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IFAP

Linha de crédito – transição entre PDR2020 e PEPAC – operacionalização IFAP

por IFAP
13-08-2025 | 17:58
em Candidaturas e pagamentos, Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 5 mins
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Como já anunciado, foi publicado no dia 5 de agosto o quadro regulamentar de abertura da Linha de Crédito (LC) de 100 milhões de euros, com o objetivo de mitigar os impactos financeiros associados ao encerramento do PDR2020 e à transição para o PEPAC. Esta medida surge na sequência dos condicionalismos regulamentares próprios desta fase de transição, que originaram constrangimentos nos fluxos financeiros e desfasamento temporal nos pagamentos aos beneficiários, nomeadamente no âmbito das operações que transitam do PDR2020 para o PEPAC.

A Linha de Crédito, com juros bonificados a 100% e integralmente suportados pelo Orçamento do Estado, resulta de uma articulação entre o Ministério da Agricultura e Mar, o Ministério das Finanças e o Banco Português de Fomento.

O enquadramento legal desta medida encontra-se definido na Portaria n.º 277/2025, de 5 de agosto, que estabelece os termos e condições da linha de crédito a conceder a beneficiários com operações em fase de transição entre o PDR2020 e o PEPAC.

Importa agora divulgar os procedimentos operacionais que permitam aos beneficiários titulares de um projeto de investimento contratualizado com o IFAP, no âmbito do PDR2020, nas medidas identificadas no Anexo I da portaria acima, com pedidos de pagamento validados e que aguardam liquidação, poderem formalizar as suas candidaturas junto das Instituições de Crédito (IC).

Neste contexto, previamente à formalização das candidaturas junto das IC, importa antecipar o conjunto de diligências que os beneficiários devem efetuar:

  1. O beneficiário, ou pessoa devidamente autorizada por declaração do beneficiário, deverá solicitar desde já ao IFAP, para o endereço de e-mail [email protected], declaração que identifica, à data, o valor do pagamento validado e não pago (valor em crédito junto do IFAP);
  2. A referida declaração incluiu igualmente informação prevista na alínea g) do artigo 2º da Portaria regulamentar (“g) Tenham a situação regularizada, em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;”), bem como o NIB da conta bancária específica da operação e se a mesma se encontra bloqueada por “Conta condicionada por renúncia ao direito de alteração”;
  3. O beneficiário pode formular a candidatura à LC, a outra IC que não a que consta da referida declaração, desde que proceda previamente à alteração do NIB na plataforma do IFAP, na base de dados “Identificação do Beneficiário- (IB)”, definindo obrigatoriamente a nova conta bancária específica da operação como “Conta condicionada por renúncia ao direito de alteração”, procedimento este também aplicável quando não há alteração de IC;
  4. Caso o beneficiário proceda à alteração da conta bancária específica da operação, deverá acautelar doravante, e, a ser o caso, o quadro regulamentar quanto à realização dos pagamentos e recebimentos no âmbito da operação, pela nova conta bancária;
  5. Para efeitos do cumprimento integral do pagamento do mútuo, a “Conta geral do beneficiário” do IB deve igualmente ser alterada para a mesma conta bancária específica da operação e caracterizada como “Conta condicionada por renúncia ao direito de alteração”;
  6. As alterações de NIB a realizar no IB, devem ser solicitadas junto das CCDR ou Grupos de Ação Local (GAL), devidamente credenciados para o efeito;
  7. A Declaração a emitir pelo IFAP será por operação, podendo ter o acumulado de vários valores em crédito (vários pagamentos validados, mas não pagos, no âmbito da mesma operação);
  8. Após a concessão de um primeiro crédito pela IC, caso venha a ser validado um novo pagamento não pago, será emitida pelo IFAP uma nova declaração atualizada;
  9. O beneficiário deverá assegurar o cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 2º da portaria regulamentar, quanto à obrigatoriedade da adesão ao “Balcão dos Fundos”;
  10. A formalização e análise da candidatura decorre nos termos do disposto no Artigo 5.º “Acesso à linha de crédito”, e do Artigo 6.º “Análise e decisão das candidaturas” da Portaria n.º 277/2025, de 5 de agosto;
  11. O beneficiário pode consultar diretamente o “Sircaminimis” e obter informação sobre os auxílios de minimis de que é destinatário. Para este efeito tem de estar registado no “Balcão dos Fundos”;
  12. O IFAP irá iniciar o pagamento (crédito em conta) do apoio não pago em 2025, a partir da 2.ª quinzena de janeiro de 2026, já no quadro regulamentar do PEPAC.

Qualquer esclarecimento adicional em matéria da emissão de Declaração do valor em crédito por apoios não pagos ou de alteração de IB (por alteração de NIB), deve ser remetido para o endereço de e-mail [email protected].

O artigo foi publicado originalmente em IFAP.

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Publicação Anterior

Informação de Mercado n.º 07/2025 – Comércio Internacional de Vinho – janeiro a junho 2025

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