Uma marca registada em PT ou na UE é meramente a presunção de um direito e, como tal caso tenha sido indevidamente concedida, pode eventualmente ser objeto de pedido de declaração de nulidade ou de pedido de anulação.
Nulidade de marcas
A nulidade de uma marca ocorre quando essa marca é considerada inválida desde o seu respetivo pedido de registo. Ou seja, a marca nunca deveria ter sido concedida devido a motivos absolutos, como a falta de caráter distintivo, um sinal que carece de capacidade distintiva (descritivo, usual, entre outros), se a marca é enganosa, ou ainda se for reconhecido que o pedido de registo foi efetuado de má-fé. A nulidade é uma declaração de que a marca é inválida desde o seu início.
Anulação de marcas
A anulação de uma marca, por outro lado, é o ato de tornar a marca inválida após o seu registo. Isso significa que a marca foi concedida, mas posteriormente, por meio de um processo legal, foi considerada inválida e anulada.
A anulação ocorre quando uma marca válida é posteriormente objeto de pedido de anulação e considerada inválida com base em motivos relativos. Ou seja, a marca pode ser anulada se existirem conflitos com marcas anteriores, direitos de terceiros ou se houver irregularidades no processo de registo. A anulação tem efeitos a partir da data da decisão de anulação, não retroagindo à data do registo.
Diferenças entre nulidade e anulação de marcas em PT e na UE
Em Portugal
Nulidade: A declaração de nulidade de uma marca pode ser pedida a qualquer momento. Ou seja, se alguém perceber que a marca foi concedida de forma irregular, essa pessoa pode solicitar a nulidade a qualquer momento após o registo.
Anulação: A anulação de uma marca só pode ser pedida até 5 anos após o registo da marca (conforme o artigo 34.º, n.º 7, do Código da Propriedade Industrial). Isso significa que, se decorrerem mais de 5 anos desde o registo da marca, a anulação não será mais possível.
Na União Europeia (IPIUE)
Na União Europeia (UE), especificamente no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE, EUIPO em inglês), tanto a nulidade como a anulação de marcas podem ser pedidas a qualquer momento. Não há um prazo específico para entrar com o pedido de invalidade (nulidade ou anulação) de uma marca.
Exemplo de nulidade de marcas: Uma empresa apresentou uma marca para vinhos – Tinto Syrah – mas essa marca é apenas uma descrição genérica do produto e, como tal, não possui elementos distintivos que a diferenciem de outras marcas semelhantes. Nesse caso, alguém que se sinta de alguma forma prejudicado, pode solicitar a nulidade da marca, argumentando que ela não atende aos requisitos de registo por ser descritiva e não possuir distintividade.
Exemplo de anulação de marcas: A empresa PEDRALVA SA (nome fictício) apresentou a marca verbal PEDRALVA para a classe 33, a qual foi concedida em 03/02/2020 em Portugal. Porém, desde 2021, foram posteriormente registadas, na UE e em PT por diferentes requerentes, as marcas QUINTAS DA PEDRALVA, CONDE DA PEDRALVA, VINHA DAS PEDRALVAS, HERDADE DAS PEDRALVAS, MARQUÊS DAS PEDRALVAS e ENCOSTA DA PEDRALVAS. Deste modo, é possível ao titular da marca em PT, a empresa PEDRALVA SA, apresentar pedido de anulação até 03/02/2025 contra as referidas marcas, que foram posteriormente registadas, devido ao facto de ter uma marca anterior, registada em PT e semelhante às marcas registadas na UE.
A nulidade e/ ou a anulação de uma marca registada, que tenha sido indevidamente registada, é imprescindível para permitir o registo de novas marcas, assim como é imprescindível para não deixar proliferar uma série de marcas que não deveriam ter sido concedidas. Porém, em Portugal, a anulação de uma marca nacional só pode ser requerida cinco anos após a data da concessão da mesma.
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Agente Oficial da Propriedade Industrial e Mandatário Europeu de Marcas e Desenhos ou Modelos na Inventa e Árbitro no Arbitrare.