Procedeu-se à identificação das 991 freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível em 2024, através do Despacho n.º 2171/2024, que entra em vigor a 28 de fevereiro.
Os critérios de seleção das freguesias mantiveram-se os adotados desde 2022, tal como é referido no despacho acima mencionado, critérios esses que incorporam as componentes de perigosidade conjuntural de incêndio rural e de valor dos ecossistemas.
As freguesias identificadas cobrem 2 844 170 hectares; correspondem a 32% da superfície de Portugal Continental e englobam 1 983 590 hectares de espaços florestais (37% da área total).
Fiscalização e responsáveis
Atendendo a que estão em fase de elaboração ou aprovação os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais, onde são definidas as áreas de rede secundária, e considerando também que o n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, prevê, transitoriamente, a aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, referentes às obrigações de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível, aplicam-se, em consequência e transitoriamente as medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFI). É também adotada, por referência ao SNDFI, a tipologia de faixas e os prazos nele previstos.
Ou seja, aplicam-se as regras relativas às redes secundárias de faixas de gestão de combustível.
Assim, a fiscalização da gestão de combustível nas freguesias é realizada da seguinte forma:
Entre 1 e 31 de maio de 2024 nas seguintes faixas:
- proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
– largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
– largura definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
- aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
- parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m; compete à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
Entre 1 e 30 de junho de 2024, nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatório que a entidade responsável:
- pela rede viária: providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
- pela rede ferroviária: providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
- pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão: providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
- pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão: providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
- pela rede de transporte de gás natural (gasodutos)providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.
Além desta fiscalização mantém-se a todo o tempo a fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, em especial das áreas afetadas por incêndios nos últimos anos.
A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem prejuízo da remessa dos autos de contraordenação à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
Mapa de áreas prioritárias
São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias identificadas no mapa abaixo, podendo ser consultada a lista completa aqui.
Fonte: Abreu Advogados