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Linha de Tesouraria PDR2020 ― Investimento

por Agroportal
05-08-2025 | 09:59
em Últimas, Notícias apoios, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 13 mins
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Sumário

Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria PDR2020 ― Investimento», a dinamizar pelo Banco Português de Fomento (BPF), dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).


Portaria n.º 277/2025/1 de 5 de agosto

Atualmente, verificam-se constrangimentos nos prazos de pagamento dos apoios dos projetos de investimento contratualizados com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), o que justifica a criação de uma linha de crédito com juros e comissões de garantias bonificados, dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o IFAP, IP, no âmbito do PDR2020, destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026 no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), o que se faz através da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito com juros e comissão de garantia bonificados, designada «Linha de Tesouraria PDR2020 – Investimento», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o IFAP, IP, ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), e que reúnam as condições de acesso indicadas no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Beneficiários e condições de acesso

Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria PDR2020 – Investimento» as pessoas singulares ou coletivas que, à data de apresentação do pedido de crédito, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam titulares de um projeto de investimento contratualizado com o IFAP, IP, no âmbito do PDR2020, nas medidas identificadas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, com pedidos de pagamento validados e que aguardam liquidação;

b) Desenvolvam a atividade em território continental;

c) Estejam regularmente constituídas, no caso de pessoas coletivas, e com declaração de atividade registada na Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de pessoas singulares;

d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;

e) Possuam certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente, no caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores;

f) Tenham a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

g) Tenham a situação regularizada, em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;

h) Estejam inscritas no Balcão dos Fundos;

i) Possuam plafond de minimis para o montante do apoio a pagar.

Artigo 3.º

Montante global de crédito e limite global do auxílio

1 – O montante global da linha de crédito «Linha de Tesouraria PDR2020 – Investimento» é de 100 milhões de euros.

2 – O auxílio a conceder no âmbito da presente linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, ou do Regulamento (UE) 1408/2013, de 18 de dezembro, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, pelo que devem ser respeitados os limites nacional e por empresa única, nos termos neles estabelecidos e definidos.

3 – A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de submissão das candidaturas ao Banco Português de Fomento, até à data-limite a definir pelo Banco Português de Fomento ou até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.

Artigo 4.º

Montante individual do crédito e do auxílio

1 – Os beneficiários devem apresentar uma candidatura por cada pedido de pagamento validado e não liquidado, não podendo o montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito ultrapassar, em cada candidatura, o valor do apoio correspondente ao respetivo pedido de pagamento validado e não liquidado.

2 – O montante individual de auxílio subjacente à operação não pode ultrapassar, de forma acumulada durante um período de três anos e por empresa única, o limite de 300 mil euros, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme fixado no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, no caso de operadores do setor de transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 50 mil euros, expresso em termos de subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso dos operadores do setor agrícola.

3 – O auxílio a conceder no âmbito da presente linha de crédito é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, ou do Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, qualquer que seja a sua forma ou objeto prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites referidos no número anterior.

4 – Caso se verifique que o montante individual do apoio origina um auxílio superior aos limites estipulados no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado.

5 – No caso de o beneficiário apresentar mais que uma candidatura, a verificação das disposições referidas nos pontos anteriores é efetuada por ordem de submissão de candidatura.

Artigo 5.º

Acesso à linha de crédito

1 – O acesso à presente linha de crédito é feito mediante candidatura apresentada junto das instituições de crédito ou demais instituições habilitadas por lei à concessão de crédito, no prazo e nos termos para o efeito fixados pelo Banco Português de Fomento.

2 – A candidatura é obrigatoriamente acompanhada de autorização do beneficiário para que o IFAP, IP, o Banco Português de Fomento e as instituições de crédito ou demais instituições habilitadas por lei à concessão de crédito troquem entre si a informação necessária referente ao pedido de pagamento validado e não liquidado, a enquadrar na presente linha de crédito, incluindo, nomeadamente, o respetivo montante.

Artigo 6.º

Análise e decisão das candidaturas

1 – O beneficiário pode apresentar candidatura junto de uma instituição de crédito ou de uma sociedade de garantia mútua.

2 – O montante máximo de financiamento por beneficiário tem por base a informação transmitida pelo IFAP, IP, não podendo, em cada candidatura, o montante máximo de financiamento ultrapassar o valor do apoio correspondente ao(s) respetivo(s) pedido(s) de pagamento validado(s) pelo IFAP, IP.

3 – Os prazos e a tramitação são definidos em Protocolo a celebrar entre o IFAP, IP, o Banco Português de Fomento e as sociedades de garantia mútua.

Artigo 7.º

Tipologia do crédito

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o Banco Português de Fomento e as sociedades de garantia mútua, no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima, excluindo-se, no caso de incumprimento financeiro por parte do mutuário das suas obrigações quanto ao reembolso do capital mutuado, a ativação de mecanismos de garantia pública.

Artigo 8.º

Formalização

Os empréstimos são formalizados com os beneficiários da presente linha de crédito, por contrato escrito, nos termos e prazos a definir em protocolo a celebrar entre o Banco Português de Fomento, as sociedades de garantia mútua, as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.

Artigo 9.º

Condições financeiras e duração dos empréstimos

1 – Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da celebração do contrato de empréstimo.

2 – O reembolso ocorre de uma só vez, na data da liquidação pelo IFAP, IP, do apoio cofinanciado pelo FEADER, correspondente ao pedido de pagamento que originou a concessão de crédito, devendo a liquidação dos apoios por parte do IFAP, IP, ocorrer antes da data de fim do respetivo contrato de crédito.

3 – A utilização do empréstimo é realizada após a celebração do contrato de mútuo, numa única utilização que não ultrapasse 31 de dezembro de 2025.

4 – É atribuída a cada operação uma bonificação integral de juros e de comissão de garantia, sujeita a disponibilidade de plafond ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 10.º

Bonificação dos juros e da comissão de garantia

A bonificação de juros e da comissão de garantia é assegurada pelo Banco Português de Fomento, previamente dotado para o efeito nos termos do artigo 11.º, enquanto se verificarem as condições de acesso, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários na qualidade de mutuários.

Artigo 11.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros com a presente linha de crédito, ao nível da capitalização do Fundo de Contragarantia Mútuo, bem como da dotação necessária para fazer face às bonificações de juros e de comissões de garantias, são assegurados pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, a transferir, respetivamente, para o Fundo de Contragarantia Mútuo e o Banco Português de Fomento, até um limite máximo de 4 735 744,00 €, a transferir mediante a necessidade decorrente das candidaturas apresentadas nos termos do artigo 5.º

Artigo 12.º

Dever de informação das instituições de crédito

As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito aderentes ao protocolo com o Banco Português de Fomento, obrigam-se a fornecer a este todas as informações por ele solicitadas relativas aos empréstimos concedidos no âmbito da presente linha de crédito.

Artigo 13.º

Dever de informação dos beneficiários

Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, IP, sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de agosto de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. – O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

ANEXO I – Lista de operações PDR2020

[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

Operação

Designação

2.1.4

Ações de Informação.

3.1.1

Jovens Agricultores.

3.1.2

Investimento de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola.

3.2.1

Investimento na Exploração Agrícola.

3.2.2

Pequenos Investimentos na Exploração Agrícola.

3.3.1

Investimento na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas.

3.3.2

Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas.

3.4.1

Desenvolvimento do Regadio Eficiente.

3.4.2

Melhoria da Eficiência dos Regadios Existentes.

3.4.3

Drenagem e Estruturação Fundiária.

4.0.1

Inv. em Produtos Florestais Identificados como Agrícolas no Anexo I do TFUE.

4.0.2

Inv. em Produtos Florestais Não Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado.

6.2.2

Restabelecimento do Potencial Produtivo.

7.8.3

Recursos Genéticos – Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Animais.

8.1.2

Instalação de Sistemas Agroflorestais.

8.1.3

Prevenção da Floresta contra Agentes Bióticos e Abióticos.

8.1.4

Rest. Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por Acontecimentos Catastróficos.

8.1.5

Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas.

8.1.6

Melhoria do Valor Económico das Florestas.

8.2.1

Gestão de Recursos Cinegéticos.

Fonte: DRE

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