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– 24-10-2007 |
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PE analisa nova legisla��o europeia sobre pesticidas
Em Julho de 2006, a Comissão apresentou uma Estratégia Tem�tica para uma Utiliza��o Sustent�vel dos Pesticidas, juntamente com uma proposta de directiva que estabelece um quadro de ac��o a nível. comunitário para uma utiliza��o sustent�vel dos pesticidas e uma proposta de regulamento sobre a coloca��o dos produtos fitofarmac�uticos no mercado. � sobre esta estratégia e propostas legislativas que o PE se pronunciou ontem em sessão plen�ria. O objectivo da nova legisla��o � reduzir os riscos gerais e os impactos negativos da utiliza��o de pesticidas na Saúde humana e no ambiente. Crit�rios quantitativos nos planos de ac��o nacionais "Sem metas quantitativas para a redu��o da utiliza��o nos planos de ac��o nacionais, a ideia de redu��o dos riscos e da depend�ncia do controlo das pragas por meio de produtos qu�micos fica definida de forma muito imprecisa e amb�gua e não pressionar� os Estados-Membros a reduzirem a quantidade de pesticidas utilizados" ou a dar prioridade a alternativas não qu�micas, adianta o relatério de Irena BELOHORSK� (NI, SK) sobre a estratégia tem�tica. Os deputados sugerem que a Comissão combine a eliminação dos perigos, dos riscos e da depend�ncia dos pesticidas com "crit�rios quantitativos nos planos de ac��o nacionais" e recomendam aos Estados-Membros que "fixem os seus pr�prios objectivos, calend�rios e crit�rios de redu��o da utiliza��o dos pesticidas". Tendo em conta a experi�ncia positiva de alguns países que j� usam metas quantitativas de redu��o, o relatério conclui que "a utiliza��o de pesticidas pode ser reduzida sem custos significativos para os agricultores". Aprova��o das subst�ncias a nível. europeu e autoriza��o dos produtos a nível. nacional A proposta de regulamento sobre a coloca��o dos produtos fitofarmac�uticos no mercado, analisada no relatério de Hiltrud BREYER (Verdes/ALE, DE), harmoniza o procedimento de aprova��o de subst�ncias activas, mas deixa aos Estados-Membros a responsabilidade de autorizar produtos fitofarmac�uticos, tendo em conta os crit�rios harmonizados e as condi��es nacionais. De acordo com a proposta da Comissão, a primeira aprova��o será v�lida por um período não superior a dez anos, podendo, no entanto, as subst�ncias activas de baixo risco serem aprovadas por um período não superior a 15 anos (artigos 5.� e 22.�). Se outras subst�ncias activas j� aprovadas forem significativamente menos t�xicas para os consumidores ou os operadores ou apresentarem bastante menos riscos para o ambiente do que a subst�ncia em causa, ent�o esta s� poder� ser aprovada por um período não superior a 7 anos (artigo 24.�). Neste caso, a Comissão do Ambiente do PE quer que a subst�ncia s� possa ser aprovada "uma �nica vez por um período não superior a 5 anos" (altera��o 106). A fim de evitar ensaios com animais, a comissão parlamentar defende que os ensaios com vertebrados apenas devem ter lugar como "�ltimo recurso", adiantando que a promo��o de estratégias de ensaio inteligentes e o interc�mbio obrigatério de informações podem reduzir significativamente o n�mero de animais utilizados (altera��o 66). Comissão do Ambiente contra tr�s zonas de autoriza��o A proposta do executivo comunitário define tr�s "zonas de autoriza��o" dos produtos fitofarmac�uticos, com condi��es compar�veis para facilitar o reconhecimento m�tuo. Segundo a Comissão Europeia, as autoriza��es concedidas por um Estado-Membro devem ser aceites por outros cujas condi��es ecol�gicas e clim�ticas sejam compar�veis, para evitar duplica��o de trabalho, reduzir a carga administrativa para a ind�stria e os Estados-Membros e garantir uma maior harmoniza��o da disponibilidade dos produtos fitofarmac�uticos. Zona A � Norte: Dinamarca, estánia, Let�nia, Litu�nia, Finl�ndia, Su�cia Zona B � Centro: B�lgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Hungria, Pa�ses Baixos, �ustria, Pol�nia, Eslov�nia, Eslov�quia, Reino Unido Zona C � Sul: Gr�cia, Espanha, Fran�a, It�lia, Chipre, Malta, Portugal A Comissão do Ambiente do PE considera que a divisão em zonas de autoriza��o não � adequada, dado que frequentemente as condi��es não são compar�veis nessas zonas. Os eurodeputados prop�em que as autoriza��es sejam concedidas apenas a nível. nacional mas que sejam notificadas aos outros Estados-Membros. Dentro de um prazo razo�vel, os países notificados devem ser obrigados a confirmar, rejeitar ou restringir a autoriza��o em conformidade com a sua situa��o nacional espec�fica (altera��es 138, 147, 148, 149, 150, 230). Proibi��o da utiliza��o de pesticidas em todas as zonas utilizadas pelo público A proposta de directiva que estabelece um quadro de ac��o a nível. comunitário cont�m, entre outras, disposi��es sobre o estabelecimento de planos de ac��o nacionais, a proibição de pulveriza��es aáreas (com possibilidade de derroga��es), medidas espec�ficas de protec��o do ambiente aqu�tico e a defini��o de zonas onde a utiliza��o de pesticidas seja significativamente reduzida ou mesmo abandonada. O relatério de Christa KLASS (PPE/DE, DE) sobre esta proposta defende que a proibição da utiliza��o de pesticidas deve ser extens�vel a "todas as zonas utilizadas pelo grande público ou por estratos sens�veis da popula��o, pelo menos em zonas residenciais", parques, jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares e parques infantis, mas Também "na proximidade de estabelecimentos de Saúde" (cl�nicas, hospitais, centros de reabilita��o, estáncias terap�uticas, hosp�cios) e em áreas alargadas interditas � pulveriza��o em redor dessas zonas, em especial para proteger grupos sens�veis como beb�s, crian�as, gr�vidas, idosos e pessoas doentes e eventualmente sob medica��o (altera��o 75). Em todas estas zonas devem ser utilizadas "alternativas não qu�micas" e os moradores devem ser sempre informados sobre o período, o lugar e os poss�veis efeitos das pulveriza��es. A Comissão do Ambiente introduz ainda prazos claros para a elabora��o dos planos de ac��o nacionais e metas quantitativas de redu��o. A meta da UE � fixada numa redu��o de 25% da frequ�ncia das aplica��es nos 5 anos subsequentes ao ano de refer�ncia e de 50% de redu��o no prazo de 10 anos. Os Estados-Membros definiráo as suas metas nacionais tendo em conta a meta da UE e as metas nacionais de redu��o j� estabelecidas (altera��o 34).
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