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Jornada técnicas sobre Gestão de Biorresíduos e Prevenção do Desperdício Alimentar – 22, 24 e 25 de outubro – São João da Madeira, Silves e Quarteira

por Agroportal
17-10-2024 | 07:01
em Últimas, Eventos
Tempo De Leitura: 5 mins
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2025 será o primeiro ano em que, seguindo o cumprimento da legislação em vigor, poderá haver alterações radicais ao atual paradigma de gestão de resíduos. Uma revolução na forma como olhamos para os nossos resíduos não deverá passar necessariamente por modelos mais onerosos e difíceis de implementar, mas há soluções que asseguram resultados de desempenho muito positivos, sem prejudicar a viabilidade financeira das operações, nomeadamente quando se trata do setor privado.

Para apoiar a revolução necessária, a ZERO organiza as jornadas para diversos públicos (municípios, entidades de gestão de resíduos intermunicipais e multimunicipais, empresas de catering, setor hoteleiro e outros operadores), com o intuito de criar um espaço de partilha de boas práticas e debate sobre a situação atual, tentando dar resposta a várias questões:

  • Como irá afetar a nossa vida quotidiana e a forma como gerimos os nossos resíduos nas habitações e nas empresas?
  • Como estão a lidar municípios e empresas com este novo enquadramento legal?
  • Como poder implementar novas medidas garantindo a viabilidade técnica, logística e financeira das operações da empresa?

Detalhes dos eventos:

Jornada técnica sobre Recolha e Tratamentos de Biorresíduos

  • Data/hora: 22 de outubro, 9h00.
  • Local: Torre da Oliva – São João da Madeira (Região de Aveiro)

Jornada técnica sobre Recolha e Tratamentos de Biorresíduos

  • Data/hora: 24 de outubro, 9h00.
  • Local: Biblioteca Municipal – Silves (Algarve)

Jornada técnica sobre a Gestão de Biorresíduos e Prevenção do Desperdício Alimentar no Setor Hoteleiro, Restauração e Catering

  • Data/hora: 25 de outubro, 9h30.
  • Local: Centro Autárquico de Quarteira (Algarve)

O contexto

O novo Regime Geral de Gestão de Resíduos traz várias novidades em matéria de gestão de resíduos, com o objetivo de tornar o setor mais competitivo e sustentável e aproximar o país de um cenário de cumprimento das metas estabelecidas pela União Europeia.

Entre outras questões, a obrigatoriedade de separação na origem de determinados fluxos de resíduos entra em vigor de forma faseada. Se a partir de dia 1 janeiro de 2024 todos os municípios devem implementar a recolha seletiva dos biorresíduos alimentares, nos próximos anos serão outros os fluxos que deverão ser retirados da fração indiferenciado, e passarão a ter contentores ou circuitos de recolha próprios (por exemplo, têxteis, óleos alimentares usados, Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, RCDs de pequenas obras domésticas).

No que respeita a questões financeiras e de balanço económico do setor, torna-se necessário atingir o equilíbrio financeiro das operações de recolha e gestão de resíduos. Isto é, o valor recolhido pelas entidades municipais (ou equivalentes) mediante a tarifa aplicada ao cidadão e os valores de contrapartida obtidos da venda das embalagens recolhidas deverão cobrir 100% dos custos totais. O que acontece atualmente é que os tarifários aplicados aos cidadãos são deficitários e a maioria dos municípios tem atualmente um desequilíbrio tarifário a compensar com verbas próprias, pelo que deverão rapidamente encontrar uma solução para aplicar tarifas justas e alinhadas com o princípio do poluidor-pagador, ou seja, quem mais produz deve pagar mais.

Neste contexto, a legislação traz uma alteração notável pois introduz a obrigatoriedade de aplicação de tarifários justos (SAYT-PAYT) a partir de 1 de janeiro de 2025 para o setor não-doméstico, e a partir de 2030 para os restantes utilizadores. Os tarifários que seguem o modelo PAYT e SAYT (pay-as-you-throw ou save-as-you-throw) baseiam-se no princípio de bonificação: quem mais recicla deverá ser premiado e, ao mesmo tempo, quem mais produz resíduos indiferenciados (entendido como kilos produzidos ou número de baldeamentos, será penalizado. A operacionalização dos tarifários PAYT-SAYT pode variar, mas foca-se na identificação do utilizador e monitorização da produção de resíduos, mediante a contagem da frequência de deposição das frações biorresíduos e indiferenciado.

Outra das novidades refere-se à recolha de resíduos dos grandes produtores (aqueles que geram mais de 1100 litros de resíduos urbanos totais por dia) que até ao momento eram obrigados a recorrer a operadores privados para entregar os seus resíduos, muito embora a maioria optasse por utilizar os circuitos habituais, ainda que de forma não legal. A partir de agora, em ausência de operadores privados que assegurem a recolha e gestão dos resíduos urbanos dos grandes produtores, os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público, aplicando tarifários específicos, logo, sem entrar em concorrência com o setor privado.

Por último, torna-se cada vez mais urgente abordar a questão do desperdício alimentar, por óbvios motivos ambientais, sociais e económicos, mas que ainda constitui um gravíssimo problema que leva à deposição em aterro de toneladas de resíduos cada dia, umas das maiores fontes de emissão de metano para a atmosféra, um gás de efeito estufa.

A partir de 1 de janeiro de 2024 os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano (equivalente a 25 kg por dia) devem adotar medidas para combater o desperdício de alimentos. As indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados que empreguem mais de 10 pessoas devem igualmente adotar medidas para combater o desperdício de alimentos. Sempre no âmbito da legislação em vigor, umas das formas de lidar com o excedente alimentar passa, portanto, pela proibição, às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração, do descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento. Agora é mais fácil entidades estabelecerem acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, sendo as entidades referidas responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos.

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