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Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

PE: Um quadro europeu para a protec��o do solo

por Agroportal
15-11-2007 | 00:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 12 mins
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 –  15-11-2007

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PE: Um quadro europeu para a protec��o do solo

O Parlamento Europeu pronunciou-se ontem, em primeira leitura, sobre a proposta de directiva que estabelece um quadro para a protec��o do solo na UE. Os eurodeputados alargam o ambito de aplica��o da directiva, introduzem a no��o de "solos valiosos", clarificam as "zonas priorit�rias" que possam necessitar de protec��o especial e as medidas de repara��o e estabelecem que os Estados-Membros teráo de elaborar invent�rios nacionais ou regionais dos s�tios contaminados.

Os principais processos de degrada��o aos quais estáo expostos os solos na UE são a erosão, a diminui��o da matéria org�nica, a contamina��o, a saliniza��o, a compacta��o, a perda de biodiversidade, a impermeabiliza��o, a desertifica��o, os desabamentos de terras e as inunda��es.

Ao contrário do que acontece com o ar e a �gua, os solos são, na sua maioria, propriedade privada. No entanto, são um recurso natural de interesse comum que deve ser protegido para benef�cio das gera��es futuras. Por questáes de interesse público, "os utilizadores das terras deveriam ser incentivados a tomar medidas de precau��o para evitar a degrada��o do solo", diz o Parlamento Europeu.

Dos 27 Estados-Membros, apenas nove t�m legisla��o para a protec��o do solo � Pa�ses Baixos, Espanha, Su�cia, �ustria, B�lgica, Dinamarca, Fran�a, Alemanha e Reino Unido �, salientou a relatora da Comissão do Ambiente do PE, Cristina GUTI�RREZ-CORTINES (PPE/DE, ES).

ambito de aplica��o da directiva

O objectivo da directiva � estabelecer um quadro de protec��o e de utiliza��o sustent�vel do solo, "nomeadamente em consequ�ncia das altera��es clim�ticas, atenuar as suas consequ�ncias e recuperar e reparar os solos degradados, tendo em conta as condi��es espec�ficas de localiza��o", especifica o Parlamento Europeu.

A directiva estabelece medidas de preven��o e controlo da degrada��o "grave e evit�vel" do solo causada por uma vasta gama de actividades humanas, "sem deixar de ter em conta as causas naturais", e Também "medidas para melhorar as caracterásticas e funções do solo, quando adequado", acrescentam os deputados (altera��o 36).

Solos valiosos

Os eurodeputados introduzem a no��o de "solos valiosos": solos que t�m de ser protegidos devido �s suas caracterásticas, � sua estrutura, ao seu excepcional valor ecol�gico, cultural e/ou hist�rico ou � sua utiliza��o (altera��o 44).

Zonas priorit�rias

O Parlamento substitui o termo negativo "zonas de risco" por "zonas priorit�rias": as zonas em que, pela sua vulnerabilidade causada pelos tipos de solo, condi��es climatéricas e pr�ticas de gestáo da terra, existam provas decisivas ou raz�es leg�timas de suspeita da ocorr�ncia efectiva ou prov�vel de um dos processos de degrada��o � erosão, diminui��o de matéria org�nica, perda de biodiversidade do solo, compacta��o, saliniza��o, desabamento de terras, desertifica��o ou acidifica��o (altera��es 45, 62).

Estratégias de repara��o dos danos

Os eurodeputados estipulam que, no prazo de sete anos a contar da data da transposi��o da directiva para o direito nacional, os Estados-Membros zelar�o por que seja elaborada e tornada pública uma estratégia, ou estratégias, de repara��o dos danos, incluindo, pelo menos, um procedimento para a fixação de objectivos globais da repara��o de danos, um procedimento para a defini��o de prioridades, um calend�rio para a aplica��o das medidas de repara��o dos danos aos locais contaminados e o mecanismo de financiamento (altera��o 146).

As "medidas de repara��o" incluem medidas de descontamina��o, medidas de salvaguarda e medidas para a eliminação ou redu��o das muta��es danosas das propriedades f�sicas, qu�micas ou biol�gicas do solo (altera��o 50).

Os Estados-Membros dever�o assegurar que sejam tomadas "medidas de segurança tempor�rias e urgentes" sempre que exista um risco grave de propaga��o da contamina��o, suscept�vel de pôr em perigo, quer a Saúde humana, quer o ambiente (altera��o 147).

Caso os meios necess�rios para a repara��o dos danos não se encontrem tecnicamente dispon�veis, ou representem um custo desproporcionado em compara��o com os benef�cios ambientais esperados, os locais poder�o ser tratados de forma a não causarem danos ao ambiente ou � Saúde pública, "inclusivamente por meio da restri��o do respectivo acesso ou da autoriza��o da sua recupera��o por m�todos naturais" (altera��o 149).

Cada país dever� criar mecanismos adequados a nível. nacional � incluindo, por exemplo, fundos, incentivos ao investimento, isen��es ou bonifica��es fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio directo aos pre�os � para financiar a repara��o dos danos ou providenciar a repara��o dos danos das zonas contaminadas relativamente �s quais, sem preju�zo do princ�pio do poluidor-pagador, o indiv�duo respons�vel pela polui��o não possa ser identificado, não possa ser responsabilizado ao abrigo da legisla��o comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a assumir os custos da repara��o dos danos (altera��o 83).

Invent�rios dos s�tios contaminados

Os Estados-Membros teráo de garantir a identifica��o dos s�tios contaminados no seu territ�rio. No prazo de seis anos a contar da data da transposi��o da directiva, dever�o ter identificado a localiza��o, no m�nimo, dos s�tios em que decorrem ou decorreram várias actividades que afectam o solo (elencadas na altera��o 144/rev).

Para além disso, teráo de elaborar "invent�rios nacionais ou regionais dos s�tios contaminados". O invent�rio será tornado público e actualizado, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de incluir os novos s�tios contaminados entretanto identificados e excluir os s�tios que foram objecto de repara��o e deixaram de representar um risco significativo para a Saúde humana ou o ambiente.

Informação de potenciais compradores

Nos casos em que uma propriedade esteja � venda e em que ocorram mudan�as na utiliza��o de solos nos quais tenha lugar uma das actividades que os possam afectar, os Estados-Membros devem certificar-se de que o propriet�rio ou promitente comprador informem a autoridade competente e a outra parte envolvida na transac��o sobre as "actividades presentes e passadas levadas a cabo na propriedade em causa" e facultem quaisquer informações ao seu dispor referentes ao nível. de concentra��o de subst�ncias perigosas no solo. Os Estados-Membros poder�o exigir uma análise qu�mica para determinar esses n�veis de concentra��o (altera��o 145).

O PE quer Também que sejam sempre conclu�das a investiga��o e a avalia��o necess�rias para decidir se um determinado local representa um risco para a Saúde humana ou para o ambiente, antes de se dar in�cio � constru��o de qualquer novo empreendimento.

Utiliza��o do solo para a agricultura

O PE introduz um novo artigo sobre a utiliza��o do solo para a agricultura, esclarecendo que cada Estado-Membro, tendo em conta o seu clima, as caracterásticas do solo e a agricultura, e de acordo com as suas melhores pr�ticas agr�colas, pode decidir a sua pr�pria pol�tica agr�cola em rela��o ao solo.

Os países devem incentivar a escolha de culturas e m�todos ou programas de arboriza��o que tenham um efeito ben�fico na matéria org�nica e na fertilidade do solo, que possam prevenir os desabamentos de terras e a desertifica��o, e apoiar as pr�ticas agr�colas que favore�am a capacidade de filtragem e de reten��o de �gua do solo, tendo em vista prevenir a compacta��o e a erosão.

A Comissão e os Estados-Membros dever�o Também promover e tirar proveito da investiga��o, nomeadamente sobre as funções das diferentes culturas em rela��o �s altera��es clim�ticas e � capta��o de carbono, com o objectivo de integrar estes conhecimentos de base cient�fica no desenvolvimento de uma pol�tica do solo (altera��o 66).

Actividades potencialmente poluentes

A comissão parlamentar do Ambiente tinha suprimido o Anexo II da proposta de directiva, o qual enumera uma s�rie de actividades potencialmente poluentes do solo. De acordo com a comissão parlamentar, cada Estado-Membro deveria elaborar a sua pr�pria lista nacional de s�tios contaminados.

No entanto, os eurodeputados aprovaram em plen�rio uma altera��o que rep�e o Anexo II (altera��o 151), enumerando as seguintes actividades potencialmente poluentes do solo:

  • Zonas situadas em aeroportos, nas quais se verificam, ou verificaram, a utiliza��o, manipula��o e armazenagem de subst�ncias perigosas

  • Terrenos situados em portos, nos quais se verificam, ou verificaram, a utiliza��o, manipula��o e armazenagem de subst�ncias perigosas

  • Zonas situadas em antigas instala��es militares, nas quais se verificam, ou verificaram, a utiliza��o, manipula��o e armazenagem de subst�ncias perigosas

  • Esta��es de abastecimento de combust�vel

  • Estabelecimentos industriais de limpeza a seco

  • Instala��es de tratamento de �guas residuais em aglomera��es com uma popula��o superior a 2000 pessoas

  • Condutas para o transporte de subst�ncias perigosas

 A resolu��o legislativa foi aprovada em plen�rio por 496 votos a favor, 161 contra e 22 absten��es.


Apontadores relacionados:

Artigos

  • Agronotícias (15/11/2007) – PE: Novo sistema de recolha e utiliza��o dos dados da pesca

  • Agronotícias (09/02/2007) – Solos: Bet�o amea�a uso de recursos agr�colas em caso de crise

  • Agronotícias (21/12/2006) – Protec��o do Solo Agr�cola no Plano de Desenvolvimento Rural 2007-2013

  • Agronotícias (22/09/2006) – UE: Comissão prop�e uma estratégia de protec��o dos solos europeus

S�tios

  • Parlamento Europeu (PE)

    • Proposta de directiva apresentada pela Comissão Europeia que estabelece um quadro para a protec��o do solo

Fonte:  PE

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