De acordo com o estabelecido no nº 1 do art.º 5 da Portaria nº 207-A/2017 de 11 de julho, os produtores podem cumprir a prestação vínica mediante retirada sob supervisão, a qual pode ser efetuada na modalidade de destruição dos subprodutos (para produções até 100 hl) e na modalidade de alimentação animal e ainda na modalidade de compostagem, até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
No entanto, e dado o grande número de operadores que por desconhecimento não procedeu à submissão da declaração de retirada sob supervisão atempadamente e uma vez que no Regulamento Delegado (UE) 2018/934 da Comissão de 12 de março de 2019, artigo 14.º, n.º 2 se prevê que a retirada dos subprodutos da vinificação, possa ser efetuada até ao final da campanha vitivinícola no qual os subprodutos foram obtidos, para a presente campanha (2022/2023) a data limite para o cumprimento da Prestação Vínica por Retirada sob Supervisão é prorrogada até 31 de julho de 2023.
Informa-se que a data-limite de 31 de julho se refere à data da operação e não à data-limite para submissão da declaração no SIVV (Sistema de Informação da Vinha e do Vinho), a qual deverá ser submetida com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente à data da operação.
Informa-se ainda que de acordo com o estabelecido art.º 8 da Portaria n.º 207-A/2017 de 11 de julho, o não cumprimento desta obrigação está sujeito a contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro.
Fonte: IVV