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Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

UE / PAC : "lista negra" n?o funciona

por Agroportal
21-09-2004 | 23:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 6 mins
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– 22-09-2004

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UE / PAC : "lista negra" não funciona
Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao relatório especial nº 3/2004 sobre a recuperação de pagamentos irregulares no âmbito da política agrícola comum [1]

Os Estados-Membros são obrigados a informar a Comissão quando detectam pagamentos irregulares superiores a 4 000 euros efectuados no âmbito da política agrícola comum (PAC) e a tentar recuperá-los. Nos casos em que a recuperação não é possível, os montantes em causa são anulados e as perdas são suportadas pela Comunidade, excepto se a não recuperação se dever a uma negligência do Estado-Membro em causa. Está prevista a existência de uma "lista negra" para identificar os beneficiários de pagamentos irregulares superiores a 100 000 euros num determinado ano. No âmbito de disposições distintas, os Estados-Membros comunicam todas as dívidas à Comunidade no âmbito da PAC.

No final de 2002, o montante total dos pagamentos irregulares comunicados desde 1971 ascendia a 3 100 milhões de euros. Deste montante, 537 milhões de euros tinham sido recuperados aos beneficiários e 252 milhões de euros tinham sido anulados e suportados pela Comunidade ou pelo Estado-Membro em causa. Os restantes 75 % dos pagamentos irregulares comunicados continuavam "pendentes", nem recuperados nem anulados. A maioria dos pagamentos irregulares comunicados refere-se a intervenções nos mercados: as despesas relativas ao sector das frutas e produtos hortícolas e às restituições à exportação representam mais de metade do total.

O Tribunal constatou que os Estados-Membros apresentam informações sobre as irregularidades, conforme exigido, mas que o fazem com prazos variados. Verificam-se igualmente incoerências nos dados. Existem discrepâncias entre as informações apresentadas pelos Estados-Membros e os valores existentes na base de dados elaborada a partir delas. A base de dados da Comissão relativa às irregularidades comunicadas não é completa nem exacta.

A fraca taxa de recuperação dos pagamentos irregulares (uma taxa de recuperação acumulada de apenas 17 % desde 1971) deve-se, em parte, a atrasos e práticas das administrações nacionais (suspensão da acção de recuperação na pendência de uma acção jurídica relativa a uma fraude, inexistência de estatuto de credor preferencial para as dívidas da PAC, inexistência de elementos capazes de dissuadir recursos sem fundamento) e à relutância por parte da Comissão em aceitar propostas de liquidação parcial.

Apenas 10 % dos pagamentos irregulares comunicados foram anulados, em parte porque os Estados-Membros apresentaram poucos casos como irrecuperáveis, em parte porque a Comissão tem tardado em tomar medidas relativamente a pagamentos irregulares antigos. A Comissão não dispunha de critérios adequados para decidir se os montantes anulados deveriam ser imputados aos Estados-Membros ou à Comunidade e dispõe de informações inadequadas que permitam apreciar se as decisões de anulação são aplicadas correctamente.

As responsabilidades pelos pagamentos irregulares no âmbito da PAC são partilhadas pelo OLAF e pela Direcção-Geral da Agricultura: as responsabilidades formais não correspondem às reais e ocorrem malentendidos. A Comissão não utiliza sistematicamente as informações que obtém sobre as irregularidades ao aplicar e propor alterações na PAC.

A "lista negra" não funciona.

As disposições distintas através das quais os Estados-Membros comunicam todos os montantes devidos à Comunidade relativos à PAC foram melhoradas nos últimos anos mas continuam a apresentar algumas deficiências. Não é possível reconciliar os dados produzidos com os relativos aos pagamentos irregulares.

O Tribunal recomenda que a Comissão considere a possibilidade de alterar as disposições relativas à comunicação, recuperação e anulação dos pagamentos irregulares no âmbito da PAC de forma a resolver as deficiências mencionadas anteriormente, bem como a repartição de competências entre o OLAF e a Direcção-Geral da Agricultura. Recomenda ainda que consulte os Estados-Membros sobre o futuro da "lista negra".


Apontadores relacionados:

Sítios

  • Tribunal de Contas Europeu (TCE)

    • Relatório especial nº 3/2004

Fonte: CE

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[1]

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