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– 21-05-2008 |
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PE: Danos ao ambiente seráo punidos com san��es penais em todos os Estados-MembrosO Parlamento Europeu deu hoje luz verde � directiva relativa � protec��o do ambiente através do direito penal, com base num acordo alcan�ado com o Conselho. O texto aprovado em plen�rio estabelece um conjunto de infrac��es ambientais que teráo de ser punidas com san��es penais por todos os Estados-Membros da UE. Esta directiva dever� ser transposta para o direito nacional num prazo de 24 meses ap�s a sua entrada em vigor. A directiva obriga os Estados-Membros a preverem na sua legisla��o nacional san��es penais para infrac��es graves �s disposi��es do direito comunitário sobre protec��o do ambiente. Dado que a directiva prev� "regras m�nimas", os Estados-Membros são livres de adoptar ou manter medidas mais rigorosas para uma protec��o efectiva do ambiente pelo direito penal. "A experi�ncia tem revelado que os actuais sistemas de san��es não t�m sido suficientes para garantir a observ�ncia absoluta da legisla��o sobre protec��o do ambiente. Esta observ�ncia pode e deve ser refor�ada através da exist�ncia de san��es penais que reflictam uma desaprova��o social qualitativamente diferente das san��es administrativas ou dos mecanismos de indemniza��o nos termos do direito civil", l�-se num dos considerandos da directiva. "Estamos a estabelecer um precedente", disse o relator do PE sobre esta directiva, o alem�o Hartmut NASSAUER (PPE/DE), acrescentando que o recurso a san��es penais poder� vir a ser alargado a outras áreas para além da protec��o do ambiente. A fixação do tipo e do grau das san��es penais a aplicar não � da compet�ncia da Comunidade, mas sim dos Estados-Membros (ver ac�rd�os do Tribunal de Justi�a Europeu de 13 de Setembro de 2005 no chamado "processo ambiente" e de 23 de Outubro de 2007 no processo conhecido por "polui��o causada por navios"). Destrui��o de especies protegidas e deteriora��o de um habitat pass�veis de san��es penais Caber� aos Estados-Membros tomar as medidas necess�rias para qualificar os actos indicados na directiva como infrac��es penais, "quando sejam ilegais e cometidos com dolo ou, pelo menos, com neglig�ncia grave". Entre os actos previstos na directiva encontram-se, por exemplo: – a morte, destrui��o, posse e captura de especies protegidas da fauna ou da flora selvagem, "salvo quando se tratar de quantidades negligenci�veis e o impacto sobre o estado de conserva��o da esp�cie for despiciendo"; – qualquer comportamento que cause a deteriora��o significativa de um habitat no interior de um local protegido; – a produ��o, importa��o, exportação, coloca��o no mercado ou utiliza��o de subst�ncias que empobrecem a camada de ozono; – a descarga, emissão ou introdu��o de uma quantidade de matérias ou de radia��es ionizantes na atmosfera, no solo ou na �gua, que causem ou sejam pass�veis de causar a morte ou les�es graves a pessoas, ou danos substanciais � qualidade do ar, � qualidade do solo, � qualidade da �gua, ou a animais ou plantas; – a recolha, o transporte, a valoriza��o e a eliminação de res�duos, incluindo a fiscaliza��o destas opera��es e o tratamento posterior dos locais de eliminação e as actividades exercidas por negociantes ou intermedi�rios (gestáo de res�duos); – a produ��o, o tratamento, a manipula��o, a utiliza��o, a deten��o, a armazenagem, o transporte, a importa��o, a exportação e a eliminação de materiais nucleares, ou outras subst�ncias radioactivas perigosas. Os Estados-Membros tomar�o Também as medidas necess�rias para punir como infrac��o penal a "cumplicidade" nos actos cometidos com dolo ou a "instiga��o � sua pr�tica". As penas � que seráo aplic�veis quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas � dever�o ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras. Nos anexos, encontra-se a lista da legisla��o comunitária cuja viola��o constitui um acto ilegal nos termos da directiva.
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