O paradigma da segurança dos alimentos sofreu uma enorme alteração com a entrada em vigor do famigerado pacote de higiene, em 2006, nomeadamente com o Regulamento 852/2004, Regulamento 853/2004, Regulamento 854/2004 e o Regulamento 882/2004, mas sobretudo com a entrada em vigor do Regulamento 178/2002, considerado a base da segurança dos alimentos.
Os Regulamentos 854/2004 e 882/2004 foram, entretanto, revogados e substituídos pelo Regulamento 2017/625, relativo aos controlos oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação da área alimentar.
A segurança dos géneros alimentícios é resultado de vários fatores, sendo que a legislação deve determinar os requisitos mínimos de higiene, e deverão ser instaurados controlos oficiais para verificar a sua observância por parte dos operadores de empresas do setor alimentar. Estes deverão ainda criar e aplicar programas de segurança dos géneros alimentícios e processos baseados nos princípios HACCP. (1)
A área alimentar é das mais reguladas a nível europeu, podendo afirmar-se que a maioria dos temas está harmonizado, isto é, a legislação em vigor é definida ao nível europeu, o que leva a que muito pouco fique para regulação nacional.
O pacote de higiene ficou muito conhecido pela responsabilidade acrescida que trouxe aos operadores económicos que passaram a ser responsáveis pela colocação de alimentos seguros no mercado.
Tal como tem sido amplamente comunicado, um dos objetivos fundamentais da legislação alimentar é a procura de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, tal como se encontra estabelecida no Regulamento (CE) n.º 178/2002. Este Regulamento estabelece igualmente os princípios e definições comuns para a legislação alimentar nacional e comunitária, incluindo o objetivo de alcançar a livre circulação dos alimentos na Comunidade. (2)
Os princípios base do Mercado Único Livre, estão intimamente ligados à legislação comunitária para a segurança dos alimentos, especificamente, no que diz respeito aos Considerandos 4 (“…Quando os Estados-Membros tomam medidas que regem os géneros alimentícios, tais diferenças podem impedir a sua livre circulação, criar condições de desigualdade da concorrência e afetar, assim, diretamente o funcionamento do mercado interno.”) e 34 (“…evitando ao mesmo tempo a fragmentação do mercado interno através da adoção de medidas que criem obstáculos injustificados ou desnecessários à livre circulação dos géneros alimentícios…”) do Regulamento (CE) 178/2002 e aos Considerandos 34 (“…Dado que os controlos oficiais podem representar encargos para os operadores, as autoridades competentes deverão organizar e conduzir as atividades de controlo oficial tomando em conta os interesses dos operadores e limitando esses encargos ao que for necessário…”) e 39 (“… As autoridades competentes agem no interesse dos operadores …”) do Regulamento (CE) 2017/625.
Assim sendo, não devem os Estados Membros criar obstáculos à livre circulação, não fazendo sentido criar regras (nacionais) mais exigentes que as que já são obrigatórias pela legislação europeia, tendo em conta que esta já é das mais rigorosas a nível mundial e que acarreta um peso económico imenso no setor alimentar.
A legislação europeia preconiza em primeiro lugar a aplicação de Boas Práticas antes de se avançar para o sistema HACCP propriamente dito. Ao abrigo destas Boas Práticas são implementados controlos adicionais que garantem a segurança dos alimentos colocados no mercado, que no caso concreto da carne, sendo o alimento com mais exigências legais é também o mais controlado.
A carne o produtos cárneos devem ser armazenados e transportados em temperatura controlada, sendo os respetivos instrumentos de medição e registo de temperatura sujeitos ao procedimento da calibração, no caso das viaturas de transporte e dos locais de armazenagem de carne refrigerada e congelada (-12.ºC), uma vez que o Regulamento 37/2005 não determina a obrigação do requisito da metrologia legal nestes instrumentos de medição e registo, mas sim e apenas aos instrumentos de medição e registo de temperatura das viaturas de transporte e locais de armazenagem de alimentos ultracongelada (-18.ºC).
A quase totalidade dos estados-membros aplica o Regulamento Comunitário N.º 37/2005 diretamente, não tendo criado nenhuma regra técnica nacional, que estendesse a obrigatoriedade da metrologia legal aos instrumentos de medição e registo de temperatura, às viaturas de transporte e aos locais de armazenagem de carne refrigerada e congelada (-12.ºC), por se considerar que a calibração dos instrumentos de medição seria suficiente. Esta é a razão pela qual o Regulamento 37/2005 determina este requisito legal apenas aos instrumentos de medição e registo de temperatura, apenas aos alimentos ultracongelados (-18.ºC).
Fonte: APIC