Pelo Despacho n.º 10355/2024, de 2 de setembro, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, Secretária de Estado das Pescas, é autorizada, na campanha 2024/2025, a prática enológica conhecida como “enriquecimento”.
Na campanha 2024/2025:
- Mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores. Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais
Produto | % vol. mínimo | Aumento máximo
tít. alc. |
Aumento máximo
volume |
Tit. Alc. máximo após
“enriquecimento” |
Vinho (ex- mesa) | 7,5 (zona CIa)
9 (zona CIIIb) |
1,5 %vol. |
6,5 %. |
12,5 % vol. (zona CIa)
13,5 % vol. (zona CIIIb) |
Vinhos para DO/IG | Consoante a região (consultar
CVR) |
1,5 %vol. (consultar CVR) | 6,5%
(consultar CVR) |
12,5 % vol. (zona CIa)
13,5 % vol. (zona CIIIb) (consultar CVR) |
A utilização de mosto concentrado e concentrado retificado no enriquecimento não beneficia de qualquer ajuda.
Procedimentos
A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações.
Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações
Operadores que já utilizam o SIvv
Apenas têm de aceder ao mesmo, efetuando a sua autenticação através da indicação do número de identificação fiscal (NIF) e do respetivo código de acesso.
Operadores que pretendem aceder ao SIvv pela 1.ª vez
O acesso é efetuado através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt
Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado.
Comunicação dos transportes de MC/MCR
Os documentos de acompanhamento do MC/MCR provenientes de outros países da União Europeia deverão ser registados no SIvv em: Trânsitos – Documento de Acompanhamento – Receção.
Restrições
Tal como nas campanhas anteriores, as entidades certificadoras estabelecerão as condições de aplicação desta prática enológica para os produtos com DO e IG que certificam.
Fonte: IVV