Os capotes e as samarras alentejanos são, desde há muitos anos, conhecidos e usados por muito portugueses, o que faz com que estes mesmos artigos de vestuário, não tenham qualquer tipo de novidade.
Conforme está estabelecido pela legislação nacional e europeia, os pedidos de registo de desenho ou modelo (também denominado design), que protege a aparência exterior de um produto, são automaticamente concedidos, caso não seja apresentada por terceiros nenhuma oposição, após decorrido o prazo para o efeito.
Por conseguinte, qualquer requerente pode tentar registar, indevidamente, um outro produto, como é caso, entre outros, dos conhecidos Galos de Barcelos, dos Corações de Viana em filigrana ou das máscaras dos Caretos de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Quando são apresentados junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e/ ou do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), os pedidos de registo de desenhos ou modelos são examinados apenas ao nível dos requisitos formais estabelecidos, i.e. não são realizados exames substantivos que comparem os pedidos de registo com registos concedidos e/ ou produtos já conhecidos.
Os exames substantivos, concretamente os exames referentes à novidade e ao caráter singular do design, só são efetuados quando requeridos por terceiros, que terão um prazo para o efeito.
À semelhança dos registos de marcas, os pedidos de registo de marcas nacionais são examinados a nível formal e também a nível substantivo. São realizados exames comparativos com outras marcas registadas, em Portugal e nas marcas da União Europeia.
Não obstante, após a concessão, os registos de desenhos ou modelos poderão, ainda, ser anulados, caso sejam requeridos por terceiros os respetivos pedidos de declaração de nulidade dos registos, junto do INPI.
Neste sentido, os pedidos de registo de Desenhos ou Modelos abaixo indicados, requeridos em 24-03-2021, como não foram alvo de nenhuma oposição, foram automaticamente concedidos em 14-07-2021.
Conforme estabelecido no Código da Propriedade Industrial, o registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.
O título de registo constitui, porém, apenas uma presunção ilidível de que os seus requisitos estão preenchidos.
Deste modo, torna-se imprescindível que seja sempre requerida por terceiros a anulação, junto do INPI ou da EUIPO, de qualquer tipo de pedidos de registo de desenhos ou modelos que pretendam, de alguma forma, registar indevidamente produtos nacionais que sejam sobejamente conhecidos e usados por muito portugueses.
A anulação deste tipo de registos pode ser requerida junto do INPI ou da EUIPO, por qualquer das entidades que, de alguma forma, estejam ligadas a esses produtos nacionais, como é o caso, entre outras, das autarquias, das direções regionais, associações e fabricantes desses produtos.
No caso dos citados capotes e samarras alentejanos, a Direção Regional de Cultura do Alentejo, apresentou recentemente, e muito bem, a anulação dos registos de desenho ou modelo n.ºs 6401- 6401.
Facto esse que futuramente, de alguma forma, vai desencorajar qualquer requerente menos escrupuloso a tentar registar e, subsequentemente, intitular-se, falaciosamente, como o criador de, por exemplo, alguma das populares e bastante conhecidas faianças das Caldas da Rainha.
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