O Conselho e o Parlamento Europeu alcançaram, a 20 de fevereiro, um acordo político provisório sobre um regulamento que estabelece o primeiro quadro de certificação a nível da UE para as remoções permanentes de carbono, a cultura do carbono e o armazenamento de carbono em produtos. O quadro voluntário visa facilitar e acelerar a implantação na UE de atividades de remoção de carbono e de redução das emissões dos solos que ofereçam um elevado nível de qualidade.
Uma vez em vigor, o regulamento será o primeiro passo para introduzir na legislação da UE um quadro abrangente de remoção de carbono e de redução das emissões dos solos e contribuirá para o ambicioso objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido na Lei Europeia em matéria de clima.
O acordo provisório será agora apresentado aos representantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho (Coreper) e à Comissão do Ambiente do Parlamento Europeu para aprovação. Se aprovado, o texto terá então de ser formalmente adotado por ambas as instituições, após revisão jurídico-linguística, antes de poder ser publicado no Jornal Oficial da UE e entrar em vigor.
Principais elementos do acordo
O regulamento incluirá uma definição aberta de remoções de carbono, em consonância com a do Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e que abrange apenas as remoções atmosféricas ou biogénicas de carbono. O acordo abrangerá as seguintes atividades de remoção de carbono e de redução de emissões e fará a distinção entre quatro tipos de unidades correspondentes:
- remoção permanente de carbono (armazenamento de carbono atmosférico ou biogénico durante vários séculos)
- armazenamento temporário de carbono em produtos duradouros (como os produtos de construção à base de madeira) com uma duração mínima de 35 anos e que podem ser monitorizados no local durante todo o período de monitorização
- armazenamento temporário de carbono através da cultura do carbono (por exemplo, através do restauro das florestas e dos solos, da gestão das zonas húmidas e das pradarias de ervas marinhas)
- redução das emissões dos solos (através da cultura do carbono), que inclui reduções de carbono e de óxido nitroso através da gestão dos solos e cuja atividade tem de reduzir globalmente as emissões de carbono dos solos ou aumentar as remoções de carbono da matéria biológica (exemplos de atividades são a gestão de zonas húmidas, a sementeira direta e a cultura de cobertura, a utilização reduzida de fertilizantes combinada com práticas de gestão do solo, etc.)
Em comparação com a proposta da Comissão, tal significa o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento às reduções das emissões dos solos. O armazenamento temporário de carbono através da cultura do carbono e das atividades de redução das emissões dos solos tem de ter uma duração mínima de cinco anos para ser certificado e não pode conduzir à aquisição de terras para fins especulativos que afetem negativamente as comunidades rurais.
Até 2026, a Comissão está incumbida de elaborar um relatório sobre a viabilidade de atividades de certificação que resultem na redução de emissões que não as relacionadas com os solos (de carbono e de óxido nitroso). O relatório basear-se-á numa metodologia-piloto de certificação para atividades que reduzam as emissões agrícolas resultantes da fermentação entérica e da gestão do estrume.
As atividades que não resultem em remoções de carbono ou em reduções das emissões dos solos, como a desflorestação evitada ou projetos no domínio das energias renováveis, não estão incluídas no âmbito de aplicação do regulamento. Os colegisladores acordaram igualmente em excluir a recuperação assistida de hidrocarbonetos das atividades de remoção permanente de carbono e em clarificar explicitamente que as atividades e os operadores nos ambientes marinhos estão incluídos no âmbito de aplicação do regulamento.
As novas regras serão aplicáveis às atividades realizadas na UE. Contudo, ao rever o regulamento, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de permitir o armazenamento geológico de carbono em países terceiros vizinhos, desde que esses países estejam alinhados com a UE no que respeita às normas em matéria de ambiente e segurança.
O artigo foi publicado originalmente em Rede Rural Nacional.