Na sequência do Despacho nº 28/G/2022, de 14 de Março, a DGAV divulga 1.º Anexo ao diploma, indicando os onde indica os limites máximos de resíduos (LMR) – excecionais e temporários – para importação de milho de países terceiros.
Conforme prevê o Despacho n.º 28/G/2022 são fixados os Limites Máximos de Resíduos temporários (LMRt) indicados no quadro infra respeitantes à matéria-prima milho importada de países terceiros e destinada a alimentação animal.
Para o estabelecimento dos LMRt agora fixados foi considerada informação disponibilizada pelo setor relativa à monitorização de resíduos de pesticidas presentes na matéria-prima proveniente de diferentes países terceiros, a taxa de incorporação máxima de 45% da matéria-prima em causa no alimento composto destinado aos animais e considerada a informação e metodologia de avaliação e critérios de análise recomendados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) visando assegurar a necessária segurança para o consumidor.
PESTICIDA |
PRODUTO |
LMRt (mg/kg) |
Deltametrina |
Milho (grão) |
3,0 |
Diclorvos |
Milho (grão) |
0,02 |
Clorpirifos-metilo |
Milho (grão) |
0,02 |
Lambda-cialotrina |
Milho (grão) |
0,05 |
Pirimifos-metilo |
Milho (grão) |
3,0 |
Fonte: DGAV – 1º Anexo ao Despacho nº 28/G/2022
O artigo foi publicado originalmente em CAP.