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Alterações Climáticas e o Contrato de Arrendamento Rural: impactos, em especial no preço

por AGRO.GES
13-11-2025 | 10:52
em Últimas, Sugeridas, Blogs
Tempo De Leitura: 10 mins
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Contexto

O contrato de arrendamento rural proporciona a quem o celebra, um mecanismo de acesso à terra, com o propósito de desenvolver atividades rurais e uma fonte de rentabilização de um bem imóvel rústico. Bastante utilizado no meio rural, representa uma importante “porta de entrada” nas atividades do setor.

Em Portugal existe uma dificuldade generalizada de acesso aos terrenos para atividades rurais e a possibilidade de arrendamento é uma importante ferramenta para o processo. Em 2021 a Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP), conduziu um inquérito no âmbito do seu projeto Laboratório Vivo da Agricultura 4.0, em que 68% dos inquiridos apresentava a falta de posse de terra como uma barreira à entrada, impeditiva do início da atividade.[1]

Tendo em conta a sua utilização, é pertinente tratarmos o contrato de arrendamento rural interligando-o à realidade das Alterações Climáticas (AC).

No meio agrícola as AC não são apenas um tema do futuro, nem tão pouco, do presente. São também algo do passado, pois há décadas que os agricultores lidam com as alterações do clima e a elas se vão rapidamente adaptando.

Procuramos perceber se este contrato, com o seu atual regime, está preparado para o contexto atual das AC e seus impactos.

2. As Alterações Climáticas

2.1 Panorama atual

A realidade atual das AC, tendo os seus negacionistas, está hoje sustentada num consenso científico alargado com mais de uma década.[2]

Os seus efeitos, de forma simplista, traduzem-se num aumento da temperatura média global, numa mudança do regime pluviométrico e na alteração da intensidade e frequência de fenómenos climáticos extremos.[3]

As alterações podem ser naturais ou antropogénicas, caso em que são atribuíveis direta ou indiretamente à atividade humana. Estas resultam particularmente do aumento da concentração de Gases com Efeito de Estufa (GEE) na atmosfera.[4]

O IPCC, organismo das Nações Unidas, demonstrou no seu mais recente relatório, o “Climate Change 2023 Synthesis Report”, de março de 2023, que a temperatura média global à superfície aumentou cerca de 1,1º C, face aos valores registados entre 1850 e 1900. Este acréscimo fica a dever-se principalmente à emissão de GEE, com destaque para o dióxido de carbono (CO2) e metano.[5]

Já a Organização Mundial Meteorológica afirma que 2024 foi o primeiro ano em que a temperatura média global excedeu os níveis pré-industriais em 1,55º C.[6]

Política e legislativamente, vemos que em 2019 a União Europeia (UE) adotou o Pacto Ecológico Europeu, o Green Deal, em que assume o compromisso para a adoção de medidas para alcançar a neutralidade carbónica até 2050. Em Portugal, damos como um exemplo a Lei de Bases do Clima, Lei n.º 98/2021 de 31 de dezembro, no seu art. 2º/1, a reconhecer que vivemos atualmente numa situação de emergência climática.

No que diz respeito ao reconhecimento do fenómeno, ele é hoje bastante difundido. Em Portugal, em 2024, noticiava-se que a população estava entre as que mais reconhecia e conhecia os efeitos das AC. Neste inquérito apenas 3% afirmavam não existir de todo.[7]

Também em 2023, o Eurobarómetro indicava que 77% dos cidadãos da UE consideravam as AC como um problema muito grave.[8]

Já nos EUA, de acordo com o Pew Research Center, em 2024, 64% dos cidadãos afirmava que as AC afetavam a sua comunidade. Enquanto 25% considerava que a ação humana praticamente não contribui ou contribui pouco para as AC.[9]

2.2 As Atividade Rurais e as Alterações Climáticas

Clarificando a realidade e fazendo um ponto de situação, podemos afirmar que em Portugal o setor agrícola é responsável por cerca de 10% das emissões de GEE, com a produção animal a corresponder a 75% desse valor.[10]

Infelizmente, muitas vezes vemos a sociedade mal informada e com escasso interesse por estas atividades. Exemplo da recente pandemia de Covid-19, em que não houve falta de alimentos, pois o setor continuou sempre a trabalhar, as emissões de GEE baixaram, e ainda assim não se clarificou que o setor não é o maior responsável por essas emissões.[11]

Importa ter presente que sem atividade rural não existem alimentos em quantidade suficiente para garantir a sobrevivência da humanidade.

A Europa tem feito grande esforço na redução de emissões, mas é essencial um compromisso global. É crucial comparar as exigências impostas a agricultores e produtores florestais europeus com as de outras regiões. De pouco serve restringir a produção europeia se se importam produtos idênticos com menores exigências e maior pegada carbónica. Neste sentido, foi publicado o Regulamento UE 2023/956 que criou o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM). Este aplica um preço de carbono às importações para UE, assim garantindo preço equivalente entre esse produto importado e o mesmo produto produzido na UE.

Igualmente se deve ter presente que as atividades agrícolas e florestais não estragam os recursos, dão-lhes uso e utilidade em prol da manutenção da sociedade. Deve deixar-se de compartimentar tanto os temas e os setores para adotar políticas mais transversais de gestão das AC e seus efeitos.[12]

2.3 A Mitigação e a Adaptação

A mitigação e a adaptação dizem respeito ao modo como se lida com as AC. A mitigação pretende aplicar os seus esforços em agir nas causas das alterações, mudando comportamentos e ações com o propósito de minorar os efeitos das mesmas. A perspetiva da adaptação defende que sendo as AC uma inevitabilidade, os esforços devem ser colocados em adaptar os comportamentos e ações à realidade existente.[13]

No contexto rural, a abordagem da mitigação tem como propósito diminuir a emissão de GEE para assim diminuir a concentração de CO2 na atmosfera. Podendo traduzir-se na intensificação de práticas de agricultura biológica e agricultura de precisão. Uma abordagem de adaptação procura que os efeitos das AC não afetem os ciclos e os sistemas produtivos. Estas medidas podem consubstanciar-se em aumentar a capacidade de retenção de água nos solos e redução da perda de águas pluviais por escoamento.[14]

Como outros exemplos podemos indicar como medidas de adaptação, a construção de proteções mais altas e sólidas para combate à subida do nível do mar, ou a redução da exposição solar nas horas de maior calor para os agentes rurais que necessitem de trabalhar no exterior. Como medidas mitigadoras podem ser referidos o aumento da quantidade de energias renováveis a utilizar, ou o aumento as áreas florestais, para redução de emissões e sequestro de carbono.

Estas abordagens têm tido a sua aplicabilidade prática. O PNEC 2030 -Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030, tem como meta a redução em 55% até 2030 das emissões de GEE com referência aos valores de 2005, um exemplo de mitigação.

No que toca à adaptação existem bastantes iniciativas, principalmente a nível regional, para fazer face a efeitos como a escassez de água no sul de Portugal[15]. De forma mais abrangente existe o Roteiro Nacional para a Adaptação 2100, projeto da APA-Agência Portuguesa do Ambiente, que promove a adoção de medidas de adaptação prevendo os impactos até 2100 das AC no país. Também a Lei de Bases do Clima, no seu artigo 23º/1, dita que o Governo tem de apresentar uma estratégia nacional de adaptação às AC de dez em dez anos.[16]

Uma opção demasiado rígida por alguma das abordagens será contraproducente. Se apenas acolhermos medidas de mitigação, podemos ter diminuição do volume do agronegócio, por levar negócios a serem proibidos de operar e a ter de encerrar por padrões de exigência demasiado difíceis de cumprir. Isto também levando a que o contrato de arrendamento rural seja menos utilizado. Se só seguirmos a via da adaptação, as causas das AC continuam, agravam-se e os impactos podem tornar-se demasiado graves para conseguir gerir. Isto também levando a alterações no contrato de arrendamento rural, seja na sua duração, na exigência de diferentes obrigações para os contraentes, entre outras.

Continua…

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Nuno Vilhena da Cunha
Jurista (especialista em Direito Agrário)


[1] Notícia AJAP, de 11/10/2021, https://ajap.pt/

[2] Avillez, Francisco, “A Agricultura Portuguesa”,FFMS, 2015, p.84

[3] idem, p.85

[4] Santos, Filipe Duarte, “Alterações Climáticas”, FFMS, 2021, Capítulo 1

[5] IPCC, “Climate Change 2023…”, 2023, p.42

[6] Notícia Agência Lusa, “Sinais das Alterações Climáticas bateram recordes em 2024”, 19/03/2025, www.agroportal.pt,

[7] Notícia Agência Lusa, “Portugueses são dos mais informados sobre consequências das alterações climáticas”, 08/07/2024, consultada em www.observador.pt,

[8] https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2954, julho 2023

[9] https://www.pewresearch.org/science/2024/12/09/how-americans-view-climate-change-and-policies-to-address-the-issue/ , dezembro de 2024

[10] Avillez, Francisco,”Agricultura e Alterações Climáticas – Pontos Essenciais”, Agro.Ges, novembro 2020

[11]  Silva, Francisco Gomes da, “O setor agrícola e a sociedade: o que muda na ressaca da pandemia?”, Agroportal, 15/05/2020, disponível em www.agroportal.pt

[12] Neste sentido e com uma proposta de atuação, Saraiva, Rute, “Agricultura e Direito das Alterações Climáticas”, in Saraiva Rute, “Direito Agrário e Sustentabilidade”, AAFDL Editora, 2021, pp.184-185

[13] Para uma completa definição destas abordagens: Santos, Filipe Duarte, supra nota 4, Capítulo 2

[14] Avillez, Francisco, supra nota 2, pp.86-87

[15] Santos, Filipe Duarte, supra nota 4, Capítulo 4

[16] Para um levantamento dos planos nacionais de mitigação e adaptação em Portugal: Saraiva, Rute, supra nota 12, pp.181-183.


O artigo foi publicado originalmente em AGRO.GES.

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