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– 13-06-2007 |
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Reforma da PAC: Reforma do sector dos frutos e produtos hort�colas permitirá aumentar a competitividade, promover o consumo, atenuar as crises do mercado e refor�ar a protec��o ambientalOs ministros da agricultura da União Europeia alcan�aram ontem o acordo pol�tico sobre um vasto leque de reformas da organiza��o comum de mercado no sector das frutas e produtos hort�colas (F&H), para aproximar este sector dos sectores j� reformados da pol�tica agr�cola comum. As reformas v�o refor�ar a competitividade e a orienta��o de mercado do sector, reduzir as oscila��es de rendimento devidas �s crises, promover o consumo e como tal beneficiar a Saúde pública, e melhorar a protec��o ambiental. As altera��es pretendem incentivar os agricultores a aderirem �s organizações de produtores; facultar a estas últimas uma maior variedade de instrumentos de gestáo das crises; integrar o sector das F&H no regime de pagamento único; fixar um nível. m�nimo de despesa em medidas ambientais; aumentar o financiamento comunitário da produ��o biol�gica e das medidas de promo��o; abolir as restitui��es � exportação no sector. "Congratulo-me com o acordo obtido, que permitirá tornar o sector mais competitivo e orientado para o mercado, incentivando, segundo espero, as pessoas a consumirem mais frutos e produtos hort�colas," referiu Mariann Fischer Boel, Comiss�ria respons�vel pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural. "Estou particularmente satisfeita pelo facto de todos Estados-Membros terem apoiado a reforma. O sistema obsoleto de pagamentos ligados � produ��o será substitu�do por um sistema de pagamentos dissociados. Incentivar-se-� os produtores a agruparem-se, refor�ando assim a sua posi��o. Ser�o aplicados regimes espec�ficos de apoio em períodos de crise e dar-se-� muito mais �nfase � protec��o do ambiente. Foram Também introduzidas diversas medidas de incentivo ao consumo e será brevemente proposto um regime para as escolas, com base numa avalia��o de impacto pormenorizada." A reforma entra em vigor em 2008 Detalhes da reformaorganizações de Produtores: As OP seráo dotadas de uma maior flexibilidade e as suas regras seráo simplificadas. Registar-se-� um apoio adicional (60% de financiamento comunitário em vez de 50%) nos dom�nios em que a quota da produ��o abrangida pelas OP seja inferior a 20%, nomeadamente nos novos Estados-Membros, de forma a incentivar a criação de OP. Os Estados-Membros e as OP elaborar�o programas operacionais baseados numa estratégia nacional. Gestáo de Crises: A gestáo das crises será organizada pelas organizações de produtores, com financiamento comunitário até 50%. Os instrumentos incluiráo a colheita em verde ou a não-colheita, instrumentos de promo��o e comunica��o em tempo de crise, forma��o, seguros de colheitas, apoio na obten��o das garantias necess�rias para a contrac��o de empr�stimos banc�rios e o financiamento dos custos administrativos decorrentes da criação de fundos de investimento. As OP poder�o efectuar retiradas com 50% de co-financiamento. As retiradas para distribui��o gratuita em escolas e outros estabelecimentos seráo pagas a 100% pela Comunidade. A ajuda comunitária �s OP permanecer� limitada a 4,1% do valor total da produ��o comercializada, percentagem que pode aumentar para 4,6% se o excedente for utilizado apenas para a preven��o e gestáo de crises. Poder�o ser concedidos aux�lios estatais, por um período de tr�s anos, com o objectivo de alargar as medidas de gestáo da crise a não-membros que firmem contratos com a OP. A compensa��o para os não-membros não exceder� 75% do apoio comunitário concedido aos membros das OP. Inclusão das Frutas e Hort�colas no Regime de Pagamento único: As terras cultivadas com frutos e produtos hort�colas tornar-se-�o eleg�veis para direitos de pagamento no ambito do regime de ajudas dissociadas aplic�vel a outros sectores agr�colas. Todas as formas de apoio em vigor � transforma��o de frutos e produtos hort�colas seráo dissociadas e aumentar-se-�o os máximos or�amentais para as SFS, a nível. nacional. O montante total a transferir para as SFS � de cerca de 800 milhões de euros. No respeitante aos tomates, os Estados-Membros seráo autorizados a efectuar pagamentos transit�rios por um período transit�rio de quatro anos (2008-2011), na condi��o de a parte associada do pagamento não exceder 50% do limite máximo nacional. Quanto �s culturas não-anuais, os Estados-Membros seráo autorizados a efectuar pagamentos transit�rios durante cinco anos, desde que, ap�s 31 de Dezembro de 2010, a parte associada não exceda 75% do limite máximo nacional. Os Estados-Membros que o pretendam podem adiar, por um máximo de tr�s anos, a distribui��o dos seus direitos no sector dos frutos e produtos hort�colas. Medidas Ambientais: A inclusão do sector dos frutos e produtos hort�colas no SFS implica que a condicionalidade (adop��o de normas ambientais vinculativas) será obrigatéria para os agricultores benefici�rios de pagamentos directos. além disso, as OP devem aplicar pelo menos 10% das suas despesas em medidas ambientais no ambito de cada programa operacional. A taxa de co-financiamento comunitário para o modo de produ��o biol�gico, no ambito de cada programa operacional, será de 60%. Incentivo ao aumento do consumo: O aumento do consumo de frutos e produtos hort�colas foi um dos objectivos definidos pelo Livro Branco da Comissão sobre Nutri��o, publicado em Maio. As OP poder�o incluir nos seus programas operacionais a promo��o do consumo de frutos e produtos hort�colas. No contexto do regulamento sobre a promo��o geral, será atribuído um montante adicional de 6 milhões de euros para a promo��o dos frutos e produtos hort�colas, focalizado nos alunos dos estabelecimentos de ensino. Ser� atribuído um or�amento de 8 milhões de euros para a distribui��o gratuita de frutos e produtos hort�colas em escolas, hospitais e organizações caritativas, com financiamento integral da Comunidade, no limite de 5% da quantidade comercializada por cada OP. O Conselho solicitou � Comissão a realiza��o de um estudo sobre a viabilidade do estabelecimento de um regime de distribui��o escolar de frutos e produtos hort�colas. Os trabalhos nesse sentido teráo in�cio logo que poss�vel. Pagamento transit�rio para os frutos de baga: De forma a poderem adaptar-se �s condi��es de mercado, os produtores de morangos e framboesas para transforma��o receber�o um pagamento directo transit�rio de 230 euros/hectare, por um período máximo de 5 anos, para um determinado n�mero de hectares. Os Estados-Membros poder�o pagar um complemento nacional, não devendo contudo o total exceder 400 euros/hectare. Pagamento separado para os países RPUS: Os países que aplicam o regime de pagamento único por superf�cie teráo a possibilidade de introduzir um pagamento dissociado para os produtores tradicionais de frutos e produtos hort�colas. Os países em causa dever�o estabelecer até 1 de Novembro de 2007 o montante a deduzir da dota��o RPUS para o efeito, bem como os crit�rios a aplicar para a atribui��o deste pagamento.
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