A DGAV emitiu a Nota Informativa n.º 1/2021/PSA, que tem como objectivo sensibilizar todos os intervenientes para o reforço das medidas preventivas de forma a evitar a introdução do vírus da PSA em território nacional considerando o agravamento da situação na Europa.
A situação epidemiológica da Peste Suína Africana (PSA) na Europa e no mundo, tem vindo a agravar-se, tanto pela disseminação desta doença na União Europeia, em especial na Alemanha, Eslováquia, Hungria, Polónia e Roménia, como por ter sido notificada pela primeira vez na Malásia.
No âmbito do Plano de Acção e Prevenção da Peste Suína Africana 2019-2021, o reforço das medidas preventivas, recomendado pela Direcção geral de Alimentação e Veterinária incluem a biossegurança, nas explorações, nos transportes e na actividade cinegética, bem como a vigilância passiva através da notificação da suspeita e ocorrência de PSA.
A DGAV solicita aos produtores, comerciantes, industriais, transportadores, caçadores, médicos veterinários e quem lida com os efetivos de suínos e com as populações de javalis para que reforcem as medidas preventivas abaixo indicadas:
1 – A correta aplicação das medidas de biossegurança nas explorações, nos centros de agrupamento e entrepostos;
2 – A apropriada aplicação das medidas de biossegurança nos transportes, nomeadamente no respeitante à limpeza e desinfeção dos veículos que transportam os animais;
3 – A adequada aplicação das boas práticas no ato da caça;
4 – A correta aplicação das medidas de biossegurança ao viajar para fora do país para caçar e com os troféus de caça oriundos de outros países;
5 – A proibição da alimentação de suínos com lavaduras (art.º 23.º Decreto-lei n.º 143/2003 de 2 de Julho) e com restos de cozinha e mesa ou matérias que os contenham ou deles derivem (alínea b) art.º 11 do Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de Outubro);
6 – Não deixar restos de comida acessíveis a javalis, colocando-os sempres em caixote de lixo protegidos dos animais selvagens,
7 – O adequado encaminhamento e destruição dos subprodutos animais em conformidade com o Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de Outubro;
8 – A exigência de todos os intervenientes de reportar qualquer ocorrência ou suspeita de PSA bem como aumentos anormais na mortalidade nas populações de javalis (art.º 3.º do Decreto-lei n.º 267/2003 de 25 de Outubro), aos serviços regionais e locais da DGAV (os contatos dos serviços, os nomes, telefones e endereços eletrónicos estão no portal da DGAV em: http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/PSA
Fonte: Direcção Geral de Alimentação e Veterinária – Nota Informativa n.º 1/2021/PSA, Março 2021
O artigo foi publicado originalmente em CAP.