Os apoios financeiros para monitorização de pragas florestais no âmbito do Programa Nacional de Monitorização variam entre 70 e 100 euros por parcela e os 150 euros por armadilha, segundo um despacho publicado esta quarta-feira em Diário da República.
Nos termos do despacho n.º 6110/2019, que produz efeitos a 11 de abril de 2018, o valor do apoio a conceder “é estabelecido em função das atividades a desenvolver de acordo com as características definidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. para cada tipologia de ação”, sendo “concedido em regime forfetário, sob a forma de subsídio não reembolsável”.
De acordo com a tabela hoje publicada, as ações de monitorização para prospeção de pragas através da inspeção visual de sintomas e sinais têm um montante máximo elegível de 70 euros por parcela, subindo este valor para os 80 euros por parcela nas ações de monitorização para prospeção do nemátodo da madeira do pinheiro através da inspeção visual de sintomas e sinais, com recolha de amostra e respetiva a análise.
Já as ações de monitorização para prospeção de outras pragas através da inspeção visual de sintomas e sinais, com recolha de amostra e respetiva análise, beneficiam de um apoio máximo de 100 euros por parcela, enquanto a monitorização de armadilhas é comparticipada em 150 euros por armadilha.
Enquadradas no âmbito do Programa Nacional de Monitorização, as ações de monitorização de pragas florestais visam “preparar o país para uma atuação mais clara e eficiente em matéria de prevenção de pragas, evitando que estas se instalem ou que atinjam níveis populacionais cujos danos e prejuízos económicos sejam considerados como não negligenciáveis, ou mesmo como incomportáveis, promovendo a valorização económica e ambiental dos espaços florestais, e assegurando uma gestão florestal sustentável desses mesmos espaços”.
O apoio financeiro para a monitorização de pragas florestais é assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.