O Regulamento Delegado (UE) 2023/1225, da Comissão, de 22 de junho de 2023, veio estabelecer medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola em determinados Estados-Membros, e do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão.
Em causa está o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise, visando evitar um grave e geral desequilíbrio com a chegada da nova colheita, com dificuldades acrescidas para os produtores de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), que ficariam sem capacidade de armazenamento para a nova produção, forçando-os a vender a preços ainda mais baixos.
Nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do citado Regulamento, o montante do apoio é calculado tendo por referência o preço médio mensal mais baixo registado ao nível da produção na campanha de comercialização de 2022/2023 para cada tipo e cor do vinho elegível a que se aplica a medida. Se os preços de mercado registados não estiverem disponíveis, como sucede no caso de Portugal, os preços são estimados por uma autoridade competente com base nos melhores dados disponíveis.
Ora, nos termos do disposto nas alíneas a), c) e l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e da União Europeia, participar e acompanhar, junto das instâncias da União Europeia, os processos relativos ao setor vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades, e efetuar as previsões de colheitas anuais, recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na regulamentação da União Europeia e nacional, tendo em vista a avaliação do mercado.
Assim, para aquele efeito, no âmbito desta sua missão e atribuições, o IVV, I. P., recolheu os dados disponíveis junto das entidades gestoras designadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, pelo que, em consequência, determina-se:
1 – O preço médio mensal mais baixo estimado ao nível da produção na campanha de comercialização de 2022/2023, para cada tipo e cor do vinho elegível, a que se aplica a medida de destilação de crise, no território continental, consta da tabela seguinte:
2 – Serão estes os valores a ponderar para efeitos da quantificação do apoio a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 190/2023, de 5 de julho, que estabelece que o mesmo corresponde a 80 % dos preços assim estimados.
3 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 190/2023, de 5 de julho.
5 de julho de 2023. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa.
Fonte: Diário da República.