O Governo definiu o regime de produção e comércio dos vinhos com denominação de origem protegida (DOP) na região de Lisboa, determinando, por exemplo, que os operadores estão obrigados a efetuar uma inscrição junto da certificadora, foi anunciado.
“Por razões de simplificação na interpretação dos vários regimes jurídicos das denominações de origem da região de Lisboa, considerou-se necessário reuni-las na mesma portaria, procedendo-se, simultaneamente, à sua adequação ao quadro legal vigente”, lê-se num diploma publicado hoje em Diário da República.
Em causa, está o regime de produção de comércio de vinhos e produtos vinícolas com DOP Alenquer, Arruda, Torres Vedras, Bucelas, Carcavelos, Colares, Encostas d’Aire, incluindo ainda a indicação das sub-regiões Alcobaça e Ourém, através da designação “Medieval de Ourém, Lourinhã e Óbidos”.
Todos os que se dediquem à produção e comercialização de vinhos e produtos vinícolas, “com aptidão ou direito a DOP”, excluindo a distribuição e a venda a retalho dos produtos pré-embalados, estão obrigados a fazer a sua inscrição e das respetivas vinhas e instalações, “ficando sujeitos a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora, que procede ao seu registo no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho”.
Por outro lado, têm que assegurar a rastreabilidade em todas as fases, nomeadamente, a informação sobre os processos produtivos e atributos dos produtos.
De acordo com o diploma, assinado pelo secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Rui Martinho, sempre que se verifiquem alterações ao nível da titularidade das vinhas ou instalações, os operadores económicos têm que dar conhecimento à entidade certificadora, sendo que a falta de comunicação destas alterações “pode determinar a desclassificação” das uvas e dos produtos vinícolas com aptidão ou direito à DOP.
Conforme ressalvou o executivo, no caso de na mesma instalação serem produzidos ou armazenados mostos e vinhos, com ou sem direito a DOP, cabe à entidade certificadora estabelecer as condições para a sua elaboração, “devendo os diferentes produtos ser armazenados em áreas separadas e em recipientes devidamente identificados”.
Por sua vez, as práticas culturais nestas vinhas devem “ser as tradicionais da região” ou as recomendadas pela certificadora e o Instituto do Vinho e da Vinha (IVV) pode ajustar o limite máximo do rendimento por hectare, que não pode ultrapassar 25% dos rendimentos previstos em cada região vitivinícola para cada produto.
Quando forem excedidos os rendimentos por hectare “não há lugar à interdição de utilizar das DOP respetivas para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito a DOP”, notou.
Porém, a designação “Medieval de Ourém” não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento máximo por hectare.
Os vinhos e produtos com direito a DOP devem ainda ser produzidos dentro das regiões de produção ou nas regiões vitivinícolas “confinantes com área delimitada de cada DOP”, bem como apresentar as características definidas para a categoria de produto respetiva.
Estes produtos também podem ser engarrafados ou embalados fora da área geográfica delimitada, sendo que a rotulagem tem de respeitar as normas legais e as definidas pela certificadora.
Os vinhos e produtos vinícolas com DOP só podem circular e ser comercializados se figure a denominação do produto nos recipientes, se estiverem acompanhados da documentação oficial e se cumprirem as exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
Compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR) o controlo da produção, comércio, promoção, defesa e certificação destes produtos com direito a DOP.
Por região, as DOP Arruda, Alenquer e Torres Vedras podem ser utilizadas para identificar vinhos brancos, tintos e rosados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na portaria em causa.
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com DOP nestas regiões é fixado em 100 hectolitros (hl), exceto quando as vinhas cumpram os requisitos de produtividade e qualidade da certificadora.
Os vinhos com DOP nestas regiões devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 11,5% no caso do vinho tinto e de 11% no vinho branco e rosado.
Na região vitivinícola de Bucelas, por seu turno, a DOP pode ser utilizada para identificar vinho branco, vinho espumante branco e vinho espumante de qualidade branco.
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao vinho branco, espumante branco e espumante de qualidade branco com DOP é de 100 hl.
Estes vinhos devem ter, no mínimo, 10,5% de volume e uma acidez fica mínima de 4,0 gramas por litro (g/l), “expressa em ácido tartárico”.
Já a DOP Carcavelos pode ser utilizada para identificação de vinho licoroso, sendo que o rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas a estes vinhos com direito à denominação é de 65 hl.
O vinho licoroso com DOP Carcavelos tem que apresentar um título alcoométrico volúmico não inferior a 17,5%, acidez volátil com os valores máximos de 1,5 g/l para vinhos licorosos com 10 anos ou menos e de 1,8 g/l para vinhos com mais de 10 anos, bem como um teor de açúcar total inferior ou igual a 280 g/l.
A DOP colares pode ser utilizada em vinho branco ou tinto, sendo que o respetivo rendimento máximo por hectare é de 55 hl para o vinho tinto e de 70 hl para o vinho branco.
O volume mínimo destes vinhos é de 10%.
No caso dos vinhos com DOP Encostas D’Aire, o rendimento máximo por hectare das vinhas é de 80 hl e de 40 hl para a designação “Medieval de Ourém”, sendo que neste último caso o mosto deve respeitar o máximo de 67% do rendimento.
Entre as principais características destes vinhos, está um volume mínimo de 11,5% para o tinto e 11% para branco, rosado ou rosé.
A DOP Lourinhã aplica-se a aguardente vínica e não são autorizados aditivos, com exceção da água destilada, para a redução do título alcoométrico até um mínimo de 38%, e caramelo até um máximo de 2%.
Por último, a DOP Óbidos pode ser utilizada para identificar vinhos, vinhos licorosos, espumantes, espumantes de qualidade, branco, tinto e rosado, sendo o rendimento máximo por hectare fixado em 100 hl.
Estes devem apresentar um volume de 11,5% no caso do vinho tinto, 11% para o vinho branco e rosado e 11% para espumante e espumante de qualidade, enquanto no caso do vinho licoroso, o título alcoométrico volúmico não pode ser inferior a 17,5% e o título alcoométrico volúmico não pode ser inferior 15% volume e não superior a 22%.