Foram publicadas hoje, 2 de outubro, em Diário da República, três portarias do Ministério do Ambiente e Energia relacionadas com o Mercado Voluntário de Carbono (MVC).
Assim, a Portaria n.º 240/2024/1 define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono.
Por outro lado, a Portaria n.º 241/2024/1 estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono.
Por fim, a Portaria n.º 239/2024/1 estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.
As presentes normas legislativas vêm complementar o Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que institui o mercado voluntário de carbono, incluindo as regras para o seu funcionamento e o enquadramento legal para as ações de compensação de emissões e contribuições a favor da ação climática, por parte de organizações e indivíduos que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de ação climática.
O Mercado Voluntário de Carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente, tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação.
Nos termos do artigo 12.º do referido decreto-lei, os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, constando os respetivos critérios de qualificação em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Para além disso, o artigo 18.º do DL nº4/2024 prevê o desenvolvimento e gestão de uma plataforma eletrónica que permita o registo de projetos e de créditos de carbono, além dos respetivos agentes de mercado, que fica a cargo da ADENE – Agência para a Energia, com a supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente.
Consulte o texto completo dos quatro diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 4/2024 | Portaria n.º 241/2024/1 | Portaria n.º 240/2024/1 | Portaria n.º 239/2024/1
O artigo foi publicado originalmente em Rede Rural Nacional.