dos equipamentos.

A nível nacional visamos a organização de um Grupo Operacional que permita obter a informação necessária que, a par com a disponível a nível internacional, possa suportar a apresentação de uma proposta de apoio à revisão da legislação europeia, reconhecendo os potenciais benefícios do uso de drones no domínio da proteção das culturas.

Nota: Artigo publicado na edição n.º 142 da Revista Jovens Agricultores, inserido no Dossier Agricultura e Inteligência Artificial. A sua reprodução, parcial ou na íntegra, requer a autorização prévia da AJAP. 

O artigo foi publicado originalmente em AJAP.

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