Portaria n.º 482/2025/1, de 31 de dezembro
Portaria n.º 482/2025/1
de 31 de dezembro
O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, foi aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, entretanto alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1, de 21 de outubro.
Verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos pontuais, por um lado e, no que respeita às medidas de investimento, pretende-se melhorar a identificação das infraestruturas existentes e as que vão ser executadas no âmbito de candidaturas a apresentar, procurando aperfeiçoar a informação existente ao nível do parcelário bem como criar mecanismos tendencialmente automáticos de verificabilidade e controlabilidade dos novos investimentos executados.
Torna-se ainda necessário proceder à alteração das regras a ter em conta na distribuição das áreas de baldio para efeitos de atribuição de ajudas, passando a ter-se em consideração o número de animais de cada comparte que efetivamente pastoreiam as áreas do baldio, tornando desta forma mais equitativa a distribuição das áreas e o correspondente valor das ajudas.
Cumpre, ainda clarificar as obrigações dos gestores dos baldios na atualização da informação das bases de dados relativa aos compartes, quer no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) quer no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), promovendo a coerência da informação entre ambas.
Cumpre estabelecer que, em caso de transmissão de explorações, as sanções administrativas que sejam aplicadas no âmbito da condicionalidade, nos termos do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, incidem sobre o beneficiário que apresentou a candidatura no ano civil em que foi detetado o incumprimento.
Por fim, estabelece-se que ao incumprimento da obrigação de declaração da totalidade da área prevista no n.º 3 do artigo 31.º, corresponde uma redução nos termos do anexo ao Regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1, de 21 de outubro.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Os beneficiários são obrigados a inscrever no iSIP os dados de identificação da totalidade das parcelas de referência da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do solo, bem como toda a informação que seja necessária para apresentação de candidaturas.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Para efeitos de atribuição de ajudas, os títulos comprovativos da exploração das parcelas devem ter uma duração superior a seis meses e devem ter assinaturas reconhecidas ou serem assinados digitalmente com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital.
7 – […]
8 – Os títulos comprovativos que suportam a inscrição e exploração das parcelas de referência devem ficar disponíveis no iSIP.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – No âmbito das medidas de investimento, os beneficiários devem identificar os polígonos de investimento e respetivas infraestruturas de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.
13 – […]
14 – […]
15 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das medidas de investimento, cabe às ED, com função de controlo administrativo a pedidos de pagamento, proceder, ao ajustamento gráfico dos polígonos de investimento, das novas ocupações de solo e localização efetiva das infraestruturas, até ao pagamento final do apoio.
Artigo 12.º
Partilha de informação
1 – (Revogado.)
2 – A informação recolhida através do sistema integrado de gestão e controlo que possa ser partilhada nos termos previstos no artigo 17.º da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, e do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, quando se destina a ser disponibilizada ao público, é anonimizada sem a indicação do beneficiário que lhe está associada, de modo a proteger a confidencialidade dos dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os pagamentos e os adiantamentos das ajudas e das intervenções incluídas no PU são efetuados pelo IFAP, I. P., no período definido no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
6 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
1 – A parcela de referência constitui a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, explorada apenas por um beneficiário e classificada em função da sua categoria de ocupação do solo como superfície agrícola, superfície florestal, ou outras superfícies e, dentro da categoria superfície agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como culturas temporárias, culturas permanentes e prados ou pastagens permanentes, incluindo quando formam sistemas agroflorestais nessa superfície.
2 – […]
3 – A área mínima da parcela de referência é de 0,005 ha, com exceção da parcela de baldio que é de 1 ha.
Artigo 15.º
Fotografias com geomarcação
Os beneficiários e técnicos credenciados podem obter fotografias com geomarcação, utilizando os meios disponíveis para o efeito, designadamente, a aplicação ‘IFAP Mobile’ para dispositivos móveis, as quais podem ser posteriormente submetidas nos sistemas informáticos do IFAP, I. P., de acordo com os procedimentos específicos para o efeito divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, de forma a evidenciar, nomeadamente, a ocupação do solo das subparcelas, a existência de culturas e o seu estado, os investimentos realizados, ou a documentar operações realizadas no terreno para posterior confirmação da condição de elegibilidade exigida nas intervenções candidatas.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O gestor do baldio está obrigado a:
a) Elaborar, assinar e submeter anualmente no iSIP, uma relação de compartes com a identificação dos mesmos e a distribuição, por comparte, das áreas efetivamente pastoreadas, em conformidade com as práticas locais de utilização destas áreas, não sendo elegíveis as superfícies de prados e pastagens permanentes – prática local quando o encabeçamento for inferior a 0,2 CN por hectare;
b) Atualizar anualmente, até à data de início do período definido para a apresentação do pedido único (PU), a lista de compartes no SNIRA, de acordo com a relação prevista na alínea anterior.
5 – (Revogado.)
6 – Para o cálculo do encabeçamento previsto na alínea a) do n.º 4, considera-se o efetivo pecuário do próprio de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos detidos nas marcas de exploração localizadas nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
Artigo 17.º
[…]
1 – Sempre que um beneficiário pretenda identificar no iSIP parcelas de referência já identificadas por outro beneficiário deve ser instaurado um processo de esclarecimento e justificação, de acordo com os procedimentos disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – Entende-se por dados de valor equivalente, as imagens de muito alta resolução, tais como, imagens de satélite ou ortofotomapas obtidos a partir de fotografias aéreas, referentes ao ano agrícola, ou a fotografias com geomarcação, nos termos do artigo 15.º
3 – […]
4 – As condições de elegibilidade que não possam ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus podem ser monitorizáveis por recurso a fotografias com geomarcação nos termos do artigo 15.º, designadamente, no caso das superfícies ocupadas com estufas ou qualquer outro tipo de cobertura, como redes de ensombramento.
5 – […]
6 – […]
7 – (Revogado.)
Artigo 19.º
[…]
1 – O PU inclui as intervenções sujeitas ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, os direitos ao pagamento e a condicionalidade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, a definir anualmente por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – Os pedidos de ajuda abrangidos pelo PU devem incluir os documentos que comprovem, à data da apresentação da candidatura, o cumprimento pelos beneficiários dos critérios e condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção em causa, quando exigido nos respetivos regimes de aplicação dos apoios.
5 – […]
Artigo 21.º
Alterações ou retiradas do PU
1 – Os PU podem ser alterados ou retirados, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, até à data-limite a definir anualmente por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P., e a divulgar na área pública do seu portal, em www.ifap.pt.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 24.º
Controlo administrativo PU
1 – Após a submissão de todos os PU é realizado o controlo administrativo entre os mesmos e as bases de dados de referência.
2 – […]
3 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando se verifique a transmissão de explorações, as sanções administrativas aplicadas no âmbito da condicionalidade, nos termos do artigo 84.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, incidem sobre o beneficiário que apresentou a candidatura no ano civil em que foi detetado o incumprimento.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A não declaração da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de uma redução de 3 % aos montantes totais dos apoios das intervenções incluídas no PU, nos termos do anexo ao Regulamento, do qual faz parte integrante, com exceção do pagamento do prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, e do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho.
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – Os pedidos de ajuda ou os pedidos de pagamento são recusados e excluídos de pagamento ou sujeitos a recuperação se o pagamento já tiver ocorrido, nos casos em que não seja possível proceder à verificação no local dos respetivos critérios e condições de elegibilidade ou dos compromissos assumidos, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
5 – Nos casos das intervenções em que os critérios e condições de elegibilidade podem ser verificados a 100 % através do controlo administrativo ou pelo sistema de vigilância de superfícies (SVS), considera-se cumprida a obrigação de controlo para essa intervenção sem necessidade de recorrer a verificações no local.
6 – […]
7 – As verificações no local destinadas ao controlo documental, contabilístico, financeiro e físico são prioritariamente efetuadas nos locais de realização das operações e naqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovado, sem prejuízo do IFAP, I. P., necessitar de aceder a outros locais, nomeadamente junto de entidades diretamente relacionadas com a execução da operação, incluindo fornecedores dos beneficiários ou terceiros subcontratados para efeitos de obtenção de pista de controlo adequada e suficiente.
8 – As verificações no local previstas no número anterior podem ser realizadas à distância, por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P.
Artigo 39.º
[…]
As taxas de controlo para as verificações no local realizadas anualmente são fixadas por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P.
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º a seleção da amostra deve assegurar que:
a) Entre 20 % e 25 % da população de controlo relativa aos apoios referidos nos artigos 21.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 50.º, 55.º, 58.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, são selecionados aleatoriamente;
b) A restante amostra de controlo incide sobre os apoios referidos nos artigos 31.º, 32.º, no que se refere à forma de pagamento por animal, 36.º, 50.º, 55.º, 58.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, é selecionada com base numa análise de risco.
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro
São aditados os artigos 1.º-A e 13.º-A do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Definições
1 – No âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, para além das definições constantes da legislação da União Europeia e nacional aplicável, entende-se por:
a) ‘Superfície candidata’, total de superfície elegível à intervenção ou ao grupo de culturas, ao qual seja aplicável uma taxa de apoio de ajuda ou apoio diferente, em resultado da verificação do sistema de vigilância de superfícies e do controlo administrativo;
b) ‘Superfície determinada’, total da superfície em relação à qual foram cumpridos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições para a concessão de pagamento por grupo de culturas, para os quais são tidos em consideração o resultado de qualquer controlo no local.
2 – Para efeitos de pagamento, quando sejam utilizados montantes de ajuda degressivos é tida em conta a média desses montantes em relação às respetivas superfícies candidatas.
Artigo 13.º-A
Condições artificiais
1 – Em aplicação do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, não é concedido pagamento a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas na regulamentação específica para obter vantagens.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior podem ser consideradas como potenciais situações de criação de condições artificiais, a divisão de explorações com vista à obtenção de vantagem, nomeadamente financeira, na atribuição dos apoios das intervenções SIGC com pagamentos por escalões degressivos de apoio ou com limites máximos de área ou montante.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo do Regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026, com exceção do artigo 1.º-A que produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro)
[…]»
Portaria n.º 482-A/2025/1, de 31 de dezembro
A Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder no Domínio «Sustentabilidade – Ecorregime» do Eixo «A – Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente.
A Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação das normas nacionais de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão, previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 – Rendimento e resiliência» do eixo «A – Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente.
A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente.
Na Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, tendo em conta a cessação dos direitos a pagamento do «Apoio ao Rendimento Base» no dia 31 de dezembro de 2025, procede-se à divulgação dos montantes unitários indicativos médios, bem como mínimos e máximos para as intervenções de pagamentos diretos dissociados programados para o ano de 2026.
Na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, no regime ecológico «Maneio da pastagem permanente» a epizootia é equiparada à situação de seca extrema ou severa, que quando reconhecida pelas autoridades nacionais competentes permite derrogação no nível de encabeçamento mínimo.
Quanto ao regime ecológico «Promoção de fertilização orgânica», importa promover uma maior adesão dos agricultores a este regime ecológico prevendo-se assim um aumento do montante indicativo de apoio.
No âmbito do regime ecológico «Práticas promotoras da biodiversidade», para o cálculo do equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) do elemento «Valas de drenagem/rega sem revestimento» deve ser considerado apenas o fator de ponderação, sem tomar em consideração o fator de conversão, uma vez que este elemento é contabilizado através da sua área.
Na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, é introduzida na intervenção «Pagamento ao arroz» a prática da regeneração produtiva de arrozais, que visa promover a sustentabilidade ambiental e económica, a melhoria da produtividade e qualidade do solo, assim como promover a biodiversidade, deixando em pousio os canteiros de arroz, desde que se efetue a prática da falsa sementeira. No âmbito da intervenção do «Pagamento às sementes certificadas» procura-se incentivar através de uma majoração do apoio a produção de semente certificada produzida em modo de produção biológico.
Relativamente às intervenções de pagamento ao milho grão e ao milho silagem, face à atual conjuntura importa ajustar os valores unitários indicativos, bem como alargar a elegibilidade do pagamento ao milho silagem aos produtores que comercializem através de organizações de produtores de carne.
Na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário clarificar um dos conceitos nos elementos lineares e de paisagem.
Verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, o que exige a manutenção à referência a «direitos ao pagamento». É ainda de salientar que referências a «direitos ao pagamento», em outras disposições para além das atrás referidas, apesar de não terem aplicação nos anos 2026 e seguintes, permanecem no diploma por terem aplicação para efeitos dos anos de 2023 a 2025.
Ainda no que respeita às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, num contexto de uma gestão administrativa das dotações financeiras das intervenções são agora divulgados, no que aos montantes unitários médios, mínimos e máximos, ao nível de cada intervenção ou grupo de pagamento, com o objetivo do cumprimento do quadro de desempenho.
Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;
b) Décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade – Ecorregime» do Eixo «A – Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
c) Quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 – Rendimento e resiliência» do eixo «A – Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente;
d) Quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedidas sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), efetuados pelo IFAP, I. P.
2 – Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível.
3 – Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
[…]
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
iii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido apoio;
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
b) […]
i) Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
iii) (Revogada.)
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
c) […]
i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
iii) (Revogada.)
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
3 – Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
4 – Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
4 – […]
5 – […]
Artigo 33.º
[…]
1 – O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola.
2 – […]
3 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
a) […]
b) […]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
4 – (Revogado.)
5 – Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 – […]
7 – […]
8 – Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 – Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]»
Artigo 4.º
Alterações à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 29.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 29.º
[…]
a) […]
b) […]
c) Efetue entregas de leite ou produtos lácteos, durante o período de retenção, a uma OP, na qualidade de membro ou de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP ou através de contrato celebrado com a OP nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março;
d) Comercialize a sua produção de carne através de uma OP reconhecida do setor da carne.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de certificação e controlo.
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
5 – (Revogado.)
6 – Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
7 – Caso se verifique que a superfície determinada elegível à intervenção é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
8 – Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 3.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são incluídas em ‘Árvores em linha’ as vinhas em sistema de enforcado.»
Artigo 6.º
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 56.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.»
Artigo 7.º
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
São aditados à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, os artigos 18.º-A e 38.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Regeneração produtiva dos arrozais
1 – Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
2 – Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa, não pode ser superior a 33 % do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz.
Artigo 38.º-A
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.»
Artigo 8.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo xiv à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo vii à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 10.º
Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo iv à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo xvi à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo x à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo do número seguinte.
2 – A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:
a) Artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro;
b) Artigo 55.º e n.º 4 do artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;
c) Artigo 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO XIV
[…]
|
[…] |
[…] |
[…] |
|---|---|---|
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
[…]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO VII
[…]
[…]
|
[…] |
[…] |
|
| […] |
[…] |
|
| Pagamento ao arroz – regeneração produtiva dos arrozais |
387 |
|
| Pagamento ao tomate para indústria |
[…] |
|
| Pagamento às proteaginosas |
[…] |
|
| Pagamento aos cereais praganosos |
[…] |
|
| Pagamento ao milho grão |
275 |
|
| Pagamento ao milho silagem |
165 |
|
| Pagamento à multiplicação de sementes certificadas |
[…] |
» |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO IV
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 35.º)
| Apoio ao rendimento base, por hectare elegível: | ||
| Montante médio indicativo (€)
107,96 |
Montante mínimo indicativo (€)
80,97 |
Montante máximo indicativo (€)
134,95 |
| Pagamento aos pequenos agricultores: | ||
| Montante médio indicativo (€)
770,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
577,50 |
Montante máximo indicativo (€)
962,50 |
| Apoio redistributivo ao rendimento, por hectare elegível: | ||
| Montante médio indicativo (€)
120,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
90,00 |
Montante máximo indicativo (€)
150,00» |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO XVI
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 56.º-A)
| Gestão do solo – Maneio da pastagem permanente – Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: | ||
| Montante médio indicativo (€)
60,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
25,00 |
Montante máximo indicativo (€)
94,88 |
| Gestão do solo – Maneio da pastagem permanente – Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: | ||
| Montante médio indicativo (€)
36,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
15,00 |
Montante máximo indicativo (€)
56,93 |
| Gestão do solo – Promoção da fertilização orgânica: | ||
| Montante médio indicativo (€)
112,50 |
Montante mínimo indicativo (€)
112,50 |
Montante máximo indicativo (€)
200,00 |
| Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: | ||
| Montante médio indicativo (€)
22,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
5,00 |
Montante máximo indicativo (€)
29,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos – Bem-estar animal: | ||
| Montante médio indicativo (€)
24,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
20,00 |
Montante máximo indicativo (€)
25,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos – Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: | ||
| Montante médio indicativo (€)
24,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
22,00 |
Montante máximo indicativo (€)
25,00 |
| Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos – Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: | ||
| Montante médio indicativo (€)
29,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
27,00 |
Montante máximo indicativo (€)
30,00 |
| Práticas promotoras da biodiversidade: | ||
| Montante médio indicativo (€)
44,80 |
Montante mínimo indicativo (€)
31,36 |
Montante máximo indicativo (€)
58,24» |
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO X
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 38.º-A)
| Pagamento vaca em aleitamento: | ||
| Montante médio indicativo (€)
103,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
77,25 |
Montante máximo indicativo (€)
128,75 |
| Pagamento aos pequenos ruminantes: | ||
| Montante médio indicativo (€)
21,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
15,75 |
Montante máximo indicativo (€)
26,25 |
| Pagamento leite de vaca: | ||
| Montante médio indicativo (€)
113,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
84,75 |
Montante máximo indicativo (€)
141,25 |
| Pagamento ao arroz: | ||
| Montante médio indicativo (€)
387,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
290,25 |
Montante máximo indicativo (€)
483,75 |
| Pagamento ao tomate para indústria: | ||
| Montante médio indicativo (€)
360,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
270,00 |
Montante máximo indicativo (€)
450,00 |
| Pagamento às proteaginosas: | ||
| Montante médio indicativo (€)
65,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
48,75 |
Montante máximo indicativo (€)
81,25 |
| Pagamento aos cereais praganosos: | ||
| Montante médio indicativo (€)
104,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
78,00 |
Montante máximo indicativo (€)
130,00 |
| Pagamento ao milho grão: | ||
| Montante médio indicativo (€)
275,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
206,25 |
Montante máximo indicativo (€)
343,75 |
| Pagamento ao milho silagem: | ||
| Montante médio indicativo (€)
165,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
123,75 |
Montante máximo indicativo (€)
206,25 |
| Pagamento à multiplicação de sementes certificadas: | ||
| Montante médio indicativo (€)
125,00 |
Montante mínimo indicativo (€)
93,75 |
Montante máximo indicativo (€)
181,25» |
Portaria n.º 482-B/2025/1, de 31 de dezembro
Portaria n.º 482-B/2025/1 de 31 de dezembro
A Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 – Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D – Abordagem territorial integrada – Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 – Gestão ambiental e climática» do eixo «C – Desenvolvimento rural – Continente» do PEPAC Portugal.
A Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) – culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal.
A Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática», do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal. No seguimento da quarta reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos nas referidas portarias.
Na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no que se refere aos «Montados e Lameiros» da «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico», nos compromissos opcionais relativos à regeneração do montado e à utilização do corta-mato, procede-se à alteração dos apoios a atribuir, por eliminação dos limites de área máxima que podem beneficiar da majoração, e ao reforço da majoração do montante apoio total aos porcos em regime de montanheira para 50 %. No âmbito desta portaria procede-se, ainda, ao alargamento da majoração existente para as fêmeas primíparas às fêmeas reprodutoras dos suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça «Rara».
No âmbito da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, importa alterar os critérios de elegibilidade e os compromissos dos beneficiários, bem como prever a possibilidade de adoção de um compromisso opcional relativo à prática de regeneração produtiva dos arrozais. É ainda prevista a possibilidade de, durante o período do compromisso, existir a transição da tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) – culturas agrícolas», para a tipologia C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)».
Por fim, verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor.
Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Décima alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 – Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D – Abordagem territorial integrada – Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
b) Décima alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 – Gestão ambiental e climática» do eixo «C – Desenvolvimento rural – Continente» do PEPAC Portugal;
c) Terceira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) – culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2025/1, de 30 de janeiro, e alterada pelas Portarias n.os 189-A/2025/1, de 15 de abril, e 369/2025/1, de 29 de outubro;
d) Terceira alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nas tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 366/2025/1, de 24 de outubro, e 369/2025/1, de 29 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 48.º, 63.º e 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[…]
[…]
a) […]
b) No ano de início do compromisso, deter um plano específico de manutenção do habitat do lince-ibérico aprovado pela ELA, ou estrutura equivalente, em modelo definido pelo ICNF, I. P., que inclua ações concretas que visem a melhoria das condições de refúgio e reprodução do lince-ibérico, a implementação dos corredores de conectividade, e a redução da mortalidade do lince-ibérico por causas acidentais bem como a melhoria das populações de coelho-bravo;
c) […]
Artigo 63.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando o número de animais declarado, por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
a) […]
b) […]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
4 – (Revogado.)
5 – Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
10 – Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 65.º
[…]
1 – Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 34.º, 57.º, 66.º e 68.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – No caso de pastoreio de porcos em regime de montanheira, o montante total do apoio é majorado em 50 %, devendo o beneficiário atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P.
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Para os suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça ‘Rara’, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando o número de animais declarado, por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
a) […]
b) […]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 %.
4 – (Revogado.)
5 – Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
10 – Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 68.º
[…]
1 – Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea g) do artigo 18.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 28.º e 30.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
Artigo 14.
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes;
g) Deter formação específica homologada em produção integrada.
2 – Para efeitos da alínea g) do número anterior, a formação pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz, solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Respeitar, no caso das culturas permanentes, as densidades mínimas previstas no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) Deter formação específica homologada em agricultura biológica.
2 – Para efeitos da alínea g) do número anterior, a formação pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 7 do artigo 20.º
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto nos anexos vi e vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 24.
[…]
1 – […]
2 – Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) – culturas agrícolas», podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar a totalidade desse compromisso para a tipologia C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no artigo 18.º, sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
7 – Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para efeitos do ano de 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea e) do artigo 14.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
6 – Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 18.º, no ano de 2026, a notificação relativa à produção biológica submetida junto da DGADR, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
7 – Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 18.º, no ano de 2026, a submissão da área candidata aos regimes de controlo, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
8 – No ano de 2026, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 7 do artigo 20.º, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
9 – No ano de 2026, no âmbito das tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», ao abrigo do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os beneficiários podem manifestar a intenção de cessar o respetivo compromisso, sem devolução dos apoios recebidos nas mesmas.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro
O artigo 26.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 – Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.»
Artigo 6.º
Aditamento à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
São aditados à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, os artigos 14.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Regeneração produtiva dos arrozais
1 – Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
2 – Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz.
Artigo 19.º-A
Regeneração produtiva dos arrozais
1 – Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
2 – Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º e o anexo ii da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º
Alteração ao anexo viii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo viii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração aos anexos da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
São alterados os anexos iii, iv, v, vi e vii da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo dos números seguintes.
2 – A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:
a) Artigos 63.º e 65.º, n.º 1, da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro;
b) Artigos 66.º e 68.º, n.º 1, da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro;
c) Artigos 28.º e 30.º, n.º 5, da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro;
d) Artigo 26.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO VIII
[…]
[…]
[…]
i) […]
ii) […]
[…]
[…]
Compromisso opcional de regeneração do montado (aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional):
|
Escalões de área (ha) |
Montante do apoio (€/ha) |
|
≤ 20 |
30 |
|
> 20 |
24 |
Compromisso opcional de utilização de corta-mato no montado (aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional):
|
Escalões de área (ha) |
Montante do apoio (€/ha) |
|
≤ 20 |
26 |
|
> 20 até ≤ 40 |
20 |
|
> 40 |
10 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO III
[a que se refere a alínea f) do artigo 14.º]
[…]
[…]
ANEXO IV
[…]
[…]
|
Grupos de pagamento |
Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) |
Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio |
||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
1.º esc. |
2.º esc. |
3.º esc. |
4.º esc. |
1.º esc. |
2.º esc. |
3.º esc. |
4.º esc. |
|||
| […] | […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
|
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] | […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
|
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| Regeneração produtiva dos arrozais |
575 |
460 |
287 |
115 |
≤ 30 |
≤ 60 |
≤ 120 |
>120 |
||
[…]
ANEXO V
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º]
[…]
ANEXO VI
[…]
[…]
|
Grupos de pagamento |
Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) |
Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio |
||||||||
|
1.º esc. |
2.º esc. |
3.º esc. |
4.º esc. |
1.º esc. |
2.º esc. |
3.º esc. |
4.º esc. |
|||
| […] | […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
|
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] | […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
|
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| Regeneração produtiva dos arrozais |
684 |
547 |
342 |
137 |
≤ 20 |
≤ 40 |
≤ 100 |
> 100 |
||
[…]
ANEXO VII
[…]
[…]
|
Grupos de pagamento |
Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) |
Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio |
||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
1.º esc. |
2.º esc. |
3.º esc. |
4.º esc. |
1.º esc. |
2.º esc. |
3.º esc. |
4.º esc. |
|||
| […] | […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
|
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] | […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
|
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| […] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
[…] |
||
| Regeneração produtiva dos arrozais |
649 |
519 |
325 |
130 |
≤ 20 |
≤ 40 |
≤ 100 |
> 100 |
||
[…]
Fonte: Diário da Républica














































