Decreto-Lei n.º 7/2023
de 27 de janeiro
Sumário: Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
A nomeação dos membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 1-C/2023 e 1-E/2023, de 4 de janeiro, determina a necessidade de se proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na sua redação atual.
Neste sentido, o presente decreto-lei prevê que as áreas governativas das infraestruturas e da habitação passem a ser tuteladas de forma autónoma pelo Ministro das Infraestruturas e pela Ministra da Habitação, respetivamente.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2022, de 28 de setembro, e 86/2022, de 23 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 16.º, 20.º, 26.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Ministro das Infraestruturas;
p) Ministra da Habitação;
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Energia e Clima, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.
16 – O Ministro das Infraestruturas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Infraestruturas.
17 – A Ministra da Habitação é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Habitação.
18 – (Anterior n.º 17.)
19 – A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado das Pescas.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Presidência, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Cultura, do Ministro das Infraestruturas, da Ministra da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 – O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – O Ministro da Economia e do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas.
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – O Ministro da Economia e do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pela alínea b) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Infraestruturas, à Ministra da Habitação e à Ministra da Coesão Territorial, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia, da conservação da natureza e das florestas.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º, pelos n.os 4 e 7 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º
Artigo 27.º
Infraestruturas
1 – O Ministro das Infraestruturas tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas na área dos transportes, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos.
2 – O Ministro das Infraestruturas exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.
3 – O Ministro das Infraestruturas, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
4 – O Ministro das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º-A;
b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP – Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.
6 – Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 – O Ministro das Infraestruturas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 12 do artigo 20.º
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro das Infraestruturas, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Habitação
1 – A Ministra da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.
2 – A Ministra da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em matérias exclusivamente referentes aos domínios da construção, da habitação e do urbanismo;
b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
c) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
d) A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020).»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2023. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – João Titterington Gomes Cravinho – Maria Helena Chaves Carreiras – José Luís Pereira Carneiro – Pedro Luís Ferrão Tavares – Fernando Medina Maciel Almeida Correia – Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes – António José da Costa Silva – Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira – Elvira Maria Correia Fortunato – João Miguel Marques da Costa – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro – José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro – João Saldanha de Azevedo Galamba – Marina Sola Gonçalves – Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão – Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 25 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116107371