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– 11-12-2003 |
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Reforma da PAC: a Comissão estabelece um regime de aux�lios estatais no sector agr�cola simplificado
Uma gestáo simplificada e uma supervisão eficaz dos aux�lios estatais no sector agr�cola, sem enfraquecer o controlo exercido pela Comissão, são os objectivos do regulamento da Comissão ontem adoptado. O novo regulamento autoriza os Estados-Membros a concederem v�rios tipos de aux�lios estatais no sector em causa sem terem de solicitar a aprova��o pr�via da Comissão. Esta isen��o por categorias permitirá acelerar a execução de novos aux�lios estatais no sector agr�cola, o que facilitar� igualmente a execução dos programas nacionais relativos ao refor�o das normas em matéria de protec��o do ambiente, bem-estar dos animais e higiene no sector agr�cola. O regulamento não tornar� menos exigentes as regras aplic�veis aos aux�lios estatais e, em especial, não autorizar� a concessão dos mesmos em dom�nios em que tal seja considerado incompatével com o mercado interno. Por conseguinte, a proposta não deve, em caso algum, ser interpretada como uma "renacionaliza��o" dos aux�lios concedidos aos agricultores. Neste dom�nio, continuar�o a aplicar-se em todo o territ�rio da UE regras id�nticas. Franz Fischler, Comissário respons�vel pela agricultura, desenvolvimento rural e pesca, declarou o seguinte: "Em conformidade com a decisão positiva relativa � reforma da pol�tica agr�cola comum este Ver�o, vamos agora abandonar os controlos pr�vios efectuados pela Comissão relativamente a uma vasta gama de medidas de aux�lios estatais no sector agr�cola. Tal permitirá que os Estados-Membros instaurem muito mais rapidamente os regimes de aux�lio e, em consequ�ncia, possam Também reagir mais prontamente aos desafios que os agricultores devem enfrentar. A adop��o formal deste regulamento tem lugar no mesmo dia em que a Comissão prop�e um projecto de regra de minimis aplic�vel aos aux�lios estatais no sector da agricultura (ver IP/03/1692). Estes dois regulamentos demonstram a vontade da Comissão de tomar medidas en�rgicas para simplificar o quadro regulamentar para a agricultura." Entre as altera��es, no caso de investimentos realizados na explora��o os Estados-Membros podem tomar a cargo 55%, no máximo, das despesas conexas. Os investimentos destinados a melhorar o bem-estar dos animais ou a protec��o do ambiente podem beneficiar de uma taxa de ajuda de 75%, no máximo, sem que a Comissão seja previamente notificada. Durante um período de tr�s anos, pode ser concedido um montante máximo de 100 000 euros a favor de medidas para incentivar a produ��o e a comercializa��o de produtos de qualidade. O mesmo montante pode ser concedido para a aplica��o de medidas de assist�ncia t�cnica, como a actividade de consultoria no dom�nio agr�cola, ou a participa��o em feiras comerciais. Para permitir a supressão do procedimento de autoriza��o pr�via, � necess�rio que os relatérios estabelecidos a posteriori pelos Estados-Membros satisfa�am crit�rios de qualidade estritos, a fim de que a Comissão possa verificar o respeito das condi��es previstas no regulamento. Para garantir a transpar�ncia total, todos os aux�lios estatais que beneficiem de uma isen��o seráo publicados através da Internet antes do in�cio dos pagamentos. Assim, qualquer parte interessada terá um quadro completo. Em qualquer caso, se for apresentada uma queixa referente a uma suposta irregularidade no contexto da aplica��o do novo procedimento, a Comissão pode proceder a um inqu�rito. Novo regime de isen��es por categorias O regulamento institui, no respeito de certos limites máximos, um regime de isen��es por categorias relativamente a certos tipos de aux�lios estatais concedidos a agricultores ou empresas que transformem ou comercializem produtos agr�colas, o que significa que os Estados-Membros deixar�o de dever notific�-los previamente � Comissão para aprova��o. O regulamento � aplic�vel �s pequenas e médias empresas (PME) do sector agr�cola. Tendo em conta a defini��o de PME (250 trabalhadores no máximo, volume de neg�cios anual não superior a 40 milhões de euros e balanão total anual que não exceda 27 milhões de euros), quase todas as explora��es e empresas do sector ficam abrangidas. Mais transpar�ncia no contexto do novo regime A Comissão criou Também uma nova norma de transpar�ncia: cinco dias antes do in�cio do pagamento dos aux�lios será publicado através da Internet um ficheiro resumo de todos os aux�lios que tenham beneficiado de isen��o. Deste modo, todos os agricultores e demais interessados podem ter acesso ao conjunto das informações relativas a todas as medidas de aux�lio abrangidas pela isen��o por categorias, o que permitirá garantir de uma forma eficaz a transpar�ncia e a aferi��o, sem o fardo que representa uma notifica��o formal � Comissão e a posterior aprova��o desta. O novo regulamento � conforme ao objectivo de moderniza��o e simplifica��o das regras em matéria de aux�lios estatais e de supressão de documentos desnecess�rios prosseguido pela Comissão. Este objectivo está definido no Regulamento (CE) n� 994/98 do Conselho, que autoriza a Comissão a adoptar isen��es por categorias para certos tipos de aux�lios. Nesta base, a Comissão adoptou, em 2001, o Regulamento (CE) n� 70/2001 relativo �s PME, o qual, no entanto, não se aplica � agricultura. Em matéria de isen��es no dom�nio agr�cola, j� foram realizadas experi�ncias através da recente adop��o dos Regulamentos (CE) n� 68/2001, relativo aos aux�lios � forma��o, e (CE) n� 2204/2002, relativo aos aux�lios ao emprego, ambos aplic�veis, nomeadamente, ao sector agr�cola. Em liga��o com os artigos 51� e 52� do Regulamento (CE) n� 1257/1999, relativo ao desenvolvimento rural, que j� proporcionam aos Estados-Membros amplas possibilidades de evitar a notifica��o de aux�lios estatais, a introdu��o deste regulamento respeitante a isen��es por categorias � um enorme passo no sentido de uma gestáo simplificada e de uma supervisão eficaz dos aux�lios estatais, sem enfraquecer o controlo exercido pela Comissão. A decisão da Comissão de hoje resulta de um longo processo de consulta, incluindo duas rondas de negocia��es sobre o projecto de texto com os Estados-Membros e a publicação no Jornal Oficial de um convite aos terceiros interessados a formularem observa��es. (ver IP/03/246) Conte�do do regulamento Os aux�lios a seguir indicados são abrangidos pelo regulamento, pelo que são isentos de notifica��o � Comissão, desde que as condi��es nele especificadas estejam reunidas: Os agricultores podem beneficiar de aux�lios aos investimentos, a uma taxa de até 40%; esta taxa pode ser incrementada até 50% nas zonas desfavorecidas e acrescida de 10 pontos percentuais complementares no caso dos jovens agricultores. Os aux�lios não devem ser limitados a produtos agr�colas espec�ficos. A t�tulo de exemplo, um regime de aux�lio espec�fico aplic�vel exclusivamente ao sector suin�cola não seria abrangido pelo regulamento. Os agricultores teráo a liberdade de escolher o sector em que investem, desde que existam oportunidades de mercado suficientes. Os aux�lios relativos a um aumento da capacidade de produ��o são isentos no caso de aumentos até 20% em termos de animais ou de superf�cie cultivada. Aux�lios suscept�veis de se elevar a 60% – ou mesmo 75% nas zonas desfavorecidas – podem ser concedidos a favor das despesas com investimentos relacionados com a protec��o e melhoria do ambiente, a melhoria das condi��es de higiene nas explora��es pecu�rias ou o bem-estar dos animais de explora��o, desde que os investimentos correspondam a exig�ncias superiores �s exig�ncias m�nimas impostas pela UE; esse aux�lio pode mesmo ser dirigido a determinados produtos ; A favor das despesas com a preserva��o de paisagens e edif�cios tradicionais podem ser concedidos aux�lios a uma taxa que pode atingir 100%; estes aux�lios podem incluir uma remunera��o razo�vel do trabalho efectuado pelo pr�prio agricultor ou pelos seus trabalhadores, até ao limite de 10 000 euros por ano; Podem ser concedidos aux�lios para a relocaliza��o de edif�cios agr�colas no interesse público; �s empresas de transforma��o e comercializa��o de produtos agr�colas, podem ser concedidos aux�lios aos investimentos até 40%; esta percentagem pode alcan�ar 50% nas regi�es do objectivo n� 1; os aux�lios não devem ser limitados a produtos agr�colas espec�ficos. A t�tulo de exemplo, um regime de aux�lio espec�fico aplic�vel exclusivamente ao sector do leite não seria abrangido pelo regulamento. As empresas teráo a liberdade de escolher o sector em que investem, desde que existam oportunidades de mercado suficientes. Podem ser concedidos aux�lios de até 30 000 euros para a instala��o dos jovens agricultores; A reforma antecipada pode ser objecto de aux�lios, desde que a cessa��o das actividades agr�colas de car�cter comercial seja permanente e definitiva; Podem ser concedidos aux�lios ao arranque de agrupamentos de produtores ou associa��es de produtores, desde que o montante total do aux�lio não exceda 100 000 euros e seja degressivo durante um período de 5 anos (100% das despesas de arranque no primeiro ano, com uma diminui��o de, pelo menos, 20 pontos percentuais em cada um dos anos seguintes); Podem ser concedidos aux�lios relacionados com o pagamento de prémios de seguro, � raz�o de 80% das despesas com prémios que cubram danos causados por fen�menos meteorol�gicos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais; esta taxa será reduzida para 50% se o seguro cobrir Também outros preju�zos causados por fen�menos meteorol�gicos ou doen�as de plantas. Os aux�lios suscept�veis de se elevar a 100% podem ser isentos de notifica��o se forem concedidos unicamente em rela��o a despesas judiciais e administrativas inerentes ao emparcelamento; Podem ser concedidos aux�lios, que podem ascender a 100 000 euros por benefici�rio durante um período de tr�s anos, para incentivar a produ��o e a comercializa��o de produtos agr�colas de qualidade; esses aux�lios podem referir-se a despesas com estudos de mercado e afins, � introdu��o de regimes de seguro da qualidade, � forma��o com vista � aplica��o desses regimes, � certifica��o inicial da garantia de qualidade ou � aplica��o de regimes semelhantes e medidas de controlo aplicadas por terceiros; Para serviços de assist�ncia t�cnica, podem ser concedidos aux�lios, até 100 000 euros por benefici�rio durante um período de tr�s anos, nomeadamente a favor do ensino e forma��o dos agricultores e trabalhadores agr�colas, certos serviços de substitui��o do agricultor, actividades de consultoria e organiza��o de concursos, exposi��es e feiras; Podem ser concedidos aux�lios ao sector pecu�rio, até 100% no que respeita �s despesas administrativas directamente relacionadas com o estabelecimento e a manuten��o dos livros geneal�gicos; até 70% para os testes, efectuados por ou por conta de terceiros, para determinar a qualidade ou o rendimento gen�tico dos animais; até 40% no que toca aos investimentos em centros de reprodu��o animal ou � introdu��o de t�cnicas ou pr�ticas de selec��o inovadoras nas explora��es; até 100% para os custos dos testes relativos � BSE, com um máximo de 40 euros por teste efectuado em bovinos abatidos para consumo humano. As despesas eleg�veis para aux�lios estatais no quadro da isen��o por categoria são id�nticas ou inferiores �s contempladas nas orienta��es actualmente aplic�veis aos aux�lios estatais no sector agr�cola. O novo regulamento será agora publicado no Jornal Oficial e entrar� em vigor 20 dias mais tarde. O regulamento estar� em vigor até ao final de 2006.
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