A Carta de Caçador e as Licenças de Caça são emitidas pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN) ou nos locais indicados pelo IFCN.
Nos termos das normas atualmente em vigor, quem pretender caçar com arma de fogo deve se inscrever (autonomamente) junto do IFCN para obter, primeiro, a carta de caçador e se inscrever posteriormente junto da Polícia de Segurança Pública (PSP) para obter a “Licença de Uso e Porte de Arma” (LUPA).
Quanto aos cães utilizados para a caça, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de julho, revoga a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, pelo que os cães utilizados para a caça são «animais de companhia».
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Assim, as obrigações legais base para os detentores de cães usados na caça são as mesmas que aplicadas aos restantes detentores, nomeadamente:
a. Identificar eletronicamente os seus animais através da implantação de um transponder e registá-los no SIAC (Serviço de Informação de Animais de Companhia) – efetuado por um médico veterinário;
b. Manter os seus animais com vacina antirrábica válida;
c. Proceder ao seu licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu detentor.
A vacinação antirrábica é obrigatória em todos os cães com mais de três meses de idade e é precedida pela obrigação de identificação eletrónica atrás referida, que abrange os cães nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior a 120 dias.
Mais se acrescenta que o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 estabelece a obrigatoriedade do licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu detentor e também permite às Juntas de Freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
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Quanto à hospedagem destes animais de companhia, o alojamento para a detenção de matilhas numerosas de cães usados na caça é sujeito a procedimento junto da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV), da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA), com base no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, culminando na atribuição de um número nacional de autorização pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito das nossas competências.
A “criação comercial de animais de companhia” é uma atividade que consiste em possuir uma ou mais fêmeas reprodutoras, cujas crias sejam destinadas ao comércio e só pode ser exercida em alojamentos com fins lucrativos destinados à criação e reprodução de cães, assim como a atividade de “Hotel” é exercida também em alojamentos com fins lucrativos.
Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos – associação ou abrigo – não podem funcionar como locais de reprodução, criação, venda e hospitalização.
Os alojamentos acima referidos devem obedecer aos requisitos definidos para os alojamentos de hospedagem com ou sem fins lucrativos, com as eventuais adaptações, consoante, entre outros, aloje cães de vários detentores, em regime remunerado – hotel – ou os cães sejam pertença de um único detentor, em regime não remunerado – abrigo.
O procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, bem como a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de mera comunicação prévia.
Os alojamentos destinados exclusivamente à venda de animais de companhia – lojas/estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia – dependem do procedimento patente no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, para efeitos de autorização pelo Município. Contudo, devem também obedecer ao explanado no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 outubro, na sua atual redação, no que concerne aos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos.
É exceção a este procedimento a reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nomeadamente de cães das raças consideradas como potencialmente perigosas, que implica um procedimento de permissão administrativa de alojamentos para hospedagem com fins lucrativos. As raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos estão determinadas na Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril.
Todo e qualquer alojamento para animais de companhia, com exceção dos alojamentos para hospedagem com fins higiénicos, vulgo “banhos, tosquias e grooming”, tem que possuir ao seu serviço um Médico Veterinário Responsável pelo alojamento (art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro).
Ao médico veterinário responsável pelo alojamento compete a elaboração e a execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu acompanhamento (Programa de Alimentação, Plano de Maneio, Plano de Higiene e Programa de Profilaxia Médica e Sanitária), bem como a emissão de pareceres relativos à saúde e ao bem-estar dos animais, a orientação técnica do pessoal que cuida dos animais e a colaboração com as autoridades competentes em todas as ações que estas determinarem.
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Os titulares da exploração destes alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins lucrativos, devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro):
a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal.
De nosso conhecimento, na Região, a maioria dos caçadores se enquadra numa situação de posse de alojamento para hospedagem de cães usados na caça sem fins lucrativos – abrigo, pelo que vamos destacar essa tipologia de alojamento, no âmbito das nossas competências.
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Quanto às normas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos (Capítulo IV, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro), passamos a designar os requisitos das suas instalações, sendo que estes alojamentos devem possuir instalações separadas para machos e fêmeas, podendo as fêmeas e machos adultos coabitar, se estiverem esterilizados, e devem simultaneamente existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene dos animais, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.
Além das condições previstas no parágrafo anterior, aplica-se também o disposto nos artigos do mesmo diploma legal: n.º 7 – princípios básicos para o bem-estar dos animais, n.º 8.º a n.º 16.º – normas gerais de detenção, alojamento, maneio, e n.º 22.º – controlo da reprodução pelo detentor, bem como os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem dispor de sala de quarentena, isolada das instalações dos animais já residentes, para o alojamento de animais recém-chegados.
Por forma a dar cumprimento ao definido no art. 3.º e 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, são disponibilizados pela DSAV os impressos de “Comunicação Prévia”, o “Modelo de Declaração de Responsabilidade” e o “Modelo de Declaração do Médico Veterinário responsável pelo alojamento” a preencher e devolver aos Serviços para instrução de procedimento.
No desenvolvimento deste assunto, estes Serviços estão disponíveis para prestar esclarecimentos, quer telefonicamente (291 201 790), quer através de mensagem eletrónica (dsav.dra.sra@madeira.gov.pt), quer, se permitido na situação epidemiológica da covid-19 que atualmente vivemos, esclarecimentos presenciais a agendar.
Mariana Boaventura Afonso
Divisão de Animais de Companhia
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
O artigo foi publicado originalmente em DICAs.