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Agroportal

Míni gressinos podem ser vendidos com IVA de 6% igual ao pão comum – fisco

por Lusa
09-06-2026 | 16:36
em Nacional, Últimas
Tempo De Leitura: 4 mins
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Os pequenos palitos de pão tostado de trigo, conhecidos por míni gressinos, enquadram-se no conceito de pão comum e, por isso, podem ser vendidos à taxa de IVA de 6%, esclareceu o fisco em resposta a uma empresa.

Numa informação vinculativa publicada no Portal das Finanças no início de junho, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica que os produtos “obtidos a partir de massa de pão submetida a processos de torra ou secagem, como tostas ou pão tostado, não deixam de ser qualificados como produtos de panificação, desde que não se verifique alteração substancial da sua natureza ou introdução de elementos que os reconduzam a produtos de confeitaria ou ‘snacks’ industriais”.

O esclarecimento publicado pelo fisco refere-se ao caso de uma fabricante de míni gressinos que, à data do pedido de esclarecimento, estava a negociar a venda deste produto a uma grande superfície em Portugal e que, tendo dúvidas sobre o enquadramento tributário, queria saber se deveria aplicar a taxa de IVA reduzida (de 6%, a mesma que se aplica ao pão comum) ou de deveria aplicar a taxa normal (de 23%).

Embora a análise se cinga ao produto específico desta empresa e o entendimento só valha para esta fabricante, o enquadramento pode servir de orientação para situações semelhantes.

Para responder à empresa e determinar se o produto deveria ser qualificado como pão ou se, em alternativa, deveria ser enquadrado noutra categoria de bens alimentares, a AT analisou as características dos palitos fabricados por esta empresa, concluindo que a apresentação e o reduzido teor de humidade “não são suscetíveis, por si só, de determinar a descaracterização do produto enquanto pão”.

“Considerando a natureza do produto, o respetivo processo de fabrico e o enquadramento normativo aplicável, conclui-se que o mesmo se enquadra no conceito de “Pão”, para efeitos da verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do IVA, sendo aplicável a taxa reduzida”, lê-se na decisão do fisco.

Para chegar a esta conclusão, os serviços de IVA do fisco tiveram em conta o que está previsto numa portaria de 2015, dos ministérios da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde, que fixa as caraterísticas a que devem obedecer os diferentes tipos de pão, produtos afins do pão e padaria fina.

Na resposta à empresa, a AT lembra que esta portaria “define ‘pão’ como o produto obtido a partir de farinha, água, levedura e outros ingredientes legalmente admitidos, resultante de processos de amassadura, fermentação e cozedura, sendo admissível a inclusão de ingredientes adicionais que não descaracterizem a natureza do produto”.

De seguida, explica que, segundo “a prática administrativa consolidada” no fisco, “a qualificação fiscal de bens alimentares obtidos a partir de massa levedada não depende exclusivamente das suas características físicas finais, designadamente textura ou grau de desidratação, mas sim da sua natureza intrínseca enquanto produto de panificação e do respetivo processo produtivo”.

No caso desta empresa, ao concluir que os míni gressinos se enquadram na categoria de pão, a AT teve em consideração que o produto é “constituído essencialmente por massa de pão submetida a processo de transformação física (desidratação)”, com uma secagem e tostagem controladas, “sem alteração da sua natureza intrínseca enquanto produto de panificação” e sem “recheios, coberturas ou quaisquer elementos típicos de produtos de confeitaria ou de pastelaria”.

As informações vinculativas da AT, como esta, são publicadas pela AT para dar a conhecer aos contribuintes em geral qual é o entendimento jurídico do fisco em relação a situações concretas.

De acordo com a Lei Geral Tributária (LGT), a AT “não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada” a um contribuinte em relação ao objeto do pedido de esclarecimento que lhe tenha sido colocado por este,“salvo em cumprimento de decisão judicial”.

A LGT salvaguarda, no artigo 68.º, que “as informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação”.

Também “podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente”, com “a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos”.

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