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IVV

Enriquecimento de Uvas e Mosto de Uvas – Campanha 2024/2025

É autorizada, para a campanha 2024/2025, a utilização da prática enológica de aumento do título alcoométrico na vinificação por adição de mosto concentrado ou concentrado retificado

por Agroportal
29-08-2024 | 18:28
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 3 mins
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Pelo Despacho n.º 10355/2024, de 2 de setembro, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, Secretária de Estado das Pescas, é autorizada, na campanha 2024/2025, a prática enológica conhecida como “enriquecimento”.

Na campanha 2024/2025:

  • Mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores. Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais
Produto % vol. mínimo Aumento máximo

tít. alc.

Aumento máximo

volume

Tit. Alc. máximo após

“enriquecimento”

Vinho (ex- mesa) 7,5 (zona CIa)

 

9 (zona CIIIb)

 

1,5 %vol.

 

6,5 %.

12,5 % vol. (zona CIa)

 

13,5 % vol. (zona CIIIb)

Vinhos para DO/IG Consoante a região (consultar

CVR)

1,5 %vol. (consultar CVR) 6,5%

(consultar CVR)

12,5 % vol. (zona CIa)

13,5 % vol. (zona CIIIb) (consultar CVR)

A utilização de mosto concentrado e concentrado retificado no enriquecimento não beneficia de qualquer ajuda.

Procedimentos

A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).

Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações.

Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações

Operadores que já utilizam o SIvv

Apenas têm de aceder ao mesmo, efetuando a sua autenticação através da indicação do número de identificação fiscal (NIF) e do respetivo código de acesso.

Operadores que pretendem aceder ao SIvv pela 1.ª vez

O acesso é efetuado através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado.

Comunicação dos transportes de MC/MCR

Os documentos de acompanhamento do MC/MCR provenientes de outros países da União Europeia deverão ser registados no SIvv em: Trânsitos – Documento de Acompanhamento – Receção.

Restrições

Tal como nas campanhas anteriores, as entidades certificadoras estabelecerão as condições de aplicação desta prática enológica para os produtos com DO e IG que certificam.

Fonte: IVV

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