Protocolo de Cooperação, Colaboração, Articulação Funcional e Partilha de Informação entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. (INPI) e o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P (IVV)
O protocolo, assinado pela Presidente do Conselho Diretivo do INPI, Ana Margarida Rebelo de Andrade Moura Soares Bandeira, e pelo Presidente do Conselho Diretivo do IVV, Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa, tem como finalidade proceder à atualização e adaptação dos termos do protocolo anterior, celebrado a 28 de outubro de 2014, bem como introduzir procedimentos que a experiência da sua aplicação aconselha.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. (INPI) e o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P (IVV) formalizaram no dia 31 de outubro de 2024, um novo Protocolo de Cooperação, Colaboração, Articulação Funcional e Partilha de Informação.
O protocolo, assinado pela Presidente do Conselho Diretivo do INPI, Ana Margarida Rebelo de Andrade Moura Soares Bandeira, e pelo Presidente do Conselho Diretivo do IVV, Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa, tem como finalidade proceder à atualização e adaptação dos termos do protocolo anterior, celebrado a 28 de outubro de 2014, bem como introduzir procedimentos que a experiência da sua aplicação aconselha.
Assim, para além de se manter o reconhecimento da importância da proteção das Denominações de Origem (DO) ou das Indicações Geográficas (IG) do setor vitivinícola, bem como os nomes de menções tradicionais e de castas, especialmente nos pedidos de registo de marcas no INPI, destacam-se os seguintes melhoramentos:
- Na apreciação de sinais distintivos do comércio no contexto do setor vitivinícola, especialmente de pedidos de registo de marcas, o INPI terá em consideração os sinais com topónimos, incluindo as menções nominativas ou figurativas que incluam referências geográficas com forte reputação intimamente associada a uma área delimitada, que apenas podem ser utilizados na rotulagem de produtos vitivinícolas com DO ou IG da respetiva região delimitada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto;
- O INPI irá sensibilizar os utilizadores do Sistema de Propriedade Industrial, na sua página eletrónica, para o facto de o registo de marca não isentar o titular do cumprimento das regras de rotulagem específicas do setor vitivinícola;
- Estabelecer-se-á uma interoperabilidade entre o módulo de rotulagem de produtos vitivinícolas sem DO nem IG, do SIVV, e a base de dados de pesquisa de marcas do INPI, para efeitos do procedimento de controlo da rotulagem e da obrigação da marca obrigatória prevista na legislação em vigor.
A atuação coordenada entre os dois Institutos Públicos, agora reforçada, permitirá o melhor cumprimento da legislação por parte de todos os operadores económicos, evitando-se situações em que, através da marca, os operadores económicos possam tentar contornar as regras do setor vitivinícola.
Fonte: IVV