O Instituto do Vinho, Bordado e Artesanato da Madeira (IVBAM) abriu, esta quinta-feira, 28 de janeiro, as candidaturas aos apoios no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão das Vinhas (RARRV) para o período de 2021-2022. O prazo de apresentação das mesmas decorrerá até ao dia 1 de março de 2021.
Os interessados poderão aceder aos formulários, que encontra aqui: Formulário de Candidatura, Declaração de Conteudo Processual e Outros Titulares das Autorizações de Plantação, os quais deverão ser impressos, preenchidos e entregues, em papel, no núcleo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) na Madeira, situado na rua Dr. Fernão de Ornelas, n.º 56 , terceiro piso.
Aviso de Abertura para Entrega de Candidaturas
Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha
(RARRV)
Campanha 2021/2022
- A Portaria n° 14/2021 de 26 de janeiro, estabelece as normas complementares de execução do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas (RARRV), para o período 2021 – 2022.
- De acordo com o n° 2 do artigo 9° da Portaria referida no ponto anterior, as candidaturas ocorrem em período imediatamente seguinte à publicação da presente Portaria.
- Porconseguinte, e conforme previsto no n° 2 do artigo 9° da Portaria n° 14/2021 de 26 de janeiro, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, determina que, para acampanha 2021/2022, a apresentação das candidaturas ao Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas (RARRV), decorre entre 28 de janeiroe 1 de março de 2021.
- As candidaturas ao RARRV são apresentadas em papel, junto do IFAP, IP e serão decididas até 60 dias após o encerramento do período de candidatura.
- A dotação orçamental para as candidaturas da campanha 2021/2022 é de 150 mil euros.
- É condição indispensável para a entrega das candidaturas que os beneficiários;
- Tenham as parcelas registadas no SIGSVV — Sistema Integrado de Gestão do setor Vitivinícola, no IVBAM, IP-RAM;
- Estejam inscritos como beneficiários do IFAP ou procedam à atualização de dados, nomeadamente do NIB; e/ou endereço eletrónico;
- Procedam à identificação no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP com a identificação dos novos locais de investimento (no caso da parcela de destino da plantação, não ser a parcela de origem) e à comprovação da posse da terra;
- Sejam detentores do pedido de parecer necessário, no caso das parcelas de vinha que se encontram na área protegira ou Rede Natua, emitido pelo Institudo das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
- Os pareceres referidos na alínea d) do número anterior, devem ser entregues junto do IFAP, IP até 30 dias após a entrega da candidatura, sob pena da candidatura não ser aprovada.
- As candidaturas que não cumpram o previsto nos n°s 6 e 7 do presente aviso, serão rejeitadas.
- A decisão de aprovação ou rejeição da candidatura será comunicada até 75 dias após o fim do prazo de candidatura, através de correio eletrónico ou através de oficio para a morada constante sistema de informação do IFAP, IP.
- A apresentação de candidatura na presente campanha constitui um pedido de conversão de direitos em manutenção (que constam da candidatura) em autorizações de plantação, a conceder pelo IVBAM, IP-RAM, não sendo necessário qualquer pedido adicional para o cumprimento do previsto no artigo11° da Portaria n° 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria n° 174/2016, de 21 de junho. Quaisquer direitos ou autorizações de plantação indicados na candidatura, não podem ser objeto de prorrogação de prazo de validade, devendo os investimentos serem concluídos dentro da validade dos direitos/autorizações, cumprindo os prazos definidos para conclusão dos investimentos e apresentação do pedido de pagamento respetivo.
- No caso de candidaturas cujas parcelas de vinha ainda não tenham sido arrancadas, é necessário indicar no formulário o número e a área da parcela iSIP autilizar.
- Após a verificação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos, os projetos serão selecionados por concurso, através da aplicação dos critérios de prioridade e respetivas pontuações, de acordo com oartigo 10° da Portaria n° 14/2021 de 26 de janeiro, até ao esgotamento do orçamento disponível.
- Se após a hierarquização efetuada nos termos do n° anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista dotação dlsponível suficiente, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição, da área elegível, nunca base pro rata.
- Para efeitos de aplicação do critério 2. do anexo II. da Portaria nº 14/2021 de 26 de Janeiro, a lista de castas é a que consta do anexo III da referida Portaria.
- Os pedidos de pagamento só podem ser entregues, após a apresentação das Declarações de Plantação, junto do IVBAM, IP-RAM, relativas às parcelas de vinha plantadas ao abrigo do projeto em causa.
- Não são aceites alterações às candidaturas após 15 de junho de 2022, não sendo este prazo prorrogável.
- Não têm direito à compensação pela perda de rendimento e ao apoio ao arranque da vinha, as parcelas de vinha, indicadas na candidatura, que sejam arrancadas antes de 30 dias a contar da data de encerramento das candidaturas (sem prejuízo das normas em vigor para a emissão de autorizações de replantação).
- A ajuda a conceder aos investimentos efetuados após 30 dias do fim do prazo de candidatura e antes da comunicação da aprovação da mesma, está condicionada à referida aprovação, assumindo os candidatos o risco do investimento.
- O presente aviso não dispensa a consulta da Legislação em vigor para este regime de apoio.
Funchal, 27 de janeiro de 2021.
A Presidente do Conselho Diretivo do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM
Paula Luisa Jardim Duarte
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