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– 01-02-2008 |
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UE / Protec��o da natureza: Comissão instaura processos contra Portugal em rela��o com as zonas de protec��o especial para as avesA Comissão Europeia vai instaurar processos contra Portugal devido a medidas que afectam duas zonas de protec��o especial designadas para fins da conserva��o e protec��o das aves selvagens. As medidas em causa violam a directiva da UE relativa � conserva��o da natureza e � protec��o das aves selvagens. Nas palavras de Stavros Dimas, Membro da Comissão respons�vel pelo Ambiente: "Portugal deve garantir uma protec��o adequada dos s�tios que designou, para além de adoptar medidas para reparar os danos que j� tenham sido causados. A designa��o e protec��o das zonas de protec��o especial são fundamentais para cumprir as metas da UE que visam travar a perda de biodiversidade até 2010". Zonas de protec��o especial Nos termos da Directiva Aves[1], os Estados-Membros são obrigados a designar todos os s�tios mais apropriados � conserva��o das especies de aves selvagens como zonas de protec��o especial (ZPE). Essa designa��o deve basear-se em crit�rios cient�ficos objectivos e verific�veis. A fim de verificar se os Estados-Membros cumpriram as suas obriga��es de classifica��o de ZPE, a Comissão utiliza a melhor informação disponível. no campo da ornitologia. Nos casos em que a necess�ria informação cient�fica, que deveria ser fornecida pelos Estados-Membros, não se encontra disponível., utilizam-se para esse efeito os invent�rios nacionais das zonas de import�ncia ornitol�gica (IBA), compilados pela organiza��o não governamental (ONG) Birdlife International. Embora não seja juridicamente vinculativo, o invent�rio das IBA baseia-se em crit�rios cient�ficos reconhecidos internacionalmente. O Tribunal de Justi�a j� reconheceu a sua validade cient�fica e, nos casos em que não se encontra disponível. outra informação cient�fica equivalente, o invent�rio das IBA constitui uma base de refer�ncia v�lida para verificar se os Estados-Membros classificaram como ZPE terrenos em n�mero e com uma área suficientes. Processos contra Portugal A Comissão vai enviar a Portugal duas advert�ncias finais escritas, relativas a dois casos diferentes em que Portugal adoptou medidas que afectam duas zonas de protec��o especial designadas com vista � conserva��o das aves selvagens. O primeiro desses casos diz respeito � zona de protec��o especial de Castro Verde. Nos termos de um ac�rd�o emitido em 2006 pelo Tribunal de Justi�a Europeu (TJE), Portugal deveria ter aumentado a área dessa zona, de modo a compensar a constru��o, em 2000, de uma auto-estrada que a atravessa. Portugal tinha dado o seu acordo a essa extensão, mas até ao momento essas medidas de compensa��o ainda não foram adoptadas. Castro Verde alberga, em particular, especies como o peneireiro-das-torres (Falco naumanni), a abetarda-comum (Otis tarda) e o sisão (Tetrax tetrax), que se encontram em decl�nio. O segundo caso diz respeito a uma modifica��o dos limites da ZPE de Moura/Mour�o/Barrancos. O TJE decidiu, em 2006, que Portugal tinha modificado os limites dessa zona sem se basear em crit�rios ornitol�gicos claros e justificados, pelo que esses limites deveriam ser repostos. Portugal concordou em cumprir esse ac�rd�o, mas até � data ainda não procedeu �s modifica��es necess�rias para esse efeito. A zona em questáo alberga especies que incluem o abutre-preto (Aegypius monachus), classificado pela IUCN como quase amea�ado, a �guia-cal�ada (Hieraetus pennatus) e o grifo comum (Gyps fulvus). Procedimento jur�dico O artigo 226.� do Tratado habilita a Comissão a proceder judicialmente contra os Estados-Membros que não cumpram as suas obriga��es. Se a Comissão considerar que possa haver uma infrac��o � legisla��o comunitária que justifique a abertura de um processo por infrac��o, envia ao Estado-Membro em causa uma �carta de notifica��o� (primeira advert�ncia escrita), pedindo que este apresente as suas observa��es dentro de um determinado prazo, geralmente de dois meses. Em função da resposta ou da aus�ncia de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar um �parecer fundamentado� (última advert�ncia escrita) a esse Estado-Membro. Esse parecer estabelece de forma clara e definitiva as raz�es pelas quais a Comissão considera existir uma infrac��o ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a agir em conformidade num determinado prazo, normalmente de dois meses. Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justi�a. Se o Tribunal de Justi�a considerar que houve infrac��o ao Tratado, o Estado-Membro infractor deve tomar as medidas necess�rias para pôr termo a essa infrac��o. O artigo 228.� do Tratado confere � Comissão poderes para agir judicialmente contra os Estados-Membros que não d�em cumprimento a ac�rd�os do Tribunal de Justi�a Europeu. Esse artigo permite ainda que a Comissão solicite ao Tribunal de Justi�a a aplica��o de uma san��o pecuni�ria ao Estado-Membro em causa.
[1] Directiva Aves Selvagens (1979/409/CEE), relativa � conserva��o das aves selvagens.
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